Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1091, de 05 de dezembro de 1986

Nº 1091/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos termos do § 5º, do artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1091 de 05 de dezembro de 1986, oriunda do projeto de lei nº 957, 1985.

LEI Nº 1091, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986.

INCLUI A MATÉRIA "NOÇÕES DE TRÂNSITO" NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE 1º GRAU NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

* INCLUI OS TEMAS INTERDISCIPLINARES “NOÇÕES DE TRÂNSITO E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO” NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

* Nova redação dada pela Lei nº 4864/2006.

Art. 1.
- Fica incluída a matéria "Nocões de Trânsito" no currículo das unidades escolares de 1º grau do Estado do Rio de Janeiro.

*Art. 1º - Ficam incluídos os temas interdisciplinares “Noções de Trânsito e Educação para o Trânsito” no currículo das unidades escolares de ensino fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei nº 4864/2006.

*Art. 2º - Os temas dispostos no artigo 1º da presente Lei deverão ser contextualizados com situações do cotidiano, visando o resgate de valores da ética e da cidadania.

Parágrafo único– A abordagem dos temas interdisciplinares deverá priorizar projetos educacionais que visem a identidade do aluno, a família, o lugar onde reside, a comunidade, o município, o estado, o país, o trânsito, os veículos e pedestres, a sinalização, os agentes de trânsito, o transporte legal e ilegal, as condições de transporte, os direitos e deveres no trânsito, e o meio ambiente.

* Artigo incluído pela Lei nº 4864/2006.

* A abordagem dos temas interdisciplinares deverá priorizar projetos educacionais que visem à identidade do aluno, à família, ao lugar onde reside, à comunidade, ao município, ao Estado, ao país, ao trânsito, aos veículos e pedestres, à sinalização, aos agentes de trânsito, ao transporte legal e ilegal, às condições de transporte, aos direitos e deveres no trânsito, primeiros socorros, prevenção de acidentes e proteção à cidadania e ao meio ambiente.

* Parágrafo único com nova redação dada pela Lei 8300/2019.

* Art. 3º - A noções básicas sobre o trânsito, legislação e transportes deverão ser ministradas por professores que possuam formação continuada na área.”

* Artigo acrescentado com a derrubada do Veto pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006. p. 6.

Art. 2.
- * Art. 3º - * Art. 4º - O Conselho Estadual de Educação baixará instruções regulamentando a presente lei.

* Artigo renumerado pela Lei nº 4864/2006.

* Artigo renumerado com a derrubada do Veto pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006. p. 6.

Art. 3.
- * Art. 4º - * Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Artigo renumerado pela Lei nº 4864/2006.

* Artigo renumerado com a derrubada do Veto pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006. p. 6.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,05 de dezembro de 1986.DEPUTADO GILBERTO RODRIGUEZ

1º. Vice-Presidente no exercício da Presidência

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo