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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.864, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.

Nº 4864/2006

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LEI Nº 4.864, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.

ALTERA A LEI Nº 1091, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986, QUE INCLUI A MATÉRIA “NOÇÕES DE TRÂNSITO” NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE 1º GRAU NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A ementa da Lei nº 1091/1986 passa a vigorar com a seguinte redação:

INCLUI OS TEMAS INTERDISCIPLINARES “NOÇÕES DE TRÂNSITO E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO” NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 2.
– O artigo 1º da Lei nº 1.091/1986 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam incluídos os temas interdisciplinares “Noções de Trânsito e Educação para o Trânsito” no currículo das unidades escolares de ensino fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 3.
- Acrescente-se o seguinte artigo 2º e parágrafo único à Lei nº 1.091/1986, renumerando-se os demais artigos:

“Art. 2º - Os temas dispostos no artigo 1º da presente Lei deverão ser contextualizados com situações do cotidiano, visando o resgate de valores da ética e da cidadania.

Parágrafo único– A abordagem dos temas interdisciplinares deverá priorizar projetos educacionais que visem a identidade do aluno, a família, o lugar onde reside, a comunidade, o município, o estado, o país, o trânsito, os veículos e pedestres, a sinalização, os agentes de trânsito, o transporte legal e ilegal, as condições de transporte, os direitos e deveres no trânsito, e o meio ambiente.”
Art. 4.
- V E T A D O .

* Art. 4º - Acrescente-se o seguinte artigo 3º à Lei nº 1.091/1986, renumerando-se os demais:

“Art. 3º - A noções básicas sobre o trânsito, legislação e transportes deverão ser ministradas por professores que possuam formação continuada na área.”

* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 21/12/2006.

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2006. ROSINHA GAROTINHO

Governadora

* LEI Nº 4.864, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.864, de 05 de outubro de 2006, que “ALTERA A LEI Nº 1.091, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986, QUE INCLUI A MATÉRIA “NOÇÕES DE TRÂNSITO” NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE 1º GRAU NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do Projeto de Lei nº 3045-A, de 2005.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.864, de 05 de outubro de 2006:

ALTERA A LEI Nº 1.091, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986, QUE INCLUI A MATÉRIA “NOÇÕES DE TRÂNSITO” NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE 1º GRAU NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- ...................................................
Art. 4.
- Acrescente-se o seguinte artigo 3º à Lei nº 1.091/1986, renumerando-se os demais:

“Art. 3º - A noções básicas sobre o trânsito, legislação e transportes deverão ser ministradas por professores que possuam formação continuada na área.”

Art. 5.
- ......................................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Relator: Deputado Paulo Melo

Autoria: Deputado Jorge Picciani

* Publicada no D.O. - P.II, de 21/12/2006.

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