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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 70, de 17 de julho de 2006

Lei nº 70/2006

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Art. 1. Art. 2.
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LEICOMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 070, 070, DE

DE 17 17 DE

DE JULHO JULHO DE 2006

Altera oo Anexo Altera Anexo Único

Único da Lei Complementar n° 060, n° 060, de de 30 30 dede novembro de 2005, que dispõe sobre dispõe sobre aa criação criação do Quadro de Pessoal Efetivo da Efetivo da Coordenadoria Coordenadoria Estadual para Integração da Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -- CEID e dá outras Deficiência providências. providências.

PUBLICADO NO PUBLICADO NO DOE

DOE N°

N° 134, 134, DE

DE 18.07.2006 18.07.2006

GOVERNADOR DO GOVERNADOR DO ESTADO

ESTADO DO

DO PIAUÍ, PIAUÍ,

FAÇO saber

FAÇO saber que

que oo Poder

Poder Legislativo

Legislativo decreta

decreta e eu sanciono a seguinte LeiComplementar: Lei Complementar:

Art. 1.
O

O Anexo

Anexo Único

Único dada Lei

Lei Complementar

Complementar n° 060, de 30 de novembro de novembro de 2005, 2005, passa passa aa vigorar vigorar com com aa seguinte seguinte redação: redação:

"ANEXO ÚNICO "ANEXO ÚNICO QUADRO DE QUADRO DE PESSOAL

PESSOAL EFETIVO

EFETIVO

GRUPO GRUPO HABILITAÇÃO

QUANT. QUANT. OCUPACIONAL/CARGO/ESPECIALIDADE OCUPACIONAL/CARGO/ESPECIALIDADE EXIGIDA

II- GRUPO

GRUPO OCUPACIONAL

OCUPACIONAL OPERACIONAL

OPERACIONAL -- GOO GOO a)Cargo -GRUPO II GRUPOOCUPACIONAL

OCUPACIONAL TÉCNICOTÉCNICO -- GOT GOT a)Cargo

a)Cargode

deAgente Agente Operacional

Operacional de

de Serviços Serviços b)Especialidades:

b)Especialidades: 11--Agente

AgentededeManutenção

Manutenção Especializada

Especializada 02

02 Ensino fundamental

22--Auxiliar

Auxiliarde

de Serviços Serviços Administrativos

Administrativos 03

03 Ensino fundamental

33--Auxiliar

Auxiliarde

de Serviços Serviços Gerais

Gerais 05

05 Ensino fundamental

44-- Auxiliar

Auxiliar de

de Serviços Serviços de

de Vigilância Vigilância 03

03 Ensino fundamental

55--Motorista

Motorista 03

03 Ensino fundamental com

Carteira de habilitação

a)Cargode

de Agente

Agente Técnico

Técnico de

de Serviços Serviços b)Especialidades:

b)Especialidades:

11--Técnico

Técnicode

de Apoio Apoio Assistencial

Assistencial 03

03 Ensino médio

22--Técnico

Técnicode

de Apoio Apoio Administrativo

Administrativo 06

06 Ensino médio 3 - Técnico de Tecnologia da Informação 02 Ensino médio

4 - Técnico de Administração e

Contabilidade 02 Ensino médio

IIIGRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR -

GOS

a)Cargo de Agente Superior de Serviços
b)Especialidades:

1 - Assistente Social 03 Curso superior de serviço

social

2 - Administrador 01 Curso superior de

administração

3 - Contador 02 Curso superior de ciências

contábeis

4 - Fisioterapeuta 01 Curso superior de

fisioterapia

5 - Nutricionista 01 Curso superior de nutrição

6 - Pedagogo 01 Curso superior em

pedagogia

7 - Psicólogo 01 Curso superior de

psicologia

8 - Terapeuta Ocupacional 02 Curso superior de terapia

ocupacional

9 - Médico 02 Curso superior de medicina

10 - Fonoaudiólogo 01 fonoaudiologia

Curso superior de educação 11 - Educador Físico 01 física

12 - Jornalista 02 jornalismo

Curso superior de 13 - Economista 01 economia

14 -Sociólogo 01 sociologia

TOTAL 51

"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de julho de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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