Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1091, de 05 de dezembro de 1986
Nº 1091/1986
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos termos do § 5º, do artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1091 de 05 de dezembro de 1986, oriunda do projeto de lei nº 957, 1985.
LEI Nº 1091, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986.
INCLUI A MATÉRIA "NOÇÕES DE TRÂNSITO" NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE 1º GRAU NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
* INCLUI OS TEMAS INTERDISCIPLINARES “NOÇÕES DE TRÂNSITO E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO” NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
* Nova redação dada pela Lei nº 4864/2006.
*Art. 1º - Ficam incluídos os temas interdisciplinares “Noções de Trânsito e Educação para o Trânsito” no currículo das unidades escolares de ensino fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 4864/2006.
*Art. 2º - Os temas dispostos no artigo 1º da presente Lei deverão ser contextualizados com situações do cotidiano, visando o resgate de valores da ética e da cidadania.
* Artigo incluído pela Lei nº 4864/2006.
* A abordagem dos temas interdisciplinares deverá priorizar projetos educacionais que visem à identidade do aluno, à família, ao lugar onde reside, à comunidade, ao município, ao Estado, ao país, ao trânsito, aos veículos e pedestres, à sinalização, aos agentes de trânsito, ao transporte legal e ilegal, às condições de transporte, aos direitos e deveres no trânsito, primeiros socorros, prevenção de acidentes e proteção à cidadania e ao meio ambiente.
* Parágrafo único com nova redação dada pela Lei 8300/2019.
* Art. 3º - A noções básicas sobre o trânsito, legislação e transportes deverão ser ministradas por professores que possuam formação continuada na área.”
* Artigo acrescentado com a derrubada do Veto pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006. p. 6.
* Artigo renumerado pela Lei nº 4864/2006.
* Artigo renumerado com a derrubada do Veto pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006. p. 6.
* Artigo renumerado pela Lei nº 4864/2006.
* Artigo renumerado com a derrubada do Veto pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006. p. 6.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,05 de dezembro de 1986.DEPUTADO GILBERTO RODRIGUEZ
1º. Vice-Presidente no exercício da Presidência
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.