Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8582, de 29 de janeiro de 2025

Lei nº 8582/2025

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
Art. 2.
A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas tem como base os seguintes princípios:
Isegurança no ambiente escolar;
IIboas práticas de cuidado e preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores da educação;
IIIcombate à violência física, psicológica e moral no ambiente escolar;
IVcombate às discriminações de sexo, étnico-racial, orientação/condição sexual, religiosa, cultural, orientação política, xenofóbica, dentre outras;
Vcultura da paz e respeito à diversidade no ambiente escolar;
VImitigação dos efeitos do isolamento social em âmbito escolar; e
VIIintegração entre família e escola.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas:
Ia promoção de projetos e ações interdisciplinares para a disseminação, em âmbito escolar, de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental;
IIo estímulo a projetos e ações interdisciplinares de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes;
IIIo desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares de educação para o letramento digital, com ênfase no uso responsável das redes sociais e na conscientização de seus principais riscos e ameaças a crianças e adolescentes;

LEI 8582 (016366724) SEI 00010.000099/2025-97 / pg. 1

IVa implementação de uma política de monitoramento de casos críticos relacionados a sofrimento psíquico, à vitimização por discriminações e à violência em ambiente escolar, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.643/2023;
Va criação de um canal de denúncias especializado para recebimento de denúncias de violência e discriminação em âmbito escolar; e
VIa criação de um protocolo policial emergencial, para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta imediata a ameaças e atos de violência em massa em escolas.

LEI Nº 8582, DE 29 DE JANEIRO

DE 2025

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

SUBSEÇÃO I – Dos Projetos e Ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental no âmbito

Art. 4.
Os projetos e ações a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão estimular os alunos a desenvolverem as seguintes habilidades:
Iconsciência emocional;
IIgestão emocional;
IIIflexibilidade cognitiva;
IVfortalecimento de virtudes;
Vhabilidade de criar conexões sociais; e
VIvisão positiva.
§ 1ºPor "consciência emocional", compreende-se a habilidade de prestar atenção aos próprios pensamentos, emoções, comportamentos e reações fisiológicas.
§ 2ºPor "gestão emocional", compreende-se a habilidade de mudar seus pensamentos, emoções, comportamentos e fisiologia a serviço de um objetivo desejado.
§ 3ºPor "flexibilidade cognitiva", compreende-se a habilidade de olhar uma determinada situação de acordo com múltiplos pontos de vista, bem como de pensar de maneira criativa e flexível.
§ 4ºPor "fortalecimento de virtudes", compreende-se a habilidade de usar os seus pontos fortes para engajar-se de maneira autêntica, superar desafios e estabelecer uma vida alinhada a valores determinados.
§ 5ºPor "habilidade de criar conexões sociais", compreende-se a habilidade de construir e manter relacionamentos duradouros baseados em relações de confiança.
§ 6ºPor "visão positiva", compreende-se a habilidade de notar e esperar benefícios positivos, bem como dar enfoque a fatores controláveis e desenvolver ações com propósito definido.
§ 7ºAs habilidades mencionadas devem ser desenvolvidas de maneira inclusiva, respeitando as características individuais, as diversidades culturais e as diferentes capacidades dos alunos.
Art. 5.
Os projetos e ações a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão ser realizados, preferencialmente:
Icom alunos identificados como "casos críticos", nos termos da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso IV do art. 3º; e

LEI 8582 (016366724) SEI 00010.000099/2025-97 / pg. 2

IIno formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas.

SUBSEÇÃO II – Dos Projetos e Ações de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes

Art. 6.
Os projetos e ações a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão compreender iniciativas que busquem promover mudanças de comportamento ligadas:
Iao desenvolvimento das habilidades de comunicação, com ênfase no treino de linguagem não violenta e assertiva, e mitigação da agressividade;
IIà tomada de decisão, com enfoque nos benefícios da racionalidade e da assertividade em contextos de resoluções de problemas;
IIIao pensamento auto reflexivo, com ênfase no desenvolvimento da capacidade de absorver falhas, contradições e dilemas;
IVao gerenciamento de emoções, com enfoque no aprendizado de mecanismos de redução da impulsividade e do comportamento agressivo e hostil;
Và assertividade;
VIà construção de autoestima;
VIIà resistência à pressão dos pares;
VIIIàs habilidades de relacionamento; e
IXao fomento da mediação e do diálogo enquanto formas de resolução de conflito.
Art. 7.
Os projetos e ações a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão:
Iser, preferencialmente, realizados com alunos identificados como "casos críticos", nos termos da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso IV do art. 3º;
IIser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e
IIIter por finalidade a melhora na capacidade de comunicação, na tomada de decisão consciente e nas relações sociais, com o objetivo final de reduzir o envolvimento com violência e atos infracionais.

