Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215, de 27 de novembro de 2023
Nº 215/2023
“Art. 7º - [...]
LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
“Art. 8º - [...]
“Art. 9º - [...]
“Art. 10 – Vagando, no curso do biênio, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, será investido interinamente no cargo o membro eleito do Conselho Superior mais antigo na classe, convocando-se obrigatoriamente, nos 10 (dez) dias subsequentes, nova eleição para elaboração de lista tríplice, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º, desta Lei.
“Art. 13 – O Procurador-Geral de Justiça nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, até 6 (seis) Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em Resolução.”
“Art. 14 - O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo ou função de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria da carreira, por ele designados.”
“Art. 17 – [...]
“Art. 19 – [...]
“Art. 22 – [...]
[...]
“Art. 24 – (...)
“Art. 26 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por até 3 (três) Procuradores de Justiça, que exercerão as funções de Subcorregedor-Geral e por, no mínimo, 04 (quatro) membros vitalícios por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
“ Art. 46 – [...]
“Art. 79 – [...]
“Art. 97 - Observadas as condições do art. 95, conceder-se-á licença à gestante por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por até 90 (noventa) dias em caso de aleitamento materno.”
“Art. 99 – [...]
“Art. 106 - O membro do Ministério Público será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade ou por incapacidade permanente, e voluntariamente, nos termos da legislação de regência.”
“Art. 108 - A aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da constatação, mediante laudo oriundo de inspeção de saúde realizada por junta médica e determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, de moléstia que venha a ocasionar ou que tenha ocasionado o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.”
“Art. 109 - Os proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público observarão a legislação de regência.
“Art. 113 – A pensão por morte devida aos dependentes dos membros do Ministério Público será concedida nos termos da legislação de regência e seu pagamento observará o disposto no art. 109 desta Lei.
“
(...)
“Art. 134 – [...]
“Art. 140 – [...]
“Art. 146 – A Comissão deverá iniciar seus trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias a partir de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório final, em até 120 (cento e vinte) dias contados da citação do imputado, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor-Geral ou, na hipótese do art. 11, XXII, a juízo do Procurador-Geral de Justiça.”
“Art. 147 – Instalada a Comissão de Processo Disciplinar, seu presidente remeterá os autos ao relator, para que este proponha, em 5 (cinco) dias, as provas e diligências que deverão ser produzidas, sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, determinando a citação do indiciado para apresentar defesa preliminar.”
(...)
“Art. 148 – Citado o indiciado, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa preliminar, juntada de documentos e apresentação do rol de testemunhas, no máximo de 8 (oito), bem como para requerimento de perícias e demais provas.”
“Art. 150 – Encerrada a produção de provas, designar-se-á data para oitiva do indiciado, que, a contar do seu interrogatório, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.”
“Art. 155 – [...]
“Art. 161 – O membro do Ministério Público punido com advertência, censura ou suspensão poderá requerer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o cancelamento das correspondentes anotações em seus assentamentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anos da decisão final que as aplicou, desde que não tenha sofrido, no período, nova punição nem esteja respondendo a sindicância ou a processo disciplinar”.
Rio de Janeiro, em 27 de novembro 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.