O art. 3º da Lei Complementar nº 315, de 06 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................................ .............................................................................................................§ 1ºOs limites individualizados de que trata o caput serão fixados da seguinte forma:
Ipara os Poderes Executivo e Legislativo:
a)no exercício de 2026, equivalerá às dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025, consideradas as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais vigentes até 1º de dezembro de 2025, relativas aos respectivos Poderes, corrigidas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 3º;
b)nos exercícios posteriores a 2026, equivalerá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do § 2º deste artigo;
IIpara o Poder Judiciário e órgãos autônomos referidos nos incisos II, IV, V e VI do caput:
a)no exercício de 2027, equivalerá às dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2026, consideradas as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais vigentes até 1º de dezembro de 2026, relativas ao respectivo Poder ou órgãos referidos, corrigidas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas deque trata o § 3º;
b)nos exercícios posteriores a 2027, equivalerá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2ºOs limites individualizados de que trata este artigo serão corrigidos, a cada exercício, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior àquele a que se referir a lei orçamentária anual, acrescidos de 70% (setenta por cento) da variação real da Receita Corrente Líquida (RCL), observados os seguintes parâmetros:
Io crescimento real da despesa primária corrente não poderá ser inferior a 0,6% (seis décimos por cento) nem superior a 2,5% (dois e meio por cento) ao ano;
IIa variação nominal resultante constituirá o limite máximo de despesa para o exercício seguinte, vedada a incorporação automática de créditos adicionais ou outros ajustes temporários à base de cálculo dos exercícios posteriores.
LEI COMPLEMENTAR 329 (0021691097) SEI 00017.003583/2025-16 / pg. 1 ......................................................................................................" (NR)