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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.866 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10866/2025

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LEI Nº 10.866 DE 03 DE JULHO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 10.254, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PODER DE POLÍCIA SOBRE A ATIVIDADE PETROLÍFERA E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS – TFPG – NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.866, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 4215-A, de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
Modifique-se o caput do art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O poder de polícia atribuído ao controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera observará as competências estabelecidas nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto na Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2011. (NR)”

Art. 2.
Modifique-se o § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1ºA fiscalização da TFPG será exercida de forma conjunta pelo órgão ambiental competente e pela Secretaria de Estado de Fazenda, dentro das suas atribuições específicas. (NR)”
Art. 3.
Modifique-se o § 2º do art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 2ºO órgão ambiental estadual e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta de atividades específicas objeto da presente lei. (NR)”
Art. 4.
O art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 3ºO produto da arrecadação da TFPG será igualmente repartido entre os órgãos referidos no parágrafo anterior. (NR)”
Art. 5.
Inclua-se o § 4º ao art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 4ºNo exercício do poder de polícia, o órgão ambiental competente e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão contar com o apoio técnico e operacional de outros órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais. (NR)”
Art. 6.
Incluam-se os incisos XIII e XIV ao artigo 2º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

“Art. 2º (...)

XIIIassegurar a arrecadação de receitas tributárias provenientes das atividades econômicas relacionadas ao petróleo e gás, de modo a fomentar o equilíbrio fiscal do Estado;
XIVimplementar mecanismos de acompanhamento e fiscalização tributária com vistas à prevenção de fraudes e irregularidades nas atividades econômicas vinculadas à exploração e produção de petróleo e gás. (NR)”
Art. 7.
Fica revogado o § 3º do artigo 3º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Ficha Técnica

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