Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11347, de 14 de outubro de 2026
Nº 11347/2026
“II – o respeito aos valores históricos e culturais africanos e afro-brasileiros, que constituem a matriz da Capoeira, reconhecendo sua diversidade e valorizando suas dimensões histórica, cultural, esportiva e educacional, mediante abordagem plural e construção coletiva, com a participação dos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, asseguradas a liberdade de ensinar e aprender e a vedação de qualquer forma de discriminação ou de proselitismo político-partidário ou religioso no ambiente escolar. (NR)”
LEI N.º 11.347 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
ALTERA A LEI N.º 8.685, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019; A LEI N.º 5.577, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009; A LEI N.º 3.778, DE 15 DE MARÇO DE 2002, E DISPÕE SOBRE O ENSINO E A PRÁTICA DA CAPOEIRA NAS ATIVIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:Art. 1º O Inciso I do Art. 2º da Lei n.º 8.685, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o reconhecimento da Capoeira como atividade educativa, cultural, identitária, de caráter popular e de participação social. (NR)”
“III – o reconhecimento dos elementos históricos, étnico-raciais e culturais africanos e afro-brasileiros que compõem a Capoeira, cujas características fundamentais devem ser resguardadas e preservadas com o objetivo de manter o caráter identitário de matriz negra deste Patrimônio Cultural do Estado do Rio de Janeiro, do Brasil e da Humanidade. (NR)”
“IV – a valorização dos Detentores, Detentoras e demais capoeiristas como agentes da cultura popular e tradicional relevantes para o processo de ensinoaprendizagem e da interação escola-comunidade, valorizando-o e reconhecendo a importância de seu trabalho nos diversos setores da sociedade. (NR)”
“V – o reconhecimento da comunidade da Capoeira como legítima mantenedora da cultura e que deve ser previamente consultada em relação a qualquer medida que interfira na organização, funcionamento, prática e avaliação de suas atividades. (NR)”
“VI – o reconhecimento da diversidade da Capoeira, cuja matriz e suas vertentes a comunidade pratica e considera;
“II – incentivar a implementação de programas de apoio à produção, difusão, promoção e comercialização de bens e serviços originários da atividade da Capoeira produzidos por Detentores, Detentoras e demais capoeiristas. (NR)”
“III – promover o intercâmbio entre os Detentores, Detentoras e demais capoeiristas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos demais Estados do Brasil e no exterior, intensificando o intercâmbio com diversas instituições públicas e privadas que atuam com estudos e pesquisas sobre o patrimônio cultural imaterial e material. (NR)”
“V – incentivar os municípios a adotarem medidas para criação de programas, ações e projetos de salvaguarda e incentivo à Capoeira nos termos do Programa Estadual de Capoeira. (NR)”
“Art. 5º As ações estruturais do Programa Estadual de Capoeira deverão respeitar o caráter identitário da capoeira conforme previsto no Dossiê da Salvaguarda da Capoeira publicado pelo IPHAN em função do reconhecimento do Ofício dos Mestres e Mestras de Capoeira e a Roda de Capoeira como Patrimônio Cultural de caráter Imaterial do Brasil. (NR)”
“Art. 6º Para o exercício da atividade prevista nesta lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de Capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou confederações esportivas ou similares.
“Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Programa Estadual de Capoeira correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa. (NR)”
“Art. 1º Fica alterado, no Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Capoeira, a ser celebrado, anualmente, no dia 01 (primeiro) de maio, em homenagem à Francisco da Silva Cyríaco, nascido em Campo dos Goytacazes e capoeirista vencedor da luta realizada no dia 1º de maio de 1907, no Pavilhão Avenida, entre a Capoeira e o Jiu-Jitsu.
‘ANEXO
CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
MAIO
01 - Dia da Capoeira. (NR)”
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica