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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1320, de 21 de junho de 1988

Nº 1320/1988

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LEI Nº 1320, DE 21 DE JUNHO DE 1988.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 1248, de 10 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A gratificação por tempo de serviço para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o soldo de seu posto ou graduação, limitada a vantagens em 9 (nove) triênios.”

Art. 2.
- ...VETADO....
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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