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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1606, de 05 de janeiro de 1990

Nº 1606/1990

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LEI Nº 1606, DE 05 DE JANEIRO DE 1990.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1582 , DE 4.12.89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os incisos III e IV do artigo 5º da Lei nº 1582 , de 4.12.89, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ............................................................................................

IIIcom dispensa de multa e de juros de mora, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei; ou
IVcom redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei.”
Art. 2.
- Com relação aos débitos para com a Fazenda Estadual, em cobrança judicial, que sejam pagos na conformidade do artigo 5º da Lei nº 1582/89 , os honorários advocatícios devidos à Fazenda Estadual serão, em qualquer caso, de 5% (cinco por cento) do valor pago, ficando o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento das parcelas porventura excedentes desse montante, bem como o valor integral das custas e da taxa judiciária.
Art. 3.
- Não será exigida a reposição de importância recebida pelo beneficiário de servidor falecido, correspondente à remuneração que ele faria jus no período entre a data do óbito e o término do respectivo mês.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos casos pretéritos, inclusive àqueles em fase de cobrança judicial, não implicando restituição de reposição porventura já promovidas.
Art. 4.
- O § 2º do artigo 5º da Lei nº 1394, de 2.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ............................................................................................

§ 2º- Na hipótese de atraso no pagamento do adicional, o valor devido será corrigido monetariamente com base no valor nominal do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Fiscal e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês”.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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