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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7500, de 14 de maio de 2021

Lei nº 7500/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Cartão PRO SOCIAL, programa destinado às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, que residam no Estado do Piauí.
Art. 2.
Para os fins deste Lei, considera-se:
Ifamília: o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto,bem como o núcleo social unipessoal;
IIrenda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
IIIfamília em situação extrema pobreza: aquela com renda mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
IVfamília em situação de pobreza: aquela com renda mensal per capita acima de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) e igual ou abaixo de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais);
VCadastro Único: Cadastro Único para Programas Sociais utilizado para a seleção de beneficiários de programas sociais federais a partir da identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, na forma do Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 3.
São objetivos básicos do Cartão PRO SOCIAL em relação aos seus beneficiários:
Iassegurar o benefício temporário de transferência de renda para famílias identificadas no perfil e que se encontram fora da rede de proteção social;
IIpromover meios de acesso à rede de serviços públicos de assistência social;
IIIidentificar as famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobrezaaptas a receber benefício de natureza assistencial;
IVbuscar a integração institucional, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público, objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição de ações e programas;
Vbuscar soluções para renda permanente dos beneficiários, por meio de ingresso em programa social, aquisição de emprego ou iniciativa como empreendedor.

Cria o Cartão PRO SOCIAL, programa destinado às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, residentes no Piauí e autoriza o pagamento de auxílio emergencial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO

Art. 4.
O benefício do Cartão PRO SOCIAL consiste no pagamento de até 1.200,00 (mil e duzentos reais), em até 6 (seis) parcelas mensais na forma prevista no art. 5º desta Lei, por meio de cartão magnético, às famílias identificadas no perfil do Programa.
§ 1ºSão critérios para o pagamento do benefício do Cartão PRO SOCIAL:
Isituação familiar caracterizada por uma das hipóteses de vulnerabilidade definidas nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei;
IIinscrição no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal e identificado no Sistema de Informação vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Piauí;
IIIresidir no Piauí;
IVestar desamparado de qualquer benefício previdenciário, assistencial ou segurodesemprego;
Vter idade igual ou superior a 16 anos.
§ 2ºA concessão e o pagamento do benefício do Programa Cartão PRO SOCIAL dependerão de disponibilidade orçamentária específica.
§ 3ºSerá destinado apenas um cartão por família.
§ 4ºO beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão.
Art. 5.
O pagamento do benefício terá duração de até 6 (seis) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) por família, podendo ser prorrogado na forma do regulamento do Poder Executivo.
§ 1ºNa definição do valor do benefício, o Poder Executivo:
Ideverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes;
IIpoderá alterar o seu valor, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.
§ 2ºA inclusão do beneficiário em qualquer dos programas citados no inciso IV do § 1º do art. 4º desta Lei acarretará o cancelamento automático do Cartão PRO SOCIAL.
§ 3ºAs famílias beneficiadas por auxílio emergencial concedido por qualquer esfera de governo poderão, após o término do referido auxílio exergencial, ser consideradas elegíveis para o Programa Cartão PRO SOCIAL, desde que atendam aos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 6.
Sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos pela SASC, as famílias serão beneficiadas na seguinte ordem de prioridade:
Ifamílias monoparentais chefiadas por mulheres;
IIfamílias com crianças e adolescentes com idade de até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses;
IIIfamílias com pessoas com deficiência, sem beneficio previdenciário;
IVfamílias com pessoas idosas, sem beneficio previdenciário;
Vpopulação em situação de rua, desde que esteja em acompanhamento regular por equipe da rede de proteção social.
Art. 7.
Os beneficiários do Cartão PRO SOCIAL serão encaminhados à qualificação profissional e escolarização.
Parágrafo únicoO encaminhamento para qualificação profissional e escolarização se dará conforme o perfil educacional dos beneficiários e terá por finalidade a capacitação para aquisição de renda permanente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8.
Caberá à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos coordenar, gerir, operacionalizar e monitorar o Cartão PRO SOCIAL, especialmente:
Iestabelecer parcerias com os municípios objetivando a instituição de equipes de busca ativa, a identificação e o acompanhamento das famílias que atendam aos critérios para a concessão do benefício de que trata esta Lei;
IIconceder e efetuar o pagamento do benefício às famílias previamente cadastradas;
IIIgerir os sistemas eletrônicos de seleção das famílias participantes e a oferta de ações vinculadas e de programas complementares;
IVarticular a colaboração de sindicatos, associações, líderes religiosos e outros parceiros que conheçam a realidade local, na identificação das famílias vulneráveis;
Vcomunicar as famílias beneficiadas quando o cartão estiver disponível na agência bancária.
Parágrafo únicoNo âmbito de suas ações, a SASC deverá buscar junto aos Municípios, inserir as famílias em situação de vulnerabilidade que atendam aos critérios de seleção e concessão dos benefícios assistenciais, nos programas federais pertinentes.
Art. 9.
Caberá aos Municípios, por meio dos seus órgãos de Assistência Social,promover:
Io cadastramento das famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza, mediante o acompanhamento dos técnicos municipais;
IIa identificação das famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza,por meio de visitas domiciliares do público a ser atendido;
IIIa averiguação e atualização cadastrais;
IVo acompanhamento e inserção das famílias beneficiárias em programas federais, estaduais e municipais de Assistência Social.
Vo cadastramento, a atualização e averiguação permanentes de sua basede dados do Cadastro Único.
Art. 10.
Caberá à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A - PIAUÍ FOMENTO:
Ia gestão da aplicação dos recursos do programa Cartão PRO SOCIAL;
IIa escolha da instituição financeira parceira responsável por emitir o cartão magnético na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo únicoA instituição financeira parceira deve ter expertise com programas sociais e capilaridade junto ao Estado do Piauí, com presença física de unidade no Estado através de suas agências e/ou correspondentes bancários.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 11.
Cartão PRO SOCIAL será fornecido no nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, citando o Número de IdentificaçãoSocial - NIS, em nome do responsável familiar, ou o número sob o qual o beneficiárioestá inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1ºO crédito do Cartão PRO SOCIAL é intransferível.
§ 2ºA confecção do cartão e o seu carregamento com os valores do Programa Cartão PRO SOCIAL serão realizados pela instituição financeira parceira, a ser escolhida pela PIAUÍ FOMENTO na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em quantidade e conforme solicitação da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC.
§ 3ºO pagamento do benefício do Cartão PRO SOCIAL deve ocorrer independentemente da existência de restrições bancárias, financeiras ou creditícias em geral junto a serviços de proteção ao crédito e ao Serasa.
§ 4ºO saldo residual do Programa Cartão PRO SOCIAL será estornado ao final de cada ano para a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos do Piauí/Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 12.
Na hipótese de benefício disponibilizado e não movimentado pelo beneficiário, a Administração Pública promoverá a sua advertência por escrito.
§ 1ºNa advertência deve constar que haverá:
Ibloqueio do benefício, após 30 (trinta) dias sem movimentação;
IIsuspensão do benefício, após 60 (sessenta) dias sem movimentação;
IIIcancelamento do benefício, após 90 (noventa) dias sem movimentação;
§ 2ºOs prazos serão contados da data de disponibilização do benefício ao seu titular.
Art. 13.
crédito dos cartões não desbloqueados será estornado para a SASC/FECOP após o prazo de 3 (três) meses, contado a partir da data da sua concessão.
Art. 14.
Cartão PRO SOCIAL que não tiver sido resgatado por motivo que possa ser atribuído ao insucesso na tentativa de entrega ao titular, ou por outro motivo,permanecerá na agência mais próxima da residência do beneficiário, hipótese em que poderá ser resgatado em até 90 (noventa) dias da tentativa frustrada ou do outro motivo verificado.
Art. 15.
A instituição financeira parceira deverá emitir, a cada 30 (trinta) dias, relatório à PIAUÍ FOMENTO e à SASC informando a relação de cartões não resgatados, bem como a localização das agências em que os mesmos se encontram.
Art. 16.
A SASC realizará procedimentos administrativos objetivando a entregado Cartão PRO SOCIAL aos seus respectivos titulares, na forma do regulamento.

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

Art. 17.
Fica autorizado o pagamento de auxílio emergencial de R$ 400,00 (quatrocentos reais) às famílias que atendam aos critérios do § 1º do art. 4º desta Lei, conforme regulamento.
§ 1ºO auxílio emergencial autorizado por este artigo será pago em duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), por meio de cartão magnético, limitado o pagamento a 15 (quinze) mil famílias.
§ 2ºA SASC fará a seleção das famílias em situação de vulnerabilidade inscritas no Cadastro Único aptas a receber o benefício do auxílio emergencial, segundo a ordem de prioridade estabelecida no art. 6º desta Lei.
§ 3ºÉ vedado o recebimento simultâneo dos benefícios do auxílio emergencial e do Cartão PRO SOCIAL.
§ 4ºO cartão magnético será emitido pela instituição financeira parceira escolhida na forma prevista no inciso II, do caput do art. 10 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
A qualquer tempo de concessão do Cartão PRO SOCIAL, os beneficiários poderão passar por novo atendimento sócio assistencial para análise da situação de vulnerabilidade, a fim de verificar se as famílias ainda se encontram no perfil sócio econômico do Programa.
Art. 19.
Aquele que prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente como beneficiário do Programa Cartão PRO SOCIAL, terá seu pagamento cancelado e será obrigado a efetuar o ressarcimento total dos valores financeiros recebidos.
Art. 20.
servidor público ou agente de entidade conveniada, contratada ou parceira que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 21.
orçamento do Cartão PRO SOCIAL e do auxílio emergencial estará vinculado à SASC por meio do Fundo de Combate à Pobreza - FECOP - cabendo à Secretaria do Planejamento - SEPLAN - promover a sua adequação orçamentária.
Art. 22.
É vedado o pagamento de benefício do Cartão PRO SOCIAL que extrapole a disponibilidade orçamentária específica.
Art. 23.
Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de Maio de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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