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Lei Estadual do Piauí nº 8427, de 26 de junho de 2024

Lei nº 8427/2024

LEI Nº 8427, DE 26 DE JUNHO

DE 2024

Institui o Programa Cartão Social destinado às famílias em situação de pobreza, impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, domiciliadas no Piauí e autoriza o pagamento de auxílio-alimentação, além de revogar a Lei estadual n° 7.500, de 14 de maio 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo estadual, o Cartão SOCIAL, programa destinado às famílias em situação de pobreza, numerosas ou em situação de desnutrição infantil, com domicílio no Estado do Piauí.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Ifamília: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
IIrenda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
IIIrenda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família;
IVfamília em situação de pobreza: aquela com renda mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);
VCadastro Único: Cadastro Único para Programas Sociais instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), como plataforma de integração do Programa a ações executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital;
VIfamília numerosa: entidade familiar que possua, no domicílio, 6 (seis) ou mais pessoas em vulnerabilidade social, definida nos termos do inciso IV deste artigo, constatada pela assistência social;

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VIIsituação de desnutrição infantil: condição clínica decorrente de uma deficiência ou excesso relativo ou absoluto de um ou mais nutrientes essenciais, decorrente, em sua maioria, da ingestão insuficiente de alimentos ou por má alimentação, ou seja, consumo de alimentos não saudáveis, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
VIIIdomicílio: local que serve de moradia à família;
IXagente pagador: instituição financeira parceira responsável pelo pagamento do Programa Cartão Social e do auxílio-alimentação.
Art. 3.
São objetivos básicos do Cartão Social em relação aos seus beneficiários:
Iassegurar o benefício temporário de transferência de renda para famílias identificadas no perfil;
IIpromover meios de acesso à rede de serviços públicos de assistência social;
IIIidentificar novas famílias em situação de pobreza e realizar encaminhamentos para fins de atendimento junto à rede de proteção social;
IVbuscar a integração institucional, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público, objetivando evitar o desperdício de recursos e de ações e programas;
Vbuscar soluções para renda permanente dos beneficiários, por meio de ingresso em programa social, acesso a emprego ou iniciativa como empreendedor;
VIatender de forma rápida e integral as situações de desnutrição infantil.
Art. 4.
São critérios para o pagamento do benefício do Cartão SOCIAL:
Iidentificação no Sistema de Informação vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI ou órgão afim;
IIinscrição no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal;
IIIcomprovação de residência no Piauí;
IVestar desamparado de qualquer benefício assistencial, exceto quando for família numerosa, ou nos casos de famílias com crianças de 0 a 6 anos identificadas em situação de desnutrição infantil, nos termos desta Lei; e
Vo responsável familiar ter idade igual ou superior a 16 anos.
Parágrafo únicoHavendo a identificação de outras situações de vulnerabilidades sociais, poderá o Governo do Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos ou órgão afim, a qualquer momento, alterar o perfil do público beneficiário mediante regulamento.

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO

Art. 5.
O benefício do Cartão SOCIAL consiste no pagamento de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma prevista no art. 6º desta Lei, para famílias identificadas em situação de pobreza, famílias numerosas ou em situação de desnutrição infantil.
§ 1ºA concessão e o pagamento do benefício do Programa Cartão SOCIAL dependerão de disponibilidade orçamentária específica.

