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Rio de Janeiro

LEI Nº 4931, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4931/2006

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4931, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.315-A, de 2005.

LEI Nº 4931, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 126, DE 10 DE MAIO DE 1977, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO INCISO VII DO ART. 4°, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Acrescente-se o parágrafo único ao inciso VII, do Art. 4°, da Lei n° 126/77, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – As serras dos tipos adotadas em construção de edificações, situadas em regiões urbanas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão operar em recintos devidamente protegidos contra ruídos.“

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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