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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1410, de 13 de dezembro de 1988

Nº 1410/1988

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1410, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.

ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 170, DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 5º do art. 170, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 1307, de 1º de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 170 - ...................................................................................................

§ 5º- Para efeito de cálculo da taxa judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigentes a 1º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice.”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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