Rio de Janeiro
LEI Nº 7923, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7923/2018
LEI Nº 7923, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAAFAMILIAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
II – estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
III – favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;
IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
V – incentivar a transição agroecológica e orgânica da agricultura familiar e camponesa visando assegurar a promoção da segurança alimentar e nutricional e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
* Art. 6° Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará, no mínimo, 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
* Veto derrubado pela ALERJ. DO 03/07/2018.
* Art. 7° O valor anual máximo, a ser pago para cada agricultor familiar, será definido em regulamento.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO 03/07/2018.
* Art. 8° O colegiado a que se refere o Art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no
* Art. 9° Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no Art. 6° serão de acesso público.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO 03/07/2018.
Rio de Janeiro, em 20 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.923, de 20 de março de 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 669-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.923, de 20 de março de 2018, que “INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAAFAMILIAR.”
(…)
“Art. 6° Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará, no mínimo, 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
(…)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE
No exercício da Presidência.
Autores: Deputados LUCINHA, MÁRCIO CANELLA e WAGUINHO.
Ficha Técnica