Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1132, de 20 de fevereiro de 1987
Nº 1132/1987
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS DESPACHANTES CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DESPACHANTES CAPÍTULO III – DA CONDIÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS DESPACHANTES CAPÍTULO IV – DO DOMICÍLIO FUNCIONAL CAPÍTULO V – DO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES CAPÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO VII – DA PREVIDÊNCIA E DA APOSENTADORIA CAPÍTULO VIII – DA COORDENADORIA ESTADUAL DOS CAPÍTULO IX – DA ENTIDADE REPRESENTATIVA CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 1132, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE OS DESPACHANTES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS DESPACHANTES
Despachos dos grupos que a ele poderão ter acesso no caso da existência de vaga, desde que atendam as condições estabelecidas na presente.
I - ser brasileiro, ou português com igualdade de direito e obrigações civis e gozo dos direitos políticos, na forma da legislação federal;
III - ser moralmente idôneo, conforme atestado por 2(dois) Despachantes Públicos Estadual ou 2(dois) servidores públicos, com mais de 5 (cinco) anos de exercício;
IV - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
V - ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
VI - ter concluído curso universitário ou estar habilitado em profissão de nível superior;
VII - ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
VIII - comprovar estar residindo no Estado do Rio de Janeiro, há, pelo menos, 1 (um) ano da data de abertura do concurso.
IX - apresentar certidões negativas negativas dos distribuidores judiciais, relativas ás áreas civil e criminal;
X - não ser servidor público do Estado, da União e dos demais Estados e Municípios (art. 31. parágrafo único)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DESPACHANTES
I - Assinar requerimentos, replicas, recursos, guias, fichas de inscrição, coletas, declarações para inscrição ou lançamento de impostos, taxas, tarifas e contribuições, memorais e representações, poderão juntar e retirar documentos;.
II - produzir alegações e defesas em nome dos seus comitentes, interpor recursos e tudo o mais que necessário for, até final decisão irrecorrível, desde que sobre matéria não privativa da atividade dos advogados;
III - requerer a restituição de quaisquer importância que pagar indevidamente em nome de seu comitente;
IV - recolher, pelos seus comitentes, impostos, taxas, tarifas, emolumento e contribuições, preenchendo guias, quando necessária;
VI - ter entrado no recinto das seções e dependências das repartições e agencias governamentais em geral, quando, no exercício de suas funções e no horário destinado ao expediente, necessitar entender-se com os funcionários.
VII - transitar com processos em mãos nas repartições e agências estaduais, havendo urgência, a juízo do funcionário-chefe, bem como retirá-los por prazo determinado, nos casos em que os advogados possam fazê-los, mediante carga no livro próprio, em qualquer das hipóteses.
VIII - vistoriar e testar condições técnica, especificações e características de veículos de comitentes, quando habilitados em curso especial promovido pelo órgão competente;
IX - diligenciar e emplacamento de veículos que licenciar, retirando da repartição na qual esteja credenciado, quando legalmente permitido e mediante recibo, as placas, selos e os demais componentes de legalização.
X - analisar e aferir a documentação instrutiva de processos a se cargo, preparando expedientes, calculando valores de tributos a serem recolhidos, e procedendo ao preenchimento das guias para pagamento do imposto de transmissão;
XI - representar os comitentes perante todo e qualquer Cartório extra-judicial, nas diligencias da esfera de sua competência.
XII - proceder ao levantamento de obrigações fiscais, multas e demais débitos que, porventura, onerem bens móveis ou imóveis de seus comitentes, através de solicitação verbal ou escrita;
XIII - requerer certidões diversas;
XIV - providenciar a transferência da titularidade de concessão e de permissão de serviço público perante o órgão competente, representando as partes interessadas, inclusive aquela que ceder seus direitos por instrumento público ou por documento registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
XV - indicar residência dos comitentes, conferir documentos e reproduções (cópias fotostáticas e outras modalidades) anexadas em processos de sua responsabilidade;
XVI - fornecer aos comitentes recibo dos documentos recolhidos para diligencias ou requerimentos junto às repartições públicas, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, um talonário emitido pela associação de classe reconhecida na forma do disposto no artigo 30;
XVII - quando constituído em representante da entidade de classe, ter vista de processos findos ou em tramitação nas repartições, para verificação da observância ou infrigência e dispositivos de Lei;
XVIII - realizar quaisquer outros atos dentro de sua esfera estrita de competência.
CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS DESPACHANTES
I - quando em serviço, usará obrigatoriamente a insígnia funcional, portanto, outrossim:
II - deve apresentar todos seus requerimentos em papel timbrado, no qual conste seu nome, título de Despachante, matrícula, endereço, escritório e telefone, inscrição municipal e CIC, ressalvados os formulários impressos e demais papéis fornecidos ou adotados pelas repartições públicas, nos quais, todavia, a seguir de sua assinatura colocará carimbo com as indicações acima prescritas. Quando dois ou mais Despachantes se reunirem para o desempenho de suas atividades deverá constar, do papel timbrado, os nomes de todos, para que se substituem nos processos independentemente de qualquer formalidade (vide art.35);
III - deve manter atualizados, perante a Coordenadoria Estadual dos Despachantes Público - CEDEP, e, no que for pertinente, junto aos Institutos de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, seus registros pessoais, inclusive especialização funcional, endereços de residências e de seus escritórios;
IV - deverá promover, no prazo legal, os atos, e diligencias que lhe incumbir, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos que ocasionará à administração os ao seu comitente;
V - continuará responsável por processo de cujo andamento for encarregado, até a data de sua substituição ou baixa de seu nome;
VI - sob pena de responder administrativamente, civil e criminalmente, não assinará requerimento em favor de pessoas que não sejam seus comitentes, nem acorbetará exercício irregular da função de Despachante, por qualquer que seja a forma;
VII - deve apresentar-se nas repartições públicas com traje completo ou conjunto profissional aprovado pela Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP;
VIII - tem por dever colaborar no aperfeiçoamento dos serviços administrativos e na defesa do erário e dos interesses dos comitentes;
IX - que, por dolo ou culpa, prestar declarações inverídicas em processo, responderá civil, administrativa e criminalmente pelos danos que ocasionar à administração aos administrados, seus comitentes, ou a terceiros;
X - no desempenho de suas atividades, terá atendimento que enseje o pleno andamento dos processos de sua responsabilidade, bem como permanente acesso aos Diretores e Chefes de órgãos e agências junto aos quais atua;
XI - poderá ser substituído por outro em processo por ele iniciado, mediante sua desistência, com comunicação ao comitente, ou no caso de destituição expressa deste, resguardados seus direitos;
XII - que sem motivo justificado, deixar de efetuar o pagamento de 12 (doze) contribuições devidas aos Institutos de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ durante o prazo de 2 (dois) anos, ficará sujeito a pema de cancelamento de sua condição de Despachante, após a realização do Competente inquérito;
XV - poderá exercer e desenvolver outras atividades de interesse público, que venham a ser atribuídas pelo Poder Público.
XVI - deverá recolher, dentro do prazo legal, a contribuição obrigatória prevista no art. 37 desta lei.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FUNCIONAL
I - é defeso ao Despachante possuir mais de um domicílio funcional, mesmo em se tratando de municípios limitrofes, sendo-lhe, no entanto, facultado possuir, dentro de seu município, até dois escritórios para o exercício de sua função;
II - poderão ser firmados acordos, em números e na forma que for estabelecida em regulamento, entre Despachantes de domicílios distintos, para atendimento aos interesses de comitentes, desde que sejam previamente depositados na Coordenadoria e Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, Secretaria de Estado de Governo.
III - no caso previsto no inciso anterior, a responsabilidade perante o comitente é do Despachante por ele contratado;
GRUPO SUPLEMENTAR I - Município do Rio de Janeiro com ação outrossim perante as repartições estaduais, que por força do processo da fusão dos extintos Estados, se encontrem instaladas em outros Municípios;
GRUPO SUPLEMENTAR II - Área territorial d o Município do Interior, sede de sua designação originária;
GRUPO SUPLEMENTAR III - Território do Município onde foram originariamente designados, nomeados, credenciados, autorizados ou instalados, ou ainda onde efetivamente exerciam suas atividades, ou ainda efetivamente exerciam suas atividades até a data prevista no parágrafo único do art. 39.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES
1 - para gozo de férias anuais por 30 (trinta) dias, podendo ser desdobrada em dois períodos de 15 (quinze) dias;
III - para tratar de interesses particulares pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante autorização da Secretaria do estado de Governo, ouvida a Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, sem prejuízo de sua obrigações previdênciárias.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
I - advertência
II - repreensão escrita;
III - multa;
IV - Suspensão da função de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
V - perda da função.
I - a (uma) UFERJ, quando se apresentar, sem motivo justificado, sem a insígnia e a carteira funcional;
II - 2 (duas) UFERJ, em caso de atraso no pagamento de 3 (três) contribuições mensais consecutivas às instituições previdenciária ou assistências, podendo ser renovada em caso de reincidência;
III - de 3 (três) a 6 (seis) UFERJ, quando der causa do extravio de documentos de seus comitentes ou que a eles se destinarem, sem prejuízo da obrigação de restaurar os mesmos documentos;
IV - de 7 (sete) a 14 (quatorze) UFERJ quando deixar de promover, no prazo legal, os atos e diligência que lhe incumbir.
I - pelo pagamento das multas e outros acréscimos decorrentes da mora em que deixarem incorrer os contribuintes quando, por omissão ou desídia, não efetuarem os recolhimentos dos tributos, emolumentos e contribuições para as quais hajam recebido suprimento de numerários em tempo oportuno;
II - pelo pagamento de multas regulamentares aplicadas aos comitentes em razão de infração que for motivada por procedimento faltoso do Despachante;
III - em qualquer outras hipóteses, pelo pagamento da importância do dano causado aos comitentes, a terceiras ou ao Estado.
I - pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, quando configuradas 3 (três) ou mais repreensões ou multas.
II - de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias nos casos de:
III - de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, quando por qualquer forma ou meio, utilizar sua condição de despachante para possibilitar ou facilitar o exercício irregular por terceiros, não habilitados, de funções que a lei somente atribui aos despachantes públicos.
I - em caso de desvio ou subtração de bens, numerário, livros ou de documentos de repartição ou dos comitentes;
II - quando deixar de exercer suas funções por mais de 6 (seis) meses consecutivos, sem causa justificada;
IV - no caso de reincidência nas infrações previstas no inciso III do art. 16, ou de sofrer 3 (três) ou mais suspensões por qualquer dos motivos consignados nos demais incisos do mesmo artigo;
V - no caso de embriaguez habitual em serviço;
VI - nos mesmos casos em que a lei penal determina contra o funcionário a perda da função pública, em decorrência de sentença judicial transitada em julgada.
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA E DA APOSENTADORIA
*(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3022/98 )
I - Caberá a classe especial, mais alta referência, aos Despachantes Púbicos que contarem mais de 30 (trinta) anos de exercício de função;
II - caberá a classe C, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem mais de 20 (vinte) anos de exercício da função;
IV - caberá a classe A, mais alta referência, aos Despachantes Públicos que contarem menos de 10 (dez) anos de exercício da função.
CAPÍTULO VIII
DA COORDENADORIA ESTADUAL DOS
I - promover medidas que tenham por objetivo assegurar o perfeito e pleno desempenho das atividades dos Despachantes, de maneira a torná-la um eficiente instrumento de modernização administrativa e de colaboração no atendimento dos legítimos interesses dos comitentes no aperfeiçoamento dos servidores públicos e na defesa do Erário:
II - promover os estudos e medidas necessárias ao estabelecimento:
a) do plano de zoneamento;
III - propor a abertura de concurso para preenchimento de vagas no grupo Permanente, indicando as normas para a sua realização, consideradas e conveniência administrativa e as necessidades do mercado de trabalho em função da evolução dos índices demográficos municipais;
V - indicar, quando for o caso, representante ou Despachante para integrar comissões e colegiados governamentais, inclusive o previsto nos art.13 e 16 da Lei Federal nº 4.725, de 13.7.65;
VI - elaborar o seu regimento interno;
VII - promover, medidas tendentes a coibir o exercício ilícito da atividade de Despachantes
VIII - propor a aprovação do Código de Ética dos Despachantes;
IX - Coordenar as atividades dos Despachantes junto às repartições e agências da administração pública, pugnando pelo respectivo às suas prerrogativas;
X - emitir parecer conclusivo sobre o enquadramento ou acesso dos Despachantes;
XI - receber e informar os pedidos de aposentadoria de Despachantes;
XII - requisitar, para exame, processos, procedimentos ou outros expedientes relacionados com a atividade dos Despachantes de qualquer repartição pública estadual;
XIII - abrir sindicâncias para apuração de irregularidade de que tiver conhecimento próprio ou em consequência do acolhimento de reclamações os denúncias contra Despachantes por parte de terceiros;
XIV - fiscalizar o desempenho e a conduta pública e privada dos Despachantes, inclusive, quando necessário, mediante vistoria de seus escritórios, livros e registros;
XV - impor as penalidades de sua alçada ou representar à autoridade competente quando a aplicação da penalidade for de atribuição superior;
XVI - requisitar, dos chefes imediatos, a presença de servidores para prestar esclarecimentos em sindicâncias abertas contra Despachantes para apuração de ocorrência de que tiver notícia;
XVII - solicitar o comparecimento de pessoas estranhas ao serviço público para prestar esclarecimentos sobre fatos objeto de sindicâncias.
CAPÍTULO IX
DA ENTIDADE REPRESENTATIVA
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
GRUPO SUPLEMENTAR I
- Despachante Estaduais oriundos do ex-Estado da Guanabara, constituídos na forma das Leis nºs 2, de 5 de maio de 1960 e 990 de 7 de julho de 1966 assim identificados pela Superintendência da Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração.
GRUPO SUPLEMENTAR II
- Despachantes autorizados a exercer essa atividade nos termos do Decreto-Lei nº 622, de 23 de outubro de 1942, do antigo Estado do Rio de Janeiro, inclusive os que tivera suas autorizações removadas de acordo com o disposto no art. 35 do mesmo decreto-lei.
GRUPO SUPLEMENTAR III
1 - Prepostos de Despachantes, benefíciados pelo art. 40 e seus parágrafos da lei nº 2 de 5 de maio de 1960 e pelo art. 4º da Lei nº 990 de 7 de julho de 1966 do ex-Estado da Guanabara, não incluídos no Grupo Suplementar I, bem como os designados com fundamento no art. 8º do Decreto-lei nº 622, de 23 de outubro de 1942 do antigo Estado do Rio de Janeiro;
2 - Auxiliares de Despachantes, identificados nos termos do disposto no artigo 13 da lei nº 2 de 5 de maio de 1960 do ex-Estado da Guanabara e do art. 8º do Decreto lei nº 622, de 23 de outubro de 1942;
3 - Exercentes autônomos de documentação ou turismo, filiados respectivamente:
- os domiciliados no Município do Rio de Janeiro (capital), à entidade de Classe dos Despachantes, mencionada pela Lei nº 2, de 5 de maio de 1960 do ex-Estado da Guanabara e os domiciliados no Território do antigo Estado do Rio de Janeiro, ao Sindicato com sede em Niterói, reconhecido pelo Ministério do Trabalho, processo 209.365/62, que obedecido o disposto no art. 40, comprovem ainda um dos seguintes requisitos mínimos:
I - Os interessados terão 60 (sessenta) dias para solicitarem a sua inclusão nos Grupos Suplementares de Despachantes Públicos Estaduais, através de requerimento protocolado na Secretaria de Estado do Governo, devidamente instruído com toda a documentação exigida em lei e informado pela entidade de classe dos Despachantes;
* I - Os interessados terão 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para solicitarem a sua inclusão nos Grupos Suplementares de Despachantes Públicos Estaduais, através de requerimento, que será protocolado na Secretaria de Estado de Justiça, devidamente instruído com toda documentação exigida em Lei e informado pela entidade de classe dos Despachantes;
* (Inciso com nova redação dada pela Lei 1540/89)
II - Os despachantes públicos, assim nominalmente reconhecido e amparados pelas legislação dos antigos Estado da Guanabara e do Rio de Janeiro requererão apenas apostila de seus títulos de nomeação ou de autorização, para o enquadramento nos Grupos Suplementares I e II;
IV - no caso de o pretendente estar exercendo sua funções em mais de um Município, em razão de autorização anteriores o seu domicílio funcional será fixado no Território designado no ato de nomeação ou autorização de autoridade pública de maior hierarquia administrativa.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1987.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.