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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8550, de 18 de dezembro de 2024

Lei nº 8550/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí" destinado à estruturação da oferta de cursos de qualificação profissional, bem como ao estímulo à inserção e reinserção da população, com domicílio no Estado do Piauí, no mundo de trabalho.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Ifamília: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
IIcadastro único (CadÚnico): Cadastro Único para Programas Sociais instituído pelo art. 6º-F, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), como plataforma de integração do Programa à ações executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital;
IIIagente pagador: instituição financeira parceira responsável pelo pagamento da bolsa, quando cabível;
IVqualificação profissional: conjunto de conhecimentos, habilidades e competências que uma pessoa desenvolve para exercer uma profissão no mundo do trabalho;
Vvulnerabilidade social: condição de exclusão ou de fragilidade imposta a indivíduos ou grupos por fatores socioeconômicos, geográficos, ambientais, raciais, entre outros.
Art. 3.
São objetivos básicos do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí", em relação aos seus beneficiários:
Iexpandir a oferta de cursos de qualificação profissional nas diversas áreas profissionais, alinhadas às demandas do mundo do trabalho;
IIpromover soluções para viabilizar renda sustentável para os seus beneficiários por meio

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IIIassegurar à pessoa regularmente matriculada condições de participação e conclusão nos cursos de qualificação profissional;
IVpriorizar oferta de qualificação profissional a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 4.
O Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí" será implementado por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos e consistirá nas seguintes ações:
Iorganização e expansão da oferta de cursos de qualificação profissional nas diversas áreas profissionais, nos municípios do Piauí, alinhadas às demandas do mundo do trabalho;
IIconcessão de "bolsa qualificação" à pessoa regularmente matriculada nos cursos de qualificação profissional, visando assegurar sua participação e conclusão do curso; e
IIIdisponibilização de "kits instrumentais de trabalho" aos concludentes dos cursos de qualificação, que será composto por materiais e/ou equipamentos básicos específicos da área do curso realizado, a fim de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda para a inclusão produtiva e será disponibilizado de acordo com o disposto no art. 11 desta lei.
Art. 5.
Poderão ser beneficiários do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí", nos termos desta Lei:
Itrabalhadores empregados e desempregados devidamente cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - SINE/PI, que necessitem de qualificação profissional, prioritariamente, os jovens com idade entre 18 e 29 anos;
IIpessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, que estejam cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico e/ou sejam beneficiários de programas de transferência de renda, que necessitem de qualificação profissional, para sua inserção no mercado de trabalho, observadas as seguintes prioridades para:
a)mulheres chefes de família;
b)indivíduos pertencentes a povos e comunidades tradicionais (quilombolas, indígenas, terreiros e outros);
c)integrantes de famílias com crianças de 0-6 anos de idade em situação de desnutrição infantil;
d)integrantes de famílias numerosas que sejam beneficiários do bolsa família, conforme definição estabelecida no art. 2º, VI, Lei nº 8.427, de 26 de junho de 2024;
e)pessoas com deficiência;
f)mulheres em situação de Violência Baseada em Gênero (VGB), levando em consideração questões éticas e de confidencialidade na identificação e registro;
g)pessoas em situação de rua;
h)mães solos.
Parágrafo único: Incluem-se na definição de mulheres em situação de VBG as populações trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

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Art. 6.
Havendo a identificação de outras situações de vulnerabilidade social, poderá o Governo do Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, a qualquer momento, alterar o perfil do público beneficiário mediante regulamento.
Art. 7.
A seleção dos beneficiários do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí" realizar-se-á por meio de processo seletivo específico organizado por comissão designada pela SASC/PI, o qual deverá conter os requisitos e condições de seleção, os cursos a serem ofertados e o período de suas durações, bem com o quantitativo de vagas disponibilizadas, observando-se a disponibilidade orçamentária e demais critérios estabelecidos em regulamentos específicos.

LEI Nº 8550, DE 18 DE DEZEMBRO

DE 2024

Institui o Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA BOLSA QUALIFICAÇÃO E DO KIT INSTRUMENTAL DE TRABALHO

