Rio de Janeiro
LEI Nº 8.685 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Nº 8685/2019
Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa de Capoeira no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de implementar políticas públicas, no sentido de incentivar, desenvolver, promover e preservar a prática da capoeira.
LEI Nº 8.685 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Programa Estadual de Capoeira terá os seguintes princípios norteadores:
I Inclusão de Todos – democratização do aprendizado de capoeira, incentivando o acesso de crianças adolescentes e melhor idade, sem qualquer forma de distinção ou discriminação, criando condições e oportunidades para a participação de todos no aprendizado da capoeira;
II Construção Coletiva – participação ativa de todos os envolvidos na estruturação do processo de ensino e aprendizagem da capoeira;
III Respeito à Diversidade – perceber, reconhecer e valorizar as diferenças entre as pessoas, no que se refere à raça, cor, religião, sexo, biotipos, níveis de habilidade;
IV Educação Integral – compreensão da capoeira como possibilidade de aprendizado e desenvolvimento cognitivo, psicomotor e sócio-afetivo;
V Rumo à Autonomia – entendimento e transformação da capoeira como fator de educação emancipatória, baseando-se no conhecimento, no esclarecimento e na autorreflexão crítica para superar outros modelos.
Art. 3.
Compete ao Programa Estadual de Capoeira:
I criação do Centro Cultural e Memória da Capoeira;
II promover programas e projetos de divulgação e preservação da prática e da cultura da capoeira;
III promover ações voltadas à democratização do aprendizado de capoeira;
IV articular com escolas da rede pública a prática de aulas práticas e teóricas;
V promover a plenitude do desenvolvimento intelectual dos profissionais de capoeira;
VI promover o intercâmbio entre os profissionais de capoeira do Estado do Rio de Janeiro que atuam em diversos municípios do Estado e destes com profissionais de outros Estados e outros países, intercâmbio com associações e instituições de pesquisa ligadas à capoeira;
VII socializar, disciplinar e educar o indivíduo através da prática e da história da capoeira;
VIII difundir, junto aos participantes e familiares, uma “cultura de paz e não violência”.
Art. 4.
Para a implementação e estruturação do Programa Estadual de Capoeira fica autorizado o estabelecimento a convênios e parceiras com entidades públicas e privadas.
Art. 5.
As ações estruturais do Programa Estadual de Capoeira deverão respeitar as diretrizes estabelecidas pelas Federações Desportivas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
A estrutura do Programa Estadual de Capoeira será composta dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida pelo Poder Executivo.
Art. 7.
O Poder Executivo editará os atos necessários para a aplicação e o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica