Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1609, de 16 de janeiro de 1990
Nº 1609/1990
LEI Nº 1609, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.
DISPENSA O PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR MICROEMPRESA NO PERÍODO DE 1º DE JUNHO DE 1989 ATÉ A DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESTA LEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica dispensado o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS devido por microempresa no período de 1º de junho de 1989 até a data do início da vigência desta lei.
§ 1º- O disposto neste artigo só se aplica à microempresa regularmente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, que tenha observado os requisitos previstos na Lei nº 868, de 10 de junho de 1985.
§ 2º- Considera-se empresa de pequeno porte, para efeito da dispensa prevista no caput deste artigo, a que se enquadra nas condições da tabela do Art. 9º, faixa 3, da Lei nº 1595/89.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica