Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 133, de 15 de dezembro de 2009
Nº 133/2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 97, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001, A LEI COMPLEMENTAR Nº. 89, DE 17 DE JULHO DE 1998, A LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 4 DE JULHO DE 2002, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá e Itaguaí, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum”. (NR)
“Art. 2º Fica instituída a Microrregião dos Lagos, integrada pelos Municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum”. (NR)
“Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 26 (vinte e seis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.