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§ 2ºSerá destinado apenas 1 (um) benefício Cartão Social por família.
§ 3ºAs demais famílias beneficiadas por algum programa de transferência de renda, qualquer que seja o ente federativo mantenedor, somente poderão ser consideradas elegíveis para o Cartão Social ao término da elencada transferência de renda, salvo quando for família numerosa ou com crianças de 0 a 6 anos identificadas em situação de desnutrição infantil, nos termos desta Lei.
Art. 6.
O pagamento do benefício financeiro terá duração de até 6 (seis) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) por família, podendo ser prorrogado ou alterado o valor na forma do regulamento do Poder Executivo.
§ 1ºO benefício será pago mensalmente pelo agente pagador do Cartão Social, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2ºO pagamento do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será feito:
Iao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da família no CadÚnico; e
IIpreferencialmente, à mulher.
§ 3ºO benefício financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser pago por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resoluções do Banco Central do Brasil:
Iconta do tipo poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
IIconta poupança digital;
IIIconta contábil;
IVconta de depósitos; ou
Voutras espécies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos.
§ 4ºReverterão à conta específica da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Piauí - SASC/PI, na forma estabelecida em regulamento, os créditos:
Ide benefícios disponibilizados indevidamente;
IIdas contas a que se refere o § 3º deste artigo não movimentadas; e
IIIde recursos não sacados da conta a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.
§ 5ºA abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos do benefício financeiro previsto no caput poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no CadÚnico e que possua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 6ºNa definição do valor do benefício, o Poder Executivo:
Ipoderá alterar o seu valor, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento;
IIdeverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.
Art. 7.
Sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI, as famílias serão beneficiadas na seguinte ordem de prioridade:
Ifamílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, beneficiárias do Bolsa Família e identificadas pela equipe da atenção básica em saúde com situações de desnutrição infantil.
IIfamílias monoparentais chefiadas por mulheres;

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IIIfamílias com crianças e adolescentes com idade de até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses;
IVfamílias com pessoas com deficiência, sem benefício;
Vfamílias com pessoas idosas, sem benefício;
VIpopulação em situação de rua, desde que esteja em acompanhamento regular por equipe da rede de proteção social.
Art. 8.
Os beneficiários do Cartão SOCIAL serão encaminhados à qualificação profissional e escolarização.
Parágrafo únicoO encaminhamento para qualificação profissional e escolarização se dará conforme o perfil educacional dos beneficiários e terá por finalidade a capacitação para melhoria da renda.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9.
Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Piauí - SASC/PI coordenar, gerir, operacionalizar e monitorar o Cartão SOCIAL, especialmente:
Iestabelecer parcerias com os municípios objetivando a instituição de equipes de busca ativa, a identificação e o acompanhamento das famílias que atendam aos critérios para a concessão do benefício de que trata esta Lei;
IIconceder e efetuar o pagamento do benefício às famílias previamente cadastradas;
IIIgerir os sistemas eletrônicos de seleção das famílias participantes e a oferta de ações vinculadas e de programas complementares;
IVarticular a colaboração de sindicatos, associações, e outros parceiros que conheçam a realidade local, na identificação das famílias vulneráveis;
Vcomunicar aos municípios quando o benefício estiver disponível na agência bancária;
VIarticular com a Secretaria de Estado de Saúde do Piauí protocolo para identificar e tratar os casos de desnutrição infantil e, de forma correlata, articular com a Secretaria de Estado da Educação do Piauí o devido encaminhamento ao sistema educacional e respectivas providências;
VIIgerir a aplicação dos recursos do programa Cartão SOCIAL;
VIIIescolher o agente pagador;
§ 1ºA instituição financeira parceira deve ter expertise no pagamento de benefícios sociais e capilaridade no Estado do Piauí, com presença física de unidades no Estado através de suas agências e/ou correspondentes bancários;
§ 2ºNo âmbito de suas ações, a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos deverá buscar, junto aos Municípios, inserir as famílias em situação de vulnerabilidade, que atendam aos critérios de seleção e concessão dos benefícios assistenciais, nos programas federais pertinentes.
Art. 10.
Caberá aos Municípios do estado do Piauí, por meio dos seus órgãos de Assistência Social, promover:
Io cadastramento das famílias em situação de pobreza, mediante o acompanhamento dos

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IIa identificação das famílias em situação de pobreza e com vulnerabilidade, por meio de visitas domiciliares do público a ser atendido;
IIIo acompanhamento e inserção das famílias beneficiárias em programas federais, estaduais e municipais de Assistência Social, quando couber;
IVo cadastramento, a atualização e a averiguação permanentes de sua base de dados do Cadastro Único;
Vcomunicar às famílias beneficiárias quando benefício estiver disponível na agência bancária.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 11.
A conta do Cartão SOCIAL será aberta no nome do responsável familiar titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com base na inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1ºO crédito do Cartão SOCIAL é intransferível.
§ 2ºA transferência dos valores do Cartão SOCIAL às famílias contempladas será realizada pelo agente pagador, em formato auditável e compatível conforme regulamento.
§ 3ºO pagamento do benefício do Cartão SOCIAL deve ocorrer independentemente da existência de restrições bancárias, financeiras ou creditícias em geral das famílias junto a serviços de proteção ao crédito e ao Serasa.
§ 4ºA instituição financeira não poderá usar o pagamento do cartão social para quitar dívidas pré-existentes do beneficiário.
Art. 12.
Na hipótese de benefício disponibilizado e não movimentado pelo beneficiário, a Administração Pública promoverá comunicação ao beneficiário.
§ 1ºNa advertência deve constar que haverá:
Ibloqueio da parcela do benefício, após 90 (noventa) dias sem movimentação;
IIcancelamento do benefício, após 120 (cento e vinte) dias sem movimentação;
§ 2ºOs prazos serão contados da data de disponibilização do benefício ao seu titular.
Art. 13.
crédito dos cartões não desbloqueados deverá ser estornado para conta específica da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Piauí - SASC/PI após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data da sua concessão, devendo o valor ser corrigido monetariamente.
Art. 14.
A instituição financeira parceira deverá emitir, a cada 30 (trinta) dias, relatório à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, informando a relação de créditos não sacados, bem como a localização das agências em que estes se encontram.

CAPÍTULO V

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Art. 15.
Fica autorizado, enquanto ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário, o pagamento de auxílio-alimentação de R$ 400,00 (quatrocentos reais) às famílias, conforme critérios definidos em regulamentos e protocolos da Defesa Civil Federal ou Estadual.
§ 1ºO auxílio-alimentação autorizado por este artigo será pago em até duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2ºOs municípios afetados pelas contingências após o cumprimento dos protocolos da Defesa Civil Estadual deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos a relação das famílias a serem beneficiadas.
§ 3ºÉ vedado o recebimento simultâneo dos benefícios estaduais do auxílio-alimentação e Cartão SOCIAL.
§ 4ºSão consideradas situações de grave risco involuntário:
Iaquelas atingidas ou afetadas diretamente por situações de desastres naturais, como deslizamentos de terra, erosão, incêndio florestal ou residencial, inundação ou alagamentos;
IIaquelas atingidas ou afetadas diretamente por calamidades públicas, tais como: endemias, epidemias ou pandemias;
IIIaquelas atingidas ou afetadas diretamente em períodos prolongados de estiagem ou outro fenômeno natural que ponham em risco, de imediato, a sua segurança alimentar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
A qualquer tempo de concessão do Cartão SOCIAL, os beneficiários poderão passar por novo atendimento socioassistencial para análise da situação de vulnerabilidade, a fim de verificar se as famílias ainda se encontram no perfil socioeconômico do Programa.
Art. 17.
Aquele que prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente como beneficiário do Programa Cartão SOCIAL, terá seu pagamento cancelado e será obrigado a efetuar o ressarcimento total dos valores financeiros recebidos.
Art. 18.
servidor público ou agente de entidade conveniada, contratada ou parceira que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 19.
orçamento do Cartão SOCIAL e do Auxílio-Alimentação estará vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Piauí - SASC/PI, por meio do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e outras fontes de financiamento, cabendo à Secretaria de Estado do Planejamento promover a sua adequação orçamentária.

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Art. 20.
É vedado o pagamento de benefício do Cartão SOCIAL e do Auxílio-Alimentação que extrapole a disponibilidade orçamentária específica.
Art. 21.
Fica revogada a Lei estadual n° 7.500, de 14 de maio de 2021, e suas alterações.
Art. 22.
Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de junho de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/06/2024, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 29/06/2024, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 013215390 e o código CRC DE33A133.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 013215390 00024.001879/2024-14

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