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LEI Nº 6976 DE 25 DE MARÇO DE 2015.

Nº 6976/2015

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LEI Nº 6976 DE 25 DE MARÇO DE 2015.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PIMEIRA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL ECIO SALLES DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO.”(Redação dada pela Lei 10005/2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a ‘Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro. (Redação dada pela Lei 10005/2023)
Art. 2.
- A “Semana Estadual de Comemoração dos Saraus de Literatura” terá como objetivo promover, em especial nas comunidades carentes, campanhas e eventos artísticos destinados a literatura e poesia. A “Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura” terá como objetivo promover – em especial nas periferias, territórios de favelas e demais áreas populares – campanhas e eventos artísticos destinados à literatura e à poesia.
Parágrafo únicoA “Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração aos Saraus de Literatura” integrará a estratégia voltada ao cumprimento do inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.

* Artigo 2º com Redação dada pela Lei 10005/2023.

Art. 3.
A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições culturais promoverão a divulgação da “Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura”, nos meios de comunicação, e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração do evento. (Redação dada pela Lei 10005/2023)
Art. 4.
- O anexo da Lei nº 5.645/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO”

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JANEIRO

(...)

SETEMBRO

“SEMANA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA”,

(...)” O anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO

(...)

SETEMBRO

SEMANA Estadual ECIO SALLES DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA

(NR)

* Artigo 4º com Redação dada pela Lei 10005/2023.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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