Rio de Janeiro
LEI Nº 3827, DE 13 DE MAIO DE 2002. *
Nº 3827/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Esatadual, promulga a Lei nº 3827, de 13 de maio de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 215, de 1999.
LEI Nº 3827, DE 13 DE MAIO DE 2002. *
ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
D E C R E T A :
“VIII - produzidos em Casas Noturnas, acima de 55 decibéis, a partir das 22 horas.”
“Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia Civil.
“Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, providências destinados a fazê-los cessar."
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em13 de maio de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
* Omitida no D.O. - P.II, de 14/05/2002.
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.