Art. 8.
Os cursos de qualificação ofertados no âmbito do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí" serão promovidos pela SASC/PI, de acordo com as demandas do mundo do trabalho nos Territórios de Desenvolvimento do estado do Piauí, podendo se dar, inclusive, por meio da celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 9.
Os participantes do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí" poderão receber auxílio financeiro, por meio da bolsa qualificação prevista no art. 4º, inciso II, para viabilizar sua participação no curso de qualificação profissional, ficando limitado ao recebimento de uma bolsa por semestre, de acordo com as situações de vulnerabilidade social previstas no art. 5º, inciso II, desta Lei.
§ 1ºA bolsa qualificação será, inicialmente, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), paga após o início do curso de qualificação, em 02 (duas) parcelas.
§ 2ºO valor da bolsa poderá ser ajustado, em normativo especifico, no decorrer da implementação do Programa, conforme disponibilidade orçamentária e as limitações de empenho e pagamento.
§ 3ºO recebimento da bolsa qualificação pelos beneficiários elegíveis fica condicionado à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e ao cumprimento das atividades programadas do curso de qualificação profissional em que estiver matriculado.
Art. 10.
pagamento da bolsa qualificação será realizado por meio de crédito em conta bancária específica com chave PIX registrada no CPF do beneficiário.
§ 1ºO pagamento do benefício é intransferível.
§ 2ºA transferência dos valores aos beneficiários do programa será realizada pelo agente pagador, em formato auditável e compatível, conforme regulamento.
§ 3ºO pagamento da bolsa qualificação deve ocorrer independentemente da existência de restrições bancárias, financeiras ou creditícias, em geral, dos beneficiários junto a serviços de proteção ao crédito e ao Serasa.

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§ 4ºA instituição financeira responsável pelo processamento do pagamento não poderá usar o pagamento da bolsa qualificação para quitar dívidas preexistentes do beneficiário, conforme dispõe o § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Art. 11.
No intuito de promover o incentivo ao empreendedorismo e a geração de renda para os beneficiários do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí", a SASC/PI poderá conceder, ao final do curso de qualificação, um "kit instrumental de trabalho" previsto no art. 4º, inciso III, aos concludentes do curso, de acordo com as situações de vulnerabilidade social previstas no art. 5º, inciso II, desta Lei.
§ 1ºCada pessoa concludente de cursos ofertados pelo Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí" poderá receber apenas um "kit instrumentais de trabalho" por ano.
§ 2ºOs demais requisitos para participação no Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí", serão estabelecidos em normativo específico, observando-se as situações de vulnerabilidade social previstas no art. 5º desta Lei..

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12.
Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Piauí - SASC/PI como órgão gestor do Programa de que trata esta Lei, coordenar, gerir, operacionalizar e monitorar as ações do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí", especialmente:
Iestabelecer parcerias com os municípios objetivando a instituição de equipes de busca ativa dos elegíveis que atendam aos critérios para a participação nos cursos de que trata esta Lei e os direcionamentos relativos ao processo seletivo simplificado descrito no art. 7º;
IIconceder e efetuar o pagamento da bolsa qualificação aos beneficiários dos cursos de qualificação;
IIIgerir os sistemas eletrônicos para comprovação da elegibilidade dos candidatos durante os processos seletivos;
IVrealizar contratações para viabilizar a oferta de cursos de qualificação profissional, de acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos e toda a legislação correlata;
Varticular a colaboração de sindicatos, associações e outros parceiros que conheçam a realidade local, para a definição de catálogo de cursos a serem ofertados e posterior absorção no mercado de trabalho da mão de obra qualificada;
VIpromover, por meio das unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE/PI, articulações junto às empresas sediadas nos municípios, para viabilizar a intermediação do egresso dos cursos de qualificação com o mundo do trabalho e renda;
VIIresponsabilizar-se pela definição do agente pagador da bolsa qualificação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
A qualquer tempo de implementação do Programa Estadual de Qualificação

LEI 8550 (015919711) SEI 00024.004953/2024-54 / pg. 4 Profissional "Qualifica Piauí", os beneficiários poderão passar por novo atendimento socioassistencial para análise da situação de vulnerabilidade, a fim de verificar se os indivíduos ainda se encontram no perfil socioeconômico do Programa.

Art. 14.
Aquele que prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente como beneficiário do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí", terá sua participação no curso cancelada e, se tiver recebido a bolsa qualificação e/ou kit empreender deverá efetuar o ressarcimento total dos valores financeiros e materiais recebidos.
Art. 15.
servidor público ou agente de entidade conveniada, contratada ou parceira que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 16.
orçamento do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí" estará vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Piauí - SASC/PI, por meio do Fundo Estadual de Combate à Pobreza-FECOP e outras fontes de financiamento, cabendo à Secretaria de Estado do Planejamento promover a sua adequação orçamentária.
Art. 17.
É vedado o pagamento de benefício que extrapole a disponibilidade orçamentária específica.
Art. 18.
Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 8550 (015919711) SEI 00024.004953/2024-54 / pg. 5 Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 19/12/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 015919711 00024.004953/2024-54

LEI 8550 (015919711) SEI 00024.004953/2024-54 / pg. 6

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