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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 105, de 10 de janeiro de 1974

Lei nº 105/1974

Art. 1.
Os dispositivos da Lei-Delegada nº 86, de 04 de dezembro ' de 1972, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "

PIALE 1. Delega Lei n. 105 de 10 defaneiro de 1974

Altera dispositivos da Lei-Delegada no 86, de 04 de dezembro de 1972,re outubro voga a de no 101, de 15 de de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAXXXXXXXXXXXXXXX¥¥¥¥¤XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX¤¤¤×¥¥¥¤¤XXXXXXX¥¥¥Á¥xxx: No uso de suas atribuições e com fundamento na Resolução no 118, de 23 de mar ço de 1973, da Assembléia Legislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 17.
... ... VI Movimentar contas bancárias, assinando os cheques juntamente con o Tesoureiro. VIII Autorizado pelo Governador do Estado, admitir servidores no qua dro de Pessoal da Autarquia, sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista.
Art. 20.
serão
Parágrafo únicoOs Diretores das Diretorias Especializadas nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade, sendo seus nomes previamente indicados pelo Diretor-Geral.
Art. 22.
- Divisão de Estatistica Divisão de Fiscalização, Orientação de Tráfego e Prevenção de II IV Acidentes. -
§ 2º- A Divisão de Fiscalização, Orientação de Tráfego e Prevenção de Acidentes, poderá ser chefiaua por um Oficial da Polícia Militar do Esta do. -
Art. 31.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo, aos contratos celebra dos para prestação temporária de serviços técnicos ou especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou função de confiança, nem aos desti nados a preenchimento de claros de lotação, quanão não houver candidatos ha bilitados em concurso, por prazo nunca superior a dois anos.
Art. 29.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei-Delega1

ESTADO ON PLALE Lei n. 105 de 10 defaneiro de 1974 Altera dispositivos da Lei-Delegada nº 86, de 04 de dezembro de 1972,re voga a de no 101, de 15 de outubro de 1973 e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ FXQQXXXXXXXXXXXXXXXXXX¥¥¥¥¥xxxxx dié aveka xex XXX XXXXXØÀ¤ XXXXXXXXXXXXXX¤à¤¾Ña xixi: No uso de suas atribuições e com fundamento na Resolução no 118, de 23 de mar ço de 1973, da Assembléia Legislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei-Delegada nº 86, de 04 de dezembro de 1972, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 1
VIMovimentar contas bancárias, assinando os cheques juntamente com o Tesoureiro. VIII - Autorizado pelo Governador do Estado, admitir servidores no qua dro de Pessoal da Autarquia, sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista.
Art. 20.
Parágrafo únicoOs Diretores das Diretorias Especializadas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade, sendo seus nomes previamente indicados pelo Diretor-Geral.
Art. 22.
Acidentes. - II Divisão de Estatistica IV -
§ 29ºDivisão de Fiscalização, Orientação de Tráfego e Prevenção de - A Divisão de Fiscalização, Orientação de Tráfego e Prevenção de Acidentes, poderá ser chefiaua por um Oficial da Polícia Militar do Esta do. -
Art. 31.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo, aos contratos celebra dos para prestação temporária de serviços técnicos ou especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou função de confiança, nem aos desti nados a preenchimento de claros de lotação, quanão não houver candidatos ha bilitados em concurso, por prazo nunca superior a dois anos.
Art. 29.
- Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei-Delega-

Lei n. 105 de 1o de Janeiro de 1974. Altera dispositivos da Lei-Delegada no 86, de 04 de dezembro de 1972,re voga a de no 101, de 15 de outubro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

No uso de suas atribuições e com fundamento na Resolução no 118, de 23 de mar ço de 1973, da Assembléia Legislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 19.
s dispositivos da Lei-Delegada nº 86, de 04 de dezembro ' de 1972, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 VI o Tesoureiro. VIII Movimentar contas bancárias, assinando os cheques juntamente com Autorizado pelo Governador do Estado, admitir servidores no qua dro de Pessoal da Autarquia, sujeitos ao regime da Legislação Trabalhisťa.
Art. 20.
Parágrafo únicoOs Diretores das Diretorias Especializadas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade, sendo seus nomes previamente indicados pelo Diretor-Geral. t
Art. 22.
II IV - Divisão de Estatistica Divisão de Fiscalização, Orientação de Tráfego e Prevenção de Acidentes.
§ 2º- A Divisão de Fiscalização, Orientação de Tráfego e Prevenção de Acidentes, poderá ser chefiaua por um Oficial da Polícia Militar do do. Esta
Art. 31.
§ 2º- para Não se aplica o disposto neste artigo, aos contratos celebra dos para prestação temporária de serviços técnicos ou especializados e o preenchimento de cargos em comissão ou função de confiança, nem aos desti nados a preenchimento de claros de lotação, quando não houver candidatos ha bilitados em concurso, por prazo nunca superior a dois anos.
Art. 2.
- Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei-Delega-

PIALE 1. Delega Lei n. 105 de 10 defaneiro de 1974 Altera dispositivos da Lei-Delegada no 86, de 04 de dezembro de 1972,re outubro voga a de no 101, de 15 de de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAXXXXXXXXXXXXXXX¥¥¥¥¤XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX¤¤¤×¥¥¥¤¤XXXXXXX¥¥¥Á¥xxx: No uso de suas atribuições e com fundamento na Resolução no 118, de 23 de mar ço de 1973, da Assembléia Legislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei-Delegada nº 86, de 04 de dezembro ' de 1972, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 17.
... ... VI Movimentar contas bancárias, assinando os cheques juntamente con o Tesoureiro. VIII Autorizado pelo Governador do Estado, admitir servidores no qua dro de Pessoal da Autarquia, sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista.
Art. 20.
serão
Parágrafo únicoOs Diretores das Diretorias Especializadas nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade, sendo seus nomes previamente indicados pelo Diretor-Geral.
Art. 22.
- Divisão de Estatistica Divisão de Fiscalização, Orientação de Tráfego e Prevenção de II IV Acidentes. -
§ 2º- A Divisão de Fiscalização, Orientação de Tráfego e Prevenção de Acidentes, poderá ser chefiaua por um Oficial da Polícia Militar do Esta do. -
Art. 31.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo, aos contratos celebra dos para prestação temporária de serviços técnicos ou especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou função de confiança, nem aos desti nados a preenchimento de claros de lotação, quanão não houver candidatos ha bilitados em concurso, por prazo nunca superior a dois anos.
Art. 29.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei-Delega1

~Delegada Lei n. 105 de 10 defaneiro de 1974. Altera dispositivos da Lei-Delegada nộ 86, de 04 de dezembro de 1972,re voga a de no 101, de 15 de outubro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX¤¤¤×××¥¤¤¤Xxxxxxxxxx: No uso de suas atribuições e com fundamento na Resolução no 118, de 23 de mar ço de 1973, da Assembléia Legislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 19.
s dispositivos da Lei-Delegada nº 86, de 04 de dezembro ' de 1972, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 VI o Tesoureiro. Movimentar contas bancárias, assinando os cheques juntamente com VIII Autorizado pelo Governador do Estado, admitir servidores no qua dro de Pessoal da Autarquia, sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista.
Art. 207.
Parágrafo únicoOs Diretores das Diretorias Especializadas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade, sendo seus nomes previamente indicados pelo Diretor-Geral.
Art. 22.
II- Divisão de Estatistica Acidentes. IV -
§ 2ºDivisão de Fiscalização, Orientação de Tráfego e Prevenção de - A Divisão de Fiscalização, Orientação de Tráfego e Prevenção de Acidentes, poderá ser chefiaua por um Oficial da Polícia Militar do Esta do.
Art. 31.
§ 2º- - Não se aplica o disposto neste artigo, aos contratos celebra dos para prestação temporária de serviços técnicos ou especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou função de confiança, nem aos desti nados a preenchimento de claros de lotação, quanão não houver candidatos ha bilitados em concurso, por prazo nunca superior a dois anos.
Art. 2.
w Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei-Delega'

da no 86, de 04 de dezembro de 1972: "Art. 69 2.2.4 Divisão de Revisão

Art. 17.
- XII Aplicar penalidades a servidores sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista e decidir quaisquer questões pertinentes à relação de emprego. " XIII Admitir, em caráter precario, servidores sujeitos ao re gime da Legislação Trabalhista, para preenchimento de claros de lotação desde que não haja candidatos aprovados em concurso, dispensando-os quan do houver interesse para a Administração.
Art. 24.
Divisão de Revisão. IV
Art. 3.
- bro de 1973.
Art. 4.
- Fica revogada a Lei Delegada no 101, de 15 de outu Revogadas as disposições em contrário, a presente' Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 10 de faneiro de 1974 love fll 67 op op QU ¨O`QL_OPDQYQRJ plan oppy ap halos | 4439 6A VILLAS SECRETARIA DO Serviço de Administração Geral Publicado D.O.nodigy-ode 1974

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