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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 165, de 28 de agosto de 2015

Nº 165/2015

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Art. 1. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 18 DE MARÇO DE 2002 QUE TRANSFORMA O CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDAÇÃO CECIERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR NO ART 2º, INCISO DISPONDO SOBRE A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL POR MEIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei Complementar nº 103, de 18 de março de 2002 passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

IVa formação e capacitação prática e teórica de pessoas por meio de educação à distância, no interesse da administração pública estadual ou municipal com a devida anuência do Poder Executivo Estadual.
Vo processo de formação e capacitação de pessoas mecionada no inciso IV deste artigo deverá se iniciar preferencialmente nas cidades que tenham apresentado o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ano de 2014.
VIA ampliação na formação de pessoas por meio de educação à distância, poderá ser estendida aos presídios e as fundações para menores infratores.”
Art. 2.
- Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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