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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3022, de 10 de agosto de 1998

Nº 3022/1998

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LEI Nº 3022, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 1132 , DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 1132 , de 20 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - (...)

a)..........................................................................
b)..........................................................................
Parágrafo único– Aos despachantes públicos contribuintes obrigatórios para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ e o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, por força da Lei nº 02, de 05 de maio de 1960, e da Lei nº 990, de 07 de julho de 1966, do antigo Estado da Guanabara, bem como aos despachantes, ficam assegurados, desde que já tenham contribuído por pelo menos 05 (cinco) anos para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, na aposentadoria por tempo de serviço, invalidez ou por idade, os mesmos benefícios concedidos aos funcionários civis do Estado, observado, se for o caso, o § 2º do artigo 202, da Constituição Federal.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

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