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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1609, de 16 de janeiro de 1990

Nº 1609/1990

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1609, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.

DISPENSA O PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR MICROEMPRESA NO PERÍODO DE 1º DE JUNHO DE 1989 ATÉ A DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESTA LEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica dispensado o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS devido por microempresa no período de 1º de junho de 1989 até a data do início da vigência desta lei.
§ 1º- O disposto neste artigo só se aplica à microempresa regularmente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, que tenha observado os requisitos previstos na Lei nº 868, de 10 de junho de 1985.
§ 2º- Considera-se empresa de pequeno porte, para efeito da dispensa prevista no caput deste artigo, a que se enquadra nas condições da tabela do Art. 9º, faixa 3, da Lei nº 1595/89.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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