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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 55, de 26 de outubro de 2005

Lei nº 55/2005

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LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 055, 055, DE

DE 26 26 DE OUTUBRO DE 2005

Institui oo regime Institui regime de

de subsídio subsídio para os Delegados de Polícia de Polícia de Carreira Carreira do do Estado

Estado do Piauí e dá outras providências. providências.

PUBLICADANO PUBLICADA NODOE

DOE N°

N° 203, 203, DE

DE 27-10-2005 27-10-2005

O GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO

DO PIAUÍ PIAUÍ,,

FAÇO saber

FAÇO saber que

que oo Poder

Poder Legislativo

Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

Art. 11.
o Os Art. Os Delegados

Delegados de

de Polícia

Polícia de

de carreira carreira ativos

ativos ee inativos do Estado do Piauí bemcomo bem comoos osseus seus pensionistas pensionistas serão serão remunerados remunerados pelo pelo regime regime de

de subsídio, fixado em parcela única,nos única, nostermos termosdesta desta Lei. Lei.

§§ 11oo Observada

Observada aa situação

situação pessoal

pessoal de

de cada cada Delegado

Delegado de carreira ou pensionista quando da quando da entrada entrada em em vigor vigor desta desta Lei, Lei, oo subsídio subsídio compreende compreende ee absorve

absorve as seguintes verbas remuneratóriasque remuneratórias que atualmente atualmente sejam sejam percebidas: percebidas:

II-vencimento;

vencimento;

IIII-gratificação

gratificação de

de risco

risco de

de vida; vida;

III-adicional III adicional por

por tempo

tempo de

de serviço. serviço.

§§ 2°2° A

A percepção percepção do do subsídio

subsídio não

não exclui

exclui oo pagamento,

pagamento, na forma da legislação aplicável,das aplicável, dasseguintes seguintes verbas: verbas: II--oodécimo décimo terceiro terceiro salário; salário; IIII--adicional adicional de de férias; férias; III--adicional III adicional noturno; noturno; IV--gratificação IV gratificação pelo pelo exercício exercício de de cargo cargo em em comissão; comissão; VV--gratificação gratificação incorporada incorporada pelo pelo exercício exercício dede cargo cargo em comissão; VI--adicional VI adicional dede magistério magistério policial; policial; VII--verbas VII verbas de de natureza natureza indenizatória. indenizatória. §§ 3º3º O O subsídio, subsídio, aa gratificação gratificação pelo pelo exercício exercício de de cargo

cargo ou função de direção, chefia ee assessoramento, chefia assessoramento, aa gratificação gratificação natalina, natalina, oo adicional adicional de de férias férias e as indenizações do Delegadode Delegado de Polícia Polícia dede carreira carreira do do Estado Estado são são disciplinados, disciplinados, no no que que couber, pelo Estatuto dos ServidoresCivis Servidores Civisdo doEstado Estado ee pela pela Lei Lei Complementar Complementar 33, 33, de de 15 15 de de agosto de 2003. §§4°4° Ressalvados Ressalvados os os valores valores correspondentes correspondentes aa indenizações, indenizações, adicional de férias ee13° 13°salário, salário,aasoma soma dodo subsídio subsídio com com asas demais demais vantagens vantagens nãonão poderá poderá exceder o teto previsto pelo inciso pelo inciso XI, XI, do do artigo

artigo 37

37 dada Constituição

Constituição Federal,

Federal, na na redação

redação dada pela Emenda Constitucionaln° Constitucional n°41, 41, de de 19-12-2003. 19-12-2003.

Art. 22.
o Os Art. Os valores

valores dos

dos subsídios

subsídios dos

dos Delegados

Delegados dede Polícia

Polícia de carreira do Estado sãofixados são fixadosno noAnexo Anexo Único Único desta desta Lei Lei aa partir partir das das datas datas nele nele especificadas. especificadas.

Parágrafo únicoO

O valor valor do

do subsídio subsídio poderá

poderá ser

ser revisto através de Lei Ordinária. Ordinária.

Art. 3.
AA partir

partir da

da vigência

vigência desta

desta Lei

Lei não

não se

se aplicam

aplicam aos Delegados de Polícia osarts. os arts.41, 41,IIeeIIII;;42 42 ee 43, 43, todos, todos, da da Lei Lei Complementar Complementar 37,37, de de 09 09 de

de março de 2004 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.

Parágrafo únicoAtendidos os requisitos do art. 43 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, fica assegurado aos Delegados de Polícia de carreira a percepção da gratificação por curso de polícia civil referente aos cursos concluídos com aproveitamento até 31/12/2005 e no valor vigente nesta data.
Art. 4.
Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao Delegado de Polícia de carreira a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 5.
Aos Delegados de Polícia de carreira ativos, inativos e aos seus pensionistas que tenham conseguido judicialmente isonomia, igualdade vencimental ou qualquer vantagem remuneratória não se aplica o regime de subsídio, a não ser que haja renúncia ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 6.
Os valores fixados nesta lei para os subsídios dos Delegados de Polícia de carreira do Estado admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas previstas no Anexo Único.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de outubro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 055, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.

ANEXO ÚNICO

TABELA VIGENTE EM 01.05.2006 VALOR SUBSÍDIO - R$ Delegado