Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 126, de 10 de maio de 1977
Nº 126/1977
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
* Art. 3º- São expressamente proibidos os ruídos:
* Nova redação dada pela Lei 6410/2013.
* IIProduzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos, desde que ultrapasse o nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
* Nova redação dada pela Lei 6410/2013.
* VIII - produzidos em Casas Noturnas, acima de 55 decibéis, a partir das 22 horas.
* Acrescentado pela Lei nº 3827/2002.
LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, ESTENDENDO, A TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 112, DE 12 DE AGOSTO DE 1969, DO EX-ESTADO DA GUANABARA, COM AS MODIFICAÇÕES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
* Parágrafo único – As serras dos tipos adotadas em construção de edificações, situadas em regiões urbanas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão operar em recintos devidamente protegidos contra ruídos.
* Incluído pela Lei nº 4931/2006.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
* Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia Civil.
* Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
* Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002.
* Incluído pela Lei 6410/2013.
Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1977.
FLORIANO FARIA LIMA - Governador
MOACYR VELLOSO CARDOSO DE OLIVEIRA
HUGO DE MATTOS SANTOS
RUBENS MÁRIO BRUM ZEGREIROS
JOSEF BARAT
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.