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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 125, de 30 de maio de 1974

Lei nº 125/1974

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Art. 1. Art. 20. CAPÍTULO I – Da Natureza Fins e Competência - O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), autarquia vin culada à Secretaria da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro nesta Capital e jurisdição sobre o Estado do Piauí, tem por finalidade disciplinar e fiscalizar os serviços de trânsito e tráfego no âmbito de sua jurisdição. Compete ao DETRAN: CAPÍTULO II – Da Supervisão e Controle Progrāmatico A Secretaria da Justiça e Segurança Pública exercera a supervisão e o controle programático do DETRAN, visando assegurar: a realização dos objetivos fixados nos atos constitutivos da En tidade; a. b. a harmonia com a política e a programação do governo, no setor' de atuação da Entidade; le; C. a eficiência administrativa, e CAPÍTULO III – Da Organização Administrativa Compõe-se o DETRAN dos seguintes órgãos: A. ÓRGÃO DELIBERATIVO E DE DEFINIÇÃO NORMATIVA SUPERIOR 1. Conselho de Coordenação Administrativa B. ÓRGÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 1. Conselho de Controle CAPÍTULO IV – Dos Órgãos do DETRAN CAPÍTULO IV – Dos Órgãos do CAPÍTULO V – Da Receita Integram a Receita do DETRAN: CAPÍTULO VI – DO PESSOAL O pessoal da Autarquia será admitido mediante concurso, contrato, e reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista. CAPÍTULO VII – Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações CAPÍTULO VIII – Das Disposições Gerais do CAPÍTULO VII – Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações CAPÍTULO VIII – Das Disposições Gerais fun OS
58 artigos

Delegada ESTADO DO PIAUX Lei n. 125 ň. 125 de 30 de maio de 1974

Dispõe sobre o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN e da outras vidências. pro GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI - Usando das suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969 e na Resolução nº 122, de 22 de março de 1974, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
○ Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), autarquia instituída na forma da Lei Delegada no 80, de 16.05.72, na redação da Lei Dele gada no 86, de 04.12.72, com as alterações da Lei Delegada no 105, de 10 de janeiro de 1974, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Delegada.
Art. 20.
-

CAPÍTULO I

Da Natureza Fins e Competência - O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), autarquia vin culada à Secretaria da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro nesta Capital e jurisdição sobre o Estado do Piauí, tem por finalidade disciplinar e fiscalizar os serviços de trânsito e tráfego no âmbito de sua jurisdição. Compete ao DETRAN:

Art. 30.
- I Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as sanções nela previstas; II - - ōr Comunicar d ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros gãos públicos interessados, a cassação de documentos de habilitação bem com mo lňes prestar outras informações para impedir que os proibidos de condu zir veículos, em sua jurisdição, venham a fazê-lo em outras;
IIIAutorizar a realização de provas desportivas, inclusive ensaios' e testes, nas vias e logradouros públicos; IV Arbitrar o valor da caução ou finaça, e o do seguro em favor de terceiros, no caso do item anterior; V - VI VII - - Vistoriar, registrar e emplacar veículos; Expedir o Certificado de Registro de Veículos automotores; Expedir a Carteira Nacional de Habilitação e a autorização para' dirigir veiculos; VIII Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida em outra repartição de trânsito;
IXAutorizar às Circunscrições Regionais de Trânsito e expedir a Carteira Nacional de Habilitação; X Decidir quanto à apreensão de documentos de habilitação para dirigir veículos; XI Arrecadar as multas aplicadas por força de infração à legisla ção de trânsito; XII XIII - - Elaborar estatistica de trânsito; Representar as entidades e aos órgãos públicos, para fins de' recebimento das multas impostos aos condutores de veículos oficiais; XIV Expedir Certificado de Habilitação aos diretores, instrutores de escolas de aprendizagem e examinadores de trânsito, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Trânsito; XV Estabelecer modelo de livros de registro do movimento de en trada e saída de veiculos de estabelecimentos onde se executarem refor mas ou recuperações, compra, venda ou desmontagem de veículos usados ou não, e rebricá-los.
Art. 4.
-

CAPÍTULO II

Da Supervisão e Controle Progrāmatico A Secretaria da Justiça e Segurança Pública exercera a supervisão e o controle programático do DETRAN, visando assegurar: a realização dos objetivos fixados nos atos constitutivos da En tidade; a. b. a harmonia com a política e a programação do governo, no setor' de atuação da Entidade; le; C. a eficiência administrativa, e

Art. 50.
Compete à Secretaria da Justiça e Segurança Pública:

I. designar o representante da Secretaria para o Conselho de Contro II..examinar os relatórios, contas, balancetes e balanços da Entidade, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

III. realizar, periodicamente, auditagem e avaliação de rendimento e' de produtividade dos serviços e acompanhar a execução do orçamento-programa e da programação financeira da Autarquia; IV - fixar em níveis compativeis com os crétérios da operação econômica, as despesas de pessoal e da administração;

V. fixar critérios para gastos de publicação, divulgação e relações públicas, e

VI. aprovar a proposta orçamentária, o orçamento-programa e a aprogra mação financeira de desembolso da Entidade.

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa Compõe-se o DETRAN dos seguintes órgãos: A. ÓRGÃO DELIBERATIVO E DE DEFINIÇÃO NORMATIVA SUPERIOR 1. Conselho de Coordenação Administrativa B. ÓRGÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 1. Conselho de Controle

D

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos do DETRAN

SEÇÃO I

Do Conselho de Coordenação Administrativa

Art. 7.
O Conselho de Coordenação Administrativa será órgão de deliberação e de definição normativa incumbido da orientação, coordenação e supervisão técnica do DETRAN, constituido do Diretor-Geral, Chefe de Gabinete, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e do Chefe da Consultoria Jurídica.
Art. 80.
cialmente: - Ao Conselho de Coordenação Administrativa compete, espe I propor ao Secretário da Justiça e Segurança Pública, por iniciativa do Diretor-Geral, a criação, alteração ou extinção de cargos ou' funções, a fixação dos respectivos salários, gratificações ou vantagens' do quadro de pessoal do DETRAN; II expedir o seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do Secret tário da Justiça e Segurança Pública; III - expedir normas gerais aplicáveis à Autarquia, respeitados OS principios contidos nas leis e regulamentos da Entidade; IV terações; V - www deliberar sobre os programas de trabalho do DETRAN e suas al pe deliberar sobre a proposta orçamentária anual apresentada lo Diretor-Geral, encaminhando-a ao Secretário da Justiça e Segurança Pú blica; VI - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios; VII elaborar a tabela de diarias, ajuda-de-custo e outras vanta gens, observadas as normas vigentes; VIII exercer outras atribuições previstas no Regulamento.
Art. 99.
- As deliberações do Conselho de Coordenação Administrati va serão tomadas por maioria de votos, desde que presentes pelo menos metade e mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualida de.
Art. 10.
-

SEÇÃO II

Do Conselho de Controle O Conselho de Controle será o órgão através do qual Governador do Estado fiscalizará o cumprimento do programa de ação das finalidades do DETRAN, compondo-se de: e

I

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos do

SEÇÃO I

DETRAN Do Conselho de Coordenação Administrativa

Art. 7.
- O Conselho de Coordenação Administrativa será órgão de deliberação e de definição normativa incumbido da orientação, coordenação e supervisão técnica do DETRAN, constituido do Diretor-Geral, Chefe de Gabinete, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e do Chefe da Consultoria Jurídica.
Art. 80.
cialmente: - Ao Conselho de Coordenação Administrativa compete, espe I propor ao Secretario da Justiça e Segurança Pública, por iniciativa do Diretor-Geral, a criação, alteração ou extinção de cargos ou' funções, a fixação dos respectivos salários, gratificações ou vantagens' do quadro de pessoal do DETRAN;
IIexpedir o seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do Secret tário da Justiça e Segurança Pública; III expedir normas gerais aplicáveis à Autarquia, respeitados OS principios contidos nas leis e regulamentos da Entidade; IV terações; - V - deliberar sobre os programas de trabalho do DETRAN e suas al pe deliberar sobre a proposta orçamentāria anual apresentada lo Diretor-Geral, encaminhando-a ao Secretário da Justiça e Segurança Pú blica; VI VII - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios; elaborar a tabela de diárias, ajuda-de-custo e outras vanta gens, observadas as normas vigentes; VIII - - exercer outras atribuições previstas no Regulamento.
Art. 99.
As deliberações do Conselho de Coordenação Administrati va serão tomadas por maioria de votos, desde que presentes pelo menos metade e mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualida de.
Art. 10.
-

SEÇÃO II

Do Conselho de Controle O Conselho de Controle será o órgão através do qual Governador do Estado fiscalizará o cumprimento do grograma de ação das finalidades do DETRAN, compondo-se de: ' I - ca, Um representante da Secretaria da Justiça e Segurança Publique será seu Presidente;

Art. 11.
- Além de atribuições que forem cometidas em regulamento, ca berá ao Conselho de Controle exercer, permanentemente, a mais ampla fiscali zação sobre a administração do DETRAN, especialmente: I expedir seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Secretā rio da Justiça e Segurança Pública; - II emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanço e prestação de contas do Diretor-Geral; ' III exercer completo controle d fiscal e contabil sobre aquisição alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais do DETRAN, bem co mo a realização da receita da Autarquia, em qualquer de seus aspectos; IV apreciar os contratos, convênios e acordos firmados pelo DETRAN, aprovando os que estiverem conforme as normas em vigor; V - responder às consultas feitas pelo Diretor Geral e pelo Conselho de Coordenação Administrativa sobre assuntos de contabilidade e administração financeira; VI comunicar aq Diretor-Geral, por escrito, quaisquer irregularida des verificadas no exame de sua competência.
Art. 12.
Diretor Geral, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da comunicação prevista no item anterior para informar ao Conselho de Controle sobre as providências adotadas para sanar as irregularidades ap pontadas e punir os responsáveis se for o caso. '
Parágrafo únicoNa hipótese de considerar o Diretor Geral responsá vel pelas irregularidades, o Conselho de Controle denunciará o fato diretamente ao Secretário da Justiça e Segurança Pública.
Art. 13.
- As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 14.
- Os membros do Conselho de Controle terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser recunduzidos.
Art. 15.
-

SEÇÃO III

Da Diretoria Geral A Diretoria Geral será o órgão executivo superior do DETRAN, dispondo de: I - II III - - Gabinete do Diretor Geral; Consultoria Juridica; Assessoria de Relações Públicas -

unico

Art. 16.
- Ao Diretor Geral do DETRAN caberão todas as funções administrativas não expressamente reservadas ao Conselho de Coordenação Admi nistrativa.
Art. 17.
WWW I - Compete, especialmente, ao Diretor Geral: Dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades e a exerepresentar legalmente a Autarquia em juízo e fora dele; cução dos serviços do DETRAN; II III - remeter ao Conselho de Controle os balancetes mensais e ao Secre tário da Justiça e Segurança Pública, no fim de cada exercicio financeiro' o balanço anual, acompanhado de relatório e documentos julgados necessários à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado; IV encaminhar e submeter à apreciação do Conselho de Coordenação Administrativa as propostas orçamentárias e de programação financeira, bem como as matérias de sua competência e outros documentos que julgar conveni ente;
Vautorizar pagamentos e aquisição de materiais e alienações de bens considerados inservíveis pelo Conselho de Coordenação Administrativa;
VImovimentar contas bancárias, assinando os cheques juntamente com o Tesoureiro; VII presidir as reuniões do Conselho de Coordenação Administrativa e comparecer, quando solicitado, as reuniões do Conselho de Controle; VIII indicar os ocupantes de cargos em comissão a serem nomeados pelo Governador do Estado e designar servidores para funções gratificadas ; IX delegar atribuições, de acordo com o que dispuser o regulamen to; X - baixar normas e instruçoes relativas ao c funcionamento uos órgãos executivos e de assessoramento; XI www autorizado pelo Governador do Estado, admitir, em carāter per manente, servidores no Quadro de Pessoal da Autarquia, sujeitos ao regime' da Legislação Trabalhista; XII rescindir contratos de trabalho, exercer poder disciplinar e decidir quaisquer questões pertinentes à relação de emprego; XIII admitir, a título precario, servidores sujeitos ao regime tra balhista, para preenchimento de claros de lotação. vernador do Estado.
Art. 18.
- O Diretor Geral será de livre escolha e nomeação do GO
Art. 19.
www O Diretor Geral e demais ocupantes de cargos de direção serão substituídos na forma estabelecida no Regulamento.

SEÇÃO IV

Das Diretorias Especializadas Art. - ZU As Diretorias Especializadas compreendem uma Diretoria' Técnica e uma Diretoria Administrativa.

unico

Art. 21.
Compete à Diretoria Técnica: 1 - Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos de Trânsito e pelas normas e instruções emanadas do DETRAN; II III IV www executar os e serviços de trânsito e tráfego; supervisionar e coordenar as Divisões que lhe são subordinadas; exercer outras atribuições definidas no Regulamento;
Art. 22.
- A Diretoria Técnica compor-se-à dos seguintes órgãos:
IDivisão de Estatística; II - Divisão de Fiscalização; III IV V VI - Divisão de Registro e Emplacamento; Divisão de Engenharia de Trânsito; - Divisão Médica e Psicotécnica;
§ 19ºDivisão de Aprendizagem e Habilitação. - A estrutura e as atribuições dos órgãos da Diretoria Técnic ca serão fixados no Regulamento.
§ 2ºA Divisão de Fiscalização poderá ser chefiada por um Oficial da Polícia Militar do Estado. Sub-Seção II Da Diretoria Administrativa
Art. 23.
Compete à Diretoria Administrativa: I executar os serviços de administração de pessoal, material e serviços gerais, de comunicação e arquivo;

II controlar e registrar as atividades contabeis e financeiras do DETRAN, mantendo rigorosamente em dia o movimento de Tesouratia; órgãos: III - coordenar e supervisionar os órgãos sob sua subordinação;

IVexecutar outras atribuições definidas no Regulamento.
Art. 24.
- A Diretoria Administrativa compor-se-á dos seguintes I Divisão de Revisão; ÍI III Divisão de Contabilidade e Finanças; - Divisão de Pessoal; IV Divisão de Serviços Gerais.
Parágrafo único- A estrutura e as atribuições dos órgãos da Diretoria Administrativa serão fixados no Regulamento.

SEÇÃO V

Das Circunscrições Regionais de Trânsito

Art. 25.
As Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANS) são órgãos regionais subordinados ao DETRAN, com jurisdição sobre a área delimi tada no ato de sua criação.
Art. 26.
- Compete às Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANS): I - cumprir e fazer cumprir a legislação do Transito; II III - IV - V - expedir documentos de habilitação para conduzir veículos; implantar sinalização; expedir certificado de registro de veículo, e fazer estatística de trânsito.
Art. 27.
- ○ Regulamento dispora sobre as condições de criação e funcionamento das Circunscrições Regionais de Trânsito.
Art. 28.
-

CAPÍTULO V

Da Receita Integram a Receita do DETRAN:

a

b

c

d

e

f

h

i

j

Art. 29.
- A Receita do DETRAN, será aplicada, exclusivamente, em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Art. 30.
A Receita do DETRAN, será arrecada por sua Tesouratia, devidamente contabilizada e recolhida, obrigatoriamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Estado do Piaui, S.A., ou a outro estabelecimen to bancario, em falta deste, em nome do DETRAN.
Art. 31.
-

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL O pessoal da Autarquia será admitido mediante concurso, contrato, e reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista.

Art. 32.
s cargos de Chefe de Divisão de que trata a lei De legada nº 80, de 04.12.14, são transformados em cargos isolados de pro vimento efetivo, sujeitos os seus titulares ao regime da C.L.T.. 3 19 - São contados para os efeitos previstos na legislação Federal de que trata este artigo o tempo de serviço prestado em qualquer regime jurídico a esta autarquia. 3 50 Não se aplica o disposto neste artigo para o preenchi mento de cargos em comissão ou função de confiança. Art. J3 O expediente normal do DETRAN será de v ¡quarenta) horas semanais, podendo o Diretor Geral estabelecer regime especial trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO VII

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Art. 3.
- de Fica criada junto ao DETRAN, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), nos termos dos artigos 112 e 115 da Lei no 5.108, de 21.09.66 (Código Nacional de Prânsito), combinado com a Re solução no 408/68, do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único- Funcionará no DETRAN, a Junta Administraticom va de Recursos de Infrações (JARI), composta de 3 (três) membros, suplentes de igual número, todos com um (1) ano de mandato, designados pelo Governador do Estado, e representarão, respectivamente, o Conselho Estadual de Trânsito, o DETRAN e os condutores de veículos.
Art. 35.
-

O Presidente da Junta Administrativa de Recursos de

Infrações (JAKI) será o representante do conselho Estadual de Trânsito.

Art. 36.
○ representante dos condutores de veiculos e seus suplentes serão indicados pela entidade que os congregue, mediante soli citação do Governador do Estado, com observância dos disposto no parā grafo 4º, do art. 213, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 37.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), compete julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por in fração à legislação de trânsito. - Recursos
Art. 3.
- funcionamento da Junta Administrativa de de Infrações (JARI), obedecerá ao disposto na legislação federal trânsito, ao que consta desta lei e do seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais do

Art. 39.
- Os cargos efetivos, os cargos em comissão e as fun ções gratificadas, integrantes ao Quadro de Pessoal do DETRAN, com OS respectivos simbolos, denominação, número e retribuição salarial são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lel Delegada.
Art. 40.
s membros do Conselho de Coordenação Administrati va, Conselho de Controle e da Junta Administrativa de Recursos de Infra ções (JARI) farão jus a jetons de presença pelas reuniões a que compare cerem, limitadas até o máximo de 4 (quatro) por mês.
Parágrafo únicoO valor dos jetons será fixado no Regulamen to.
Art. 41.
- O DETRAN gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoPara as causas judiciais em que for parte o DETRAN, será competente o foro dos Feitos da Fazenda Estadual. colabo
Art. 42.
A Polícia Militar do Piauí prestará efetiva ração do DETRAN, nos serviços de policiamento e orientação de transito, na forma da legislação vigente.
Art. 43.
- O Diretor Geral do DETRAN. ouvido onselho de coordo

Eazy - pro

Art. 32.
s cargos de Chefe de Divisão de que trata a lei De legada no ou, de 04.12.14, são transformados em cargos isolados de vimento efetivo, sujeitos os seus titulares ao regime da C.L.T.. 3 19 São contados para os efeitos previstos na legislação Federal de que trata este artigo o tempo de serviço prestado em qualquer regime jurídico a esta autarquia. y - Não se aplica o disposto neste artigo para o preenchi mento de cargos em comissão ou função de confiança. de
Art. 5.
- O expediente normal do DETRAN será de v (quarenta) horas semanais, podendo o Diretor Geral estabelecer regime especial trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO VII

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Art. 3.
- Fica criada junto ao DETRAN, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), nos termos dos artigos 112 e 115 da Lei no 5.108, de 21.09.66 (Codigo Nacional de Trânsito), combinado com a Re solução no 408/68, do Conselho Nacional de Trânsito. Com
Parágrafo únicoFuncionará no DETRAN, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), , composta de 3 (três) membros, suplentes de igual número, todos com um (1) ano de mandato, designados pelo Governador do Estado, e representarão, respectivamente, consei Estadual de Trânsito, o DETRAN e os condutores de veículos.
Art. 35.
- -

O Presidente da Junta Administrativa de Recursos de

Infrações (JAKI) sera o representante do Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 36.
○ representante dos condutores ae veiculos e seus suplentes serão indicados pela entidade que os congregue, mediante soli citação do Governador do Estado, com observância dos disposto no parā grafo 40, do art. 213, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 37.
· A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), compete julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por in fração à legislação de trânsito. - Recursos
Art. 30.
-0 funcionamento da Junta Administrativa de de Infrações (JARI), obedecerá ao disposto na legislação federal trânsito, ao que consta desta lei e do seu Regimento Interno. do

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais fun OS

Art. 39.
s cargos efetivos, os cargos em comissão e as ções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do DETRAN, com respectivos símbolos, denominação, número e retribuição salarial são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lel Delegada.
Art. 40.
s membros do Conselho de Coordenação Administrati va, Conselho de Controle e da Junta Administrativa de Recursos de Infra ções (JARI) farão jūs a jetons de presença pelas reuniões a que compare cerem, limitadas até o máximo de 4 (quatro) por mês. to.
Parágrafo único-
Art. 41.
- O valor dos jetons será fixado no Regulamen O DETRAN gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoPara as causas judiciais em que for parte o DETRAN, será competente o foro dos Feitos da Fazenda Estadual.
Art. 42.
A Polícia Militar do Piauí prestará efetiva colabo ração do DETRAN, nos serviços de policiamento e orientação de transito, na forma da legislação vigente. -
Art. 43.
- O Diretor Geral do DETRAN, ouvido o Conselho de Coorde

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) (Art. 38 da Lei Delegada no de 1974) ANEXO I I - DIREÇÃO SUPERIOR DE NO MI NA ÇÃO No de Cargos L 1 1 Diretor Geral Diretor Técnico Diretor Administrativo Símbolo CC-1 CC-2 CC-2 II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO No de Cargos DE NOMINAÇÃO Símbolo 1 , 1 Chefe de Gabinete CC-3 Consultor Jurídico CC-3 1 Assessor de Relações Públicas CC-3 III CARGOS EFETIVOS No de cargos 3¬ 1 1 1 1 1 2 1 2 2 2 1 46 2 41 1 3 13 2 1 61 18 12 10 5 7 8 32 DE NOMINAÇÃO Médico Advogado Engenheiro Arquiteto Assistente Social Psicólogo Contabilista Estatístico Operador Contabil Tesoureito Auxiliar de Engenheiro Assistente de Administração Auxiliar de Estatística Auxiliar de Tesourreito Auxiliar de Administração Cartografo Desenhista Artifice Auxiliar de Desenhista Recepcionista Datilografo Vistoriador-Emplacador Motorista Fiscal de Trânsito Vigilante Serviçal Auxiliar de Serviço Padrão L J J J G F D A A A A D D D DHHI UEAA0000000BAA

IANEXO II DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA (Cargos de provimento efetivo) Padrão L L L L L L L L L A A A A A A A A A A No de Cargos 1 1 1 1 1 1 1 1 Denominações Chefe da Divisão de Pessoal Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças Chefe da Divisão de Serviços Gerais Chefe da Divisão de Revisão Chefe da Divisão de Estatística Chefe da Divisão de Fiscalização Chefe da Divisão de Registro e Emplacamento Chefe da Divisão de Engenharia de Trânsito Chefe da Divisão Médica e Psicotécnica Chefe da Divisão de Aprendizagem e Habilitação
IIÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (Função Gratificada) Denominações No de Cargos Símbolo 1 Chefe da la. CIRETRAN Parnaíba FG-5 - 1 Chefe da 3a. CIRETRAN - Floriano FG-5 1 Chefe da 4a. CIRETRAN Picos FG-5 1 Chefe da 2a. CIRETRAN Campo Maior - FG-4 1 Chefe da 5a. CIRETRAN - Piripiri FG-4 1 Chefe da 7a. CIRETRAN Oeiras FG-4 1 Chefe da 9a. CIRETRAN Bom Jesus - FG-4 1 Chefe da 6a. CIRETRAN - Valença FG-3 1 Chefe da 8a. CIRETRAN S. Raimundo Nonato FG-3 1 Chefe dal0a. CIRETRAN Corrente FG-3 1 Chefe da Secretaria do Gabinete FG-3 1 Chefe da Seção de Estudos e Projetos FG-3 1 Chefe da Seção de Habilitação FG-3 1 Chefe da Seção de Registro FG-3 1 Chefe da Seção do Interior FG-3 1 Chefe da Seção de Sinalização FG-3 1 Chefe da Seção de Fiscalização FG-3 1 Chefe da Seção de Contabilidade FG-3 1 Chefe da Seção de Finanças FG-3 1 Chefe da Seção de Empenhos FG-3 1 Chefe da Seção de Auditoria Interna FG-3 1 Chefe da Seção de Multas FG-2 1 Chefe da Seção de Trabalho e Previdência FG-2 1 Chefe da Seção de Material FG-2 1 Chefe da Seção de Controle e Pesquisas FG-2 1 Chefe da Seção de Análise e Interpretação de Dados FG-2 1 Chefe da Seção de Prontuarios FG-2 Chefe da Seção de Expedição de Carteiras FG-2 1 Chefe da Seção de Emplacamento FG-2 1 Chefe da Seção de Preparação de Pagamento FG-1 1 Chefe da Seção de Cadastro FG-1 I Chefe da Seção de Arquivo e Protocolo FG-1

ane x O II No de cargos 1 Denominação Chefe da Seção de Transporte e Zeladoria Chefe da Seção de Exame e Catalogação de Processos Símbolo FG-1 FG-1 1 1 1 1 Chefe da Seção de Orientação de Tráfego Chefe da Seção de Planejamento das Operações Chefe do Setor de Carteiras do Interior Chefe do Setor de Almoxarifado FG-1 FG-1 FG-1 FG-1 ANEX O III TABELA DE SALÁRIOS E VANTAGENS I - CARGOS EM COMISSÃO Símbolo CC-1 Vencimento 3.600,00 II - CC-2 CC-3 GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO Denominação Diretor Geral Diretor Técnico Diretor Administrativo 2.400,00 1.400,00 Valor da Gratificação 1.400,00 1.000,00 Chefes de Divisão Consultor Jurídico Chefe de Babinete Assesor de Relações Públicas III - FUNÇÕES GRATIFICADAS 1.000,00 800,00 800,00 800,00 800,00

simbolo FG-5 FG-4 FG-3 FG-2 FG-1 Valor da Gratificação 550,00 500,00 450,00 400,00 350,00 IV NIVEIS SALARIAIS J I HQ H Padrão L Salário 1.500,00 1.200,00 1.000,00 H 800,00 G 700,00 F 600,00 E BAUDA 560,00 500,00 420,00 350,00 320,00

Símbolo FG-5 FG-4 FG-3 FG-2 FG-1 Valor da Gratificação 550,00 500,00 450,00 400,00 350,00 IV - NÍVEIS SALARIAIS Padrão L J I H G F . Salário 1.500,00 1.200,00 1.000,00 800,00 700,00 600,00 560,00 E 500,00 D 420,00 C 350,00 B 320,00 A

Símbolo FG-5 FG-4 FG-3 FG-2 FG-1 Valor da Gratificação 550,00 500,00 450,00 400,00 350,00 IV - NÍVEIS SALARIAIS Padrão Salário H H L J 1.500,00 1.200,00 I 1.000,00 HUG DUBA 800,00 700,00 F E 600,00 560,00 500,00 C 420,00 350,00 320,00

nação Administrativa, poderá estabelecer ou extinguir Circunscrições Regio nais de Trânsito, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 4.
- O DETRAN poderá cobrar taxas e emolumentos de acordo com a tabela a ser fixada por ato do Diretor Geral, na forma da legislação federal.
Art. 46.
- Aos infratores da legislação de trânsito serão apli cadas as normas processuais de que tratam o Código Nacional de Trânsito e o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e as respectivas sanções pe nais. - Esta Lei Delegada entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de de 1974. maio Lofe Raiserit.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.