SUBSEÇÃO III – Do desenvolvimento de Projetos e Ações Interdisciplinares de educação para o letramento digital e uso consciente das redes sociais

Art. 8.
Os projetos e ações a que se refere o inciso III do art. 3º desta Lei deverão:
Iser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e
IIter por finalidade fornecer aos alunos um conjunto de habilidades para acessarem, analisarem e participarem de maneira crítica no ambiente informacional, em especial nas redes sociais, com uso consciente quanto aos riscos e ameaças das ferramentas digitais.
§ 1ºAtenção especial deve ser concedida quanto aos impactos nocivos do engajamento em

LEI 8582 (016366724) SEI 00010.000099/2025-97 / pg. 3 fóruns anônimos, redes sociais e outras interfaces que propaguem discursos de ódio ou apologia à violência.

§ 2ºAtenção especial deve ser concedida aos mecanismos de investigação, rastreamento e punição de crimes cometidos em meios virtuais, principalmente em redes sociais, com o objetivo de conscientizar os estudantes quanto aos riscos associados ao envolvimento com atividades criminosas.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE MONITORAMENTO DE CASOS CRÍTICOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA, VITIMIZAÇÃO E SOFRIMENTO PSÍQUICO EM CONTEXTO ESCOLAR

Art. 9.
A Política de Monitoramento de Casos Críticos relacionados à violência escolar, sofrimento psíquico e vitimização por discriminações em ambiente escolar a que se refere o inciso IV do

art. 3º desta Lei deve estar pautada na contínua capacitação de servidores e professores e ter como base as seguintes diretrizes:

Iregistro de situações de violências nas escolas, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de fatos violentos em escolas sediadas no estado do Piauí;
IIregistro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de casos de sofrimento psíquico em escolas sediadas no estado do Piauí;
IIIprodução de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;
IVsistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;
Vpromoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;
VIprestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento; e
VIIprestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.
§ 1ºO monitoramento de que trata esta Lei será operado em solução de informática que viabilize a integração e o tratamento de informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sítios na rede mundial de computadores e outras mídias, nos termos da Lei Federal nº 14.643/2023.
§ 2ºOs órgãos competentes, responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, deverão enviar à Secretaria de Estado da Educação relatório das ocorrências registradas, com respectivas análises, de acordo com as variáveis coletadas, respeitada a anonimização dos estudantes de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 10.
registro de situações de violências nas escolas deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, as situações de violência discriminadas por:
Icategoria da violência;
IImotivação da violência;

LEI 8582 (016366724) SEI 00010.000099/2025-97 / pg. 4

IIIquantidade de autores;
IVquantidade de vítimas;
Vgênero dos autores;
VIgênero das vítimas;
VIIinstituição de ensino onde ocorreu o(s) fato(s); e
VIIIencaminhamento da resolução.
Parágrafo únicoOs alunos e alunas vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento prioritário nos termos dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar, bem como de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.
Art. 11.
registro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, os casos de sofrimento psíquico discriminados por:
Icategoria do sofrimento;
IImotivação do sofrimento;
IIIgênero dos(as) alunos(as);
IVinstituição de ensino onde ocorreu o(s) registro(s); e
Vencaminhamento da resolução.
Parágrafo únicoOs estudantes vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento prioritário nos termos dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar.
Art. 12.
A Política de Monitoramento de Casos Críticos deverá abranger diretrizes para o fornecimento de capacitação profissional e pessoal de professores e servidores, com o objetivo de identificar situações que possam levar à violência, avaliar comportamentos de risco e implementar medidas que sejam apropriadas.
Parágrafo únicoCaberá aos órgãos competentes que dão suporte à execução da política, estabelecer um mecanismo de classificação e monitoramento de "casos críticos".

SEÇÃO IV

DO PROTOCOLO POLICIAL DE EMERGÊNCIA

Art. 13.
Caberá aos órgãos responsáveis pela execução da Segurança Pública do estado do Piauí o estabelecimento de um protocolo de emergência para monitoramento e resposta imediata a ameaças e a atos de violência em massa em escolas.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 8582 (016366724) SEI 00010.000099/2025-97 / pg. 5 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLETTO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 03/02/2025, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 03/02/2025, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 016366724 e o código CRC 746E57F6.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 016366724 00010.000099/2025-97

LEI 8582 (016366724) SEI 00010.000099/2025-97 / pg. 6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.