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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 128, de 24 de junho de 1974

Lei nº 128/1974

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Art. 19. Art. 28. Art. 3.
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ESTADOM PLAIN Deleg. Lei n. 128 de 24 de junho de 1974

Dã nova redação a dispositivo de Lei. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI Xeguixi: XXXXXX No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional 8, de 02.04.69 e Resolução no 122, de 22.03.74, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 19.
- O art. 32, da Lei Delegada nº 125, de 30.05.74, passa vigorar com a seguinte redação: no a - "Art. 32 Os cargos de Chefe de Divisão e Consultor Jurídico do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN - ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, sujeitos os seus titulares a regime da C.L.T"
Art. 28.
Fica classificado no Padrão "L" o cargo de Consultor Ju DETRAN-. rídico do Departamento Estadual de Trânsito -
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei De legada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de de 1974. • Junho lote Remy

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