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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9050, de 5 de julho de 2026

Lei nº 9050/2026

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para proteção institucional a docentes e demais servidores da educação e a padronização de protocolos de prevenção, registro, encaminhamento e resposta a situações de violência, observadas as competências legais dos órgãos envolvidos.
Parágrafo únicoAs disposições desta Lei complementam a Lei nº 8.582, de 29 de janeiro de 2025, aplicando-se de forma harmônica e supletiva às políticas de enfrentamento da violência nas escolas.

Dispõe sobre diretrizes de proteção ao docente e padronização de protocolos de prevenção e resposta a violências nas escolas do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São finalidades desta Lei:
Iassegurar ambiente escolar seguro, inclusivo e respeitoso, com prevenção de riscos, respeito à diversidade, acessibilidade e regras de convivência claras e públicas;
IIprevenir, desestimular e coibir violência, assédio e ameaças, por meio de mapeamento de riscos, medidas preventivas graduadas, resposta proporcional e vedação de retaliações a relatos de boa-fé;
IIIpadronizar o registro e o encaminhamento de ocorrências, com anotações tempestivas e objetivas, uso de sistemas indicados pela autoridade educacional, fluxos definidos com responsáveis e órgãos competentes e observância da proteção de dados;
IVresguardar a integridade física e psíquica, a imagem e a dignidade dos profissionais da educação, com providências de acolhimento, orientação jurídica pelas estruturas existentes, preservação de imagem e ajustes pedagógicos compatíveis com a regulamentação; e
Vfomentar cooperação interinstitucional para resposta célere e eficaz, com articulação entre educação, Sistema de Justiça, segurança pública, saúde e assistência social, respeitadas as competências legais e a proteção de dados pessoais.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iviolência escolar: ação ou omissão, presencial ou digital, relacionada ao cotidiano escolar, que cause dano físico, psíquico, moral, sexual, patrimonial ou institucional a integrante da comunidade escolar, ocorrida nas dependências da escola, em seu entorno, no trajeto escolar ou em ambientes digitais vinculados;
IIassédio: conduta reiterada que exponha a constrangimento, humilhação, intimidação ou perseguição, inclusive assédio moral e assédio sexual, praticada por superior hierárquico, par, estudante, familiar ou terceiro;
IIIameaça: promessa de mal injusto e grave, apta a gerar temor ou constrangimento, inclusive por mensagem eletrônica;
IVciberagressão: agressão mediada por tecnologia, compreendendo ofensa, humilhação pública, exposição indevida de imagem ou dados, gravação não autorizada, doxing,

LEI 9050 (0025127469) SEI 00010.006943/2026-74 / pg. 1 manipulação de conteúdo (inclusive deepfake) e perfis falsos vinculados ao ambiente escolar;

Vdocente: profissional do magistério com regência de classe ou atuação pedagógica direta;
VIprofissionais da educação: trabalhadores da educação definidos pela LDB, com atuação pedagógica ou técnico-administrativa na unidade escolar;
VIIcomunidade escolar: estudantes, seus familiares ou responsáveis, docentes, demais profissionais da educação, gestão escolar, conselhos e colaboradores habituais;
VIIIProtocolo Escolar de Prevenção e Enfrentamento da Violência (PEPEV): conjunto padronizado de procedimentos, fluxos e instrumentos de prevenção, registro, encaminhamento e proteção, conforme orientação da autoridade educacional;
IXregistro de ocorrência escolar: anotação administrativa padronizada, tempestiva e objetiva, com dados mínimos necessários, observada a proteção de dados e a guarda adequada de informações e evidências;
Xmedidas protetivas institucionais: providências administrativas imediatas e proporcionais para resguardar integridade e imagem das pessoas envolvidas, como ajustes temporários de rotinas, afastamento de contato e orientação de acesso à rede de proteção; e
XIdados pessoais sensíveis: informações assim classificadas pela legislação de proteção de dados, com ênfase na tutela de crianças e adolescentes.
Art. 4.
A interpretação e a aplicação desta Lei observarão a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Piauí; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996); o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018); o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014); a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011); e os atos normativos da autoridade educacional estadual e os regimentos escolares, quando compatíveis.
Art. 5.
São princípios desta Lei:
Iprevenção e cultura de paz, com abordagem educativa, gestão de riscos e promoção da convivência;
IIproteção integral de crianças e adolescentes, com prioridade nas decisões e medidas;
IIIdignidade da pessoa humana e não discriminação, com valorização da diversidade e do respeito mútuo;
IVproporcionalidade e responsabilização, com respostas graduadas, fundamentadas e compatíveis com a legislação;
Vprivacidade, sigilo e segurança da informação, com tratamento adequado dos dados pessoais e proteção de imagens;
VIparticipação e corresponsabilidade da comunidade escolar, com diálogo permanente entre escola, famílias e estudantes;
VIIcooperação interinstitucional, com atuação articulada entre educação, saúde, assistência social, segurança pública e órgãos do Sistema de Justiça;
VIIItransparência e controle social, com divulgação de informações agregadas e protegidas por normas de acesso à informação e de proteção de dados;
IXprevenção a retaliações, com garantia de canais de escuta e proteção a relatos de boa-fé.
Art. 6.
São diretrizes desta Lei:
Iadoção do Protocolo Escolar de Prevenção e Enfrentamento da Violência, com procedimentos mínimos de prevenção, registro, encaminhamento e proteção;
IIpadronização do registro de ocorrências, com anotações objetivas, tempestivas e compatíveis com a proteção de dados pessoais;
IIIfluxos de comunicação com responsáveis, direção escolar e órgãos competentes, quando necessário;

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IVacolhimento imediato às pessoas envolvidas e avaliação de risco para definição de medidas protetivas proporcionais;
Vmediação de conflitos e práticas restaurativas, quando cabíveis e compatíveis com a legislação;
VIações educativas e campanhas sobre prevenção da violência, cultura de paz e uso responsável de tecnologias;
VIIorientação e formação preventiva das equipes escolares, conforme programação da autoridade educacional;
VIIIpreservação de imagem e reputação de estudantes e profissionais, inclusive em ambientes digitais;
IXguarda, acesso e descarte de informações segundo critérios de necessidade, segurança e sigilo; e
Xmonitoramento e avaliação periódica das ações, com indicadores definidos pela autoridade educacional.
Art. 7.
O Protocolo Escolar de Prevenção e Enfrentamento da Violência conterá, no mínimo:
Iidentificação da unidade, responsáveis pelo protocolo e calendário de revisão;
IImapa de riscos e plano de prevenção com rotinas de acolhimento e convivência;
IIIcanais de comunicação e denúncia, presenciais e eletrônicos, com afixação visível;
IVprocedimento de registro de ocorrências, com campos padronizados, critérios de tempestividade e minimização de dados;
Vfluxo de comunicação com famílias ou responsáveis, direção escolar e órgãos competentes, quando necessário;
VImedidas protetivas institucionais imediatas e proporcionais, inclusive ajustes temporários de rotinas;
VIIregras de guarda, acesso, compartilhamento e descarte de informações, observada a legislação de proteção de dados; e
VIIImodelo de relatório conclusivo das providências adotadas e das orientações prestadas às partes envolvidas.
Art. 8.
O registro de ocorrências observará:
Iobjetividade e fidelidade dos fatos, vedadas qualificações ofensivas ou juízos de valor;
IIidentificação mínima necessária das pessoas envolvidas e das testemunhas, com proteção de dados pessoais e de imagem;
IIItempestividade, com lançamento imediato ou, quando não possível, no primeiro dia útil subsequente;
IVpreservação de evidências físicas e digitais, com indicação da fonte e da forma de obtenção;
Vnumeração sequencial, guarda e acesso restrito conforme regulamentação;
VIuso de sistema indicado pela autoridade educacional, admitido registro físico contingencial com posterior lançamento no sistema; e
VIIvedação de divulgação indevida em redes sociais ou meios de comunicação, sem prejuízo dos deveres legais de informação às autoridades competentes.
Art. 9.
Fatos que configurem crime ou violência contra criança e adolescente serão comunicados de imediato às autoridades competentes, sem prejuízo das medidas protetivas internas.
Art. 10.
É vedada qualquer forma de retaliação a relatos de boa-fé, devendo a unidade adotar medidas que resguardem integridade e imagem das pessoas envolvidas.

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Art. 11.
A unidade escolar e a autoridade educacional adotarão medidas de proteção institucional ao docente, compreendendo:
Iacolhimento prioritário e orientação psicossocial, com encaminhamento quando indicado;
IIorientação jurídica pelas estruturas existentes;
IIIpreservação de imagem e reputação, inclusive diante de exposições indevidas em meios digitais; e
IVajustes pedagógicos temporários compatíveis com normas de lotação e jornada.
Art. 12.
Captação, uso e divulgação de imagens, áudios e dados vinculados a eventos escolares observarão a legislação de proteção de dados e a tutela prioritária de crianças e adolescentes.
Art. 13.
Conteúdos digitais que exponham indevidamente docentes poderão ensejar comunicação imediata aos órgãos competentes, preservadas as garantias legais.
Art. 14.
tratamento de dados pessoais observará finalidade, adequação, necessidade, segurança e responsabilização.
Art. 15.
A autoridade educacional consolidará relatório anual com dados agregados e anonimizados sobre ocorrências e providências adotadas, para fins de monitoramento e aperfeiçoamento das ações preventivas.
Art. 16.
Informações individualizadas serão resguardadas por sigilo, com acesso restrito aos responsáveis legais e às autoridades competentes.
Art. 17.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção à Violência Escolar e Proteção ao Docente, a ocorrer na semana que compreender o dia 15 de outubro, com ações educativas, rodas de conversa e difusão de boas práticas.
Art. 18.
A autoridade educacional poderá promover orientação e formação preventiva, inclusive em parceria com universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil, conforme programação própria.
Art. 19.
Poderão ser firmados instrumentos de cooperação com órgãos do Sistema de Justiça, segurança pública, saúde e assistência social, para a implementação de fluxos e o atendimento célere às vítimas.
Art. 20.
As unidades escolares articular-se-ão com Conselhos Tutelares e Conselhos Escolares na prevenção de riscos, mediação e acompanhamento de casos, respeitadas as competências legais.
Art. 21.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir procedimentos, fluxos, modelos e demais providências necessárias à sua execução.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

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(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 07/07/2026, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0025127469 00010.006943/2026-74

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