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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.005 DE 26 DE ABRIL DE 2023.

Nº 10005/2023

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LEI Nº 10.005 DE 26 DE ABRIL DE 2023.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.976, DE 25 MARÇO DE 2015, QUE “ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifica a ementa da Lei Estadual nº 6.976, de 25 de março de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL ECIO SALLES DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO.”

Art. 2.
Modifica o caput do Artigo 1º da Lei Estadual nº 6.976, de 25 de março de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a ‘Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.’”

Art. 3.
Modifica o Artigo 2º da Lei Estadual nº 6.976, de 25 de março de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A “Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura” terá como objetivo promover – em especial nas periferias, territórios de favelas e demais áreas populares – campanhas e eventos artísticos destinados à literatura e à poesia.

Parágrafo únicoA “Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração aos Saraus de Literatura” integrará a estratégia voltada ao cumprimento do inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.”
Art. 4.
Modifica o Artigo 3º da Lei Estadual nº 6.976, de 25 de março de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições culturais promoverão a divulgação da “Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura”, nos meios de comunicação, e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração do evento.”

Art. 5.
Modifica o Artigo 4º da Lei Estadual nº 6.976, de 25 de março de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO

(...)

SETEMBRO

SEMANA Estadual ECIO SALLES DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA

(NR)

(...)”

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023. CLAUDIO CASTRO

Governador

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