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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 201, de 4 de abril de 2022

Nº 201/2022

Art. 1.
O art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º (…)

Parágrafo únicoO cargo de Especialista em Previdência Social previsto no inciso I, alínea A deste artigo desempenha atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 201 DE 04 ABRIL DE 2022.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 2.
O inciso I do parágrafo 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
(...)
§ 1º(...)
Iinterstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;

(...)”

Art. 3.
O artigo 12 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
Será promovido à classe subsequente o servidor integrante da carreira de Especialista em Previdência Social que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência:
Ida Classe A para a Classe B, alternativamente:
a)possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou
b)possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos.
IIda Classe B para a Classe C, alternativamente:
a)ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou
b)ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou
c)ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos.
IIIda Classe C para a Classe D, alternativamente:
a)ter obtido resultado satisfatório 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou
b)ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou
c)ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos.
IVpara a Classe Especial, alternativamente:
a)ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou
b)ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou
c)ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1ºO regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.
§ 2ºEnquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber.
§ 3ºPara fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ).
§ 4ºCada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira.”
Art. 4.
Altera o art. 14 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.
§ 1ºA GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor.

(...)

§ 3ºREVOGADO
§ 4ºA GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor.
§ 5ºAto do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente.

(...)

§ 7ºREVOGADO
§ 8ºQuando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor.”
Art. 5.
O art. 17 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 17.
Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos de Especialista em Previdência Social, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais de:
I15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação;
II25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e;
III40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado.”
Art. 6.
Altera o inciso I do § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
(...)
§ 1º(...)
Iinterstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;”
Art. 7.
Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 25.
Será promovido à classe subsequente, o servidor integrante da carreira de Assistente Previdenciário, que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência:
Ida Classe A para a Classe B, alternativamente:
a)possuir curso de extensão, relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou
b)possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos.
IIda Classe B para a Classe C, alternativamente:
a)ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou
b)possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou
c)ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos.
IIIda Classe C para a Classe D, alternativamente:
a)ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou
b)possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou
c)ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos.
IVpara a Classe Especial, alternativamente:
a)ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou
b)possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou
c)ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1ºO regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.
§ 2ºEnquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber.
§ 3ºPara fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de graduação utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ).
§ 4ºCada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira.”
Art. 8.
Altera o art. 27 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 27.
A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.
§ 1ºA GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor.

(...)

§ 3ºREVOGADO
§ 4ºA GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor.
§ 5ºAto do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente.

(...)

§ 7ºREVOGADO
§ 8ºQuando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor.”
Art. 9.
Altera o art. 30 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 30.
Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos de Assistente Previdenciário, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para o nível de graduação.”
Art. 10.
Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

ESTRUTURA DE CARGOS DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL

NÍVELCARGOCLASSEPADRÃO

SuperiorEspecialista em Previdência SocialESPECIALIII

II

I

DVI

V

IV

III

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Art. 11.
Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL

NÍVELCARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO-BASE

SuperiorEspecialista em Previdência SocialESPECIALIIIR$ 15.054,20

IIR$ 14.615,74

IR$ 14.190,04

DVIR$ 13.386,84

VR$ 12.996,94

IVR$ 12.618,39

IIIR$ 12.250,87

IIR$ 11.894,05

IR$ 11.547,63

CVIR$ 10.893,97

VR$ 10.576,68

IVR$ 10.268,63

IIIR$ 9.969,54

IIR$ 9.679,16

IR$ 9.397,25

BVIR$ 8.865,31

VR$ 8.607,11

IVR$ 8.356,42

IIIR$ 8.113,02

IIR$ 7.876,72

IR$ 7.647,31

AVR$ 7.214,44

IVR$ 7.004,30

IIIR$ 6.800,31

IIR$ 6.602,23

IR$ 6.409,94

Art. 12.
Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VI

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

Compete ao cargo de assistente previdenciário, observado o nível de qualificação técnico-profissional do servidor, o apoio e suporte técnicos necessários a:

a)formulação e implementação das políticas públicas voltadas para a sustentabilidade financeira, orçamentária e atuarial da Previdência Social do Estado, com especial atenção ao aperfeiçoamento de técnicas gerenciais com foco nas melhorias dos processos;
b)atividades relativas à concessão e gestão de benefícios previdenciários, inclusive com atuação em auditorias operacionais e de compliance;
c)atividades relativas à gestão e execução de folhas de pagamentos de inativos e pensionistas;
d)atividades relativas à atuação em rotinas, procedimentos, processos administrativos e de controle nas áreas de atendimento ao público, recursos humanos, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, administração de materiais;
e)atividades relativas à gestão de compras e licitações, informática, contabilidade, orçamento e tesouraria, bem como aquelas relativas à execução de outras atividades relacionadas à administração patrimonial, financeira e orçamentária e quaisquer trabalhos profissionais relacionados com as atividades do Rioprevidência.”
Art. 13.
Altera o Anexo VII da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VII

