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Rio de Janeiro

LEI Nº 7923, DE 20 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7923/2018

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar –, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares.

LEI Nº 7923, DE 20 DE MARÇO DE 2018.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAAFAMILIAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do PAAFamiliar:

I – fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

II – estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

III – favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

V – incentivar a transição agroecológica e orgânica da agricultura familiar e camponesa visando assegurar a promoção da segurança alimentar e nutricional e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.

Art. 3.
Fica autorizado o estabelecimento de parceria entre o Governo do Estado, municípios e as organizações de agricultores familiares, com a participação do Órgão Estadual de Assistência Técnica e Extensão RuralEMATER-RIO para fins de capacitação e assistência técnica, visando a acelerar a transição da agricultura familiar e camponesa para o sistema de produção agroecológica ou orgânica.
Art. 4.
A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação dos segmentos mencionados no caput do
Art. 5.
O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar.
Art. 6.
V E T A D O .

* Art. 6° Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará, no mínimo, 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:

I ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II abastecimento da rede socioassistencial;
III abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;
V abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.
§ 1ºA aquisição direta de alimentos será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
I os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;
II os alimentos adquiridos sejam de produção própria do agricultor familiar.
§ 2ºA observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
I não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;
II impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;
III inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;
IV incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
V ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.
§ 3ºO preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do Parágrafo único do Art. 17 da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO 03/07/2018.

Art. 7.
V E T A D O .

* Art. 7° O valor anual máximo, a ser pago para cada agricultor familiar, será definido em regulamento.

Parágrafo únicoQuando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO 03/07/2018.

Art. 8.
V E T A D O .

* Art. 8° O colegiado a que se refere o Art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no

Art. 2.
Parágrafo únicoOs critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:
I agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;
IIprodução agroecológica ou orgânica.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO 03/07/2018.
Art. 9.
V E T A D O .

* Art. 9° Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no Art. 6° serão de acesso público.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO 03/07/2018.

Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 7.923, de 20 de março de 2018.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 669-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.923, de 20 de março de 2018, que “INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAAFAMILIAR.”

(…)

“Art. 6° Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará, no mínimo, 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:

I ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II abastecimento da rede socioassistencial;
III abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;
V abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.
§ 1ºA aquisição direta de alimentos será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
I os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;
II os alimentos adquiridos sejam de produção própria do agricultor familiar.
§ 2ºA observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
I não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;
II impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;
III inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;
IV incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
V ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.
§ 3ºO preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do Parágrafo único do Art. 17 da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar.
Art. 7.
O valor anual máximo, a ser pago para cada agricultor familiar, será definido em regulamento.
Parágrafo únicoQuando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.
Art. 8.
O colegiado a que se refere o Art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no
Art. 2.
Parágrafo únicoOs critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:
I agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;
IIprodução agroecológica ou orgânica.
Art. 9.
Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no Art. 6° serão de acesso público.”

(…)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência.

Autores: Deputados LUCINHA, MÁRCIO CANELLA e WAGUINHO.

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