- Constituem objetivos do poder de polícia sobre as atividades da indústria petrolífera:Iproteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IIgarantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
IIImonitorar a exploração, a conservação e o uso racional dos presentes recursos naturais do Estado do Rio de Janeiro, não renováveis, quer seja no solo, no subsolo ou na sua plataforma continental, seja no pré-sal ou no pós-sal;
IVprever a correção de falhas e garantir o diálogo permanente com as empresas petrolífera, com o intuito de evitar danos ao meio ambiente;
Vgarantir o interesse público concernente à saúde da população e à segurança das operações;
VIcontrolar atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIIcompatibilizar as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VIIIidentificar os recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de petróleo e gás e seu entorno;
IXfiscalizar a conformidade e exigir o cumprimento das normas ambientais e regulatórias em vigor;
Xconsolidar e manter informações para subsidiar a investigações de acidentes, em caso de eventuais futuras ocorrências;
XIproteger a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XIIproteger as atividades econômicas e sociais realizadas na região.
XIIIassegurar a arrecadação de receitas tributárias provenientes das atividades econômicas relacionadas ao petróleo e gás, de modo a fomentar o equilíbrio fiscal do Estado; (Redação dada pela Lei nº. 10.866 de 03 de julho de 2025).
XIVimplementar mecanismos de acompanhamento e fiscalização tributária com vistas à prevenção de fraudes e irregularidades nas atividades econômicas vinculadas à exploração e produção de petróleo e gás. (Redação dada pela Lei nº. 10.866 de 03 de julho de 2025). Art. 3º- O poder de polícia será exercido sobre:
Iatividades de exploração destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
IIatividades de produção de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
IIIatividades de escoamento, transporte, refino, liquefação, regaseificação, carregamento, estocagem, acondicionamento, importação, exportação e processamento de petróleo ou gás natural, quando relacionadas às atividades de exploração e produção;
IVatividades relacionadas ao descomissionamento e abandono de áreas de exploração, desenvolvimento e produção;
Vatividades relacionadas à preservação, conservação, recuperação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo.
§ 1º- Cabe à pessoa jurídica autorizada a explorar e produzir petróleo e gás natural, no território do Estado do Rio de Janeiro, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, considerando os reflexos sociais, ambientais e econômicos dessas atividades para a população e o território do Estado do Rio de Janeiro, prestar informações sobre as atividades petrolíferas desenvolvidas, observando o órgão competente, o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, especialmente sobre:
Ios instrumentos jurídicos que autorizam a empresa petrolífera a executar as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
IIas descobertas comerciais de petróleo ou gás natural, bem como de outros recursos naturais;
IIIa existência de prospectos, reservatórios, depósitos e jazidas, armazenadoras de petróleo ou gás, associados ou não, bem como suas características;
IVos blocos e campos de petróleo e/ou de gás natural;
Vas áreas devolvidas, os bens revertidos e a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão;
VIo início, a suspensão e o encerramento das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
VIIa devolução de áreas exploratórias;
VIIIas modificações nas reservas de petróleo e gás natural;
IXas quantidades de petróleo e gás natural produzidos, consumidos e vendidos;
Xas características físico-químicas do petróleo e do gás natural produzidos;
XIa destinação dada ao petróleo e gás natural produzidos;
XIIas operações, métodos, instalações e equipamentos destinados a viabilizar as atividades de exploração, desenvolvimento, produção, escoamento e transporte de petróleo e gás natural;
XIIIo trajeto e o destino das exportações de petróleo cru e gás natural;
XIVos diagnósticos ambientais da área de influência das atividades, estudos ambientais, relatórios de impacto e avaliação ambiental, medidas mitigadoras, levantamento de dados sísmicos, licenças ambientais concedidas, planos de controle ambiental.
§ 2º- O poder de polícia de que trata esta Lei inclui ampla atribuição para a fiscalização e aplicação de medidas acauteladoras e, observada a competência estadual fixada na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 140/11, a atribuição para aplicação de sanções administrativas observada a legislação pertinente.
§ 3º- O poder de polícia disciplinado nesta Lei não se confunde com a fiscalização quanto ao recolhimento dos royalties, participações especiais e outras receitas tributárias e não tributárias relacionadas, que compete privativamente aos Auditores Fiscais das Receitas Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda. (Revogado expressamente pela Lei nº. 10.866 de 03 de julho de 2025).
§ 4º- No exercício do poder de polícia previsto nesta Lei, será possível a fiscalização remota ou em campo, no local das atividades, devendo a fiscalização em campo ser custeada pelo órgão ambiental competente, cabendo à administração pública o estrito cumprimento e observância às normas de segurança e suas melhores práticas aplicadas nas operações de exploração e produção de petróleo e gás, incluindo treinamentos e capacitações dos funcionários que atuarão nas atividades específicas objeto da presente Lei.
§ 5º- As sanções administrativas referenciadas no § 2º deste artigo não poderão ser mais gravosas às aplicadas pelos órgãos ambientais federais competentes.