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

NÍVELCARGOCLASSEPADRÃO

MédioAssistente PrevidenciárioESPECIALIII

II

I

DVI

V

IV

III

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Art. 14.
Altera o Anexo VIII da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO

NÍVELCARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO-BASE

MédioAssistente PrevidenciárioESPECIALIII R$6.881,91

II R$6.681,47

I R$6.486,86

DVI R$6.119,69

V R$5.941,45

IV R$5.768,40

III R$5.600,39

II R$5.437,27

I R$5.278,91

CVI R$4.980,09

V R$4.835,04

IV R$4.694,22

III R$4.557,50

II R$4.424,74

I R$4.295,86

BVI R$4.052,71

V R$3.934,67

IV R$3.820,06

III R$3.708,81

II R$3.600,77

I R$3.495,90

AV R$3.298,02

IV R$3.201,97

III R$3.108,70

II R$3.018,16

I R$2.930,26

Art. 15.
Altera o Anexo XI da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR

NÍVELCARGOS*PADRÃOVENCIMENTO-BASE

Superior IR$ 5.765,55

IIR$ 5.189,00

IIIR$ 4.612,44

Superior 24h IR$ 3.459,33

IIR$ 3.113,40

IIIR$ 2.767,46

Superior PR IR$ 5.221,28

IIR$ 4.229,61

IIIR$ 4.229,61

Médio IR$ 2.482,58

IIR$ 2.039,25

IIIR$ 1.773,27

Fundamental IR$ 1.739,84

IIR$ 1.704,15

IIIR$ 1.668,46

Elementar IR$ 1.338,96

IIR$ 1.309,54

IIIR$ 1.280,11

* Cargos relacionados conforme níveis ao ANEXO II da Lei nº 5.109 de 15/10/2007

Art. 16.
Altera o Anexo XII da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XII

TABELA DOS VALORES DE GDA E DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR

NÍVEL CARGOS* PADRÃO GDA AQ GRADUAÇÃO AQ ESPECIALIZAÇÃO AQ MESTRADO AQ DOUTORADO

Superior I R$ 1.415,95R$ -R$ 1.361,21R$ 2.268,69R$ 3.629,88

II R$ 1.274,36R$ -R$ 1.361,21R$ 2.268,69R$ 3.629,88

III R$ 1.132,76R$ -R$ 1.361,21R$ 2.268,69R$ 3.629,88

Superior 24h I R$ 849,57R$ -R$ 1.361,21R$ 2.268,69R$ 3.629,88

II R$ 764,61R$ -R$ 1.361,21R$ 2.268,69R$ 3.629,88

III R$ 679,66R$ -R$ 1.361,21R$ 2.268,69R$ 3.629,88

Superior PR I R$ 1.415,95R$ -R$ 1.361,21R$ 2.268,69R$ 3.629,88

II R$ 1.274,36R$ -R$ 1.361,21R$ 2.268,69R$ 3.629,88

III R$ 1.132,76R$ -R$ 1.361,21R$ 2.268,69R$ 3.629,88

Médio I R$ 949,62R$ 922,22R$ -R$ -R$ -

II R$ 780,05R$ 922,22R$ -R$ -R$ -

III R$ 678,30R$ 922,22R$ -R$ -R$ -

Fundamental I R$ 661,34R$ 922,22R$ -R$ -R$ -

II R$ 647,78R$ 922,22R$ -R$ -R$ -

III R$ 634,21R$ 922,22R$ -R$ -R$ -

Elementar I R$ 617,25R$ 922,22R$ -R$ -R$ -

II R$ 603,69R$ 922,22R$ -R$ -R$ -

III R$ 590,12R$ 922,22R$ -R$ -R$ -

* Cargos relacionados conforme níveis ao ANEXO II da Lei nº 5.109 de 15/10/2007

Art. 17.
Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Previdência Social serão enquadrados, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, observados os demais critérios de progressão e promoção dispostos na presente legislação, nas classes e padrões definidos nos artigos 11 e 12, conforme o novo interstício apresentado, devendo ser computado o período desde a entrada em exercício do servidor, sem efeitos financeiros retroativos.
Art. 18.
Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Previdenciário serão enquadrados, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, observados os demais critérios de progressão e promoção dispostos na presente legislação, nas classes e padrões definidos nos arts. 24 e 25, conforme o novo interstício apresentado, devendo ser computado o período desde a entrada em exercício do servidor, sem efeitos financeiros retroativos.
Art. 19.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser observado o estabelecido pelo art. 113 do ADCT e art. 14; art.16, inciso I; art. 19, inciso II e art. 65, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e as disposições da Lei Complementar Federal 159, de 17 de maio de 2017.
Art. 20.
Revogam-se os §§ 3º e 7º do art. 14, bem como os §§ 3º e 7º do art. 27 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009.
Art. 21.
Revogam-se os Anexos IV, V, IX e X da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passando a valer, em substituição, os percentuais definidos nesta Lei, especificamente quanto ao percentual da GDA e ao percentual de Adicional de Qualificação.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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