Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1320, de 21 de junho de 1988
Nº 1320/1988
LEI Nº 1320, DE 21 DE JUNHO DE 1988.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º - A gratificação por tempo de serviço para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o soldo de seu posto ou graduação, limitada a vantagens em 9 (nove) triênios.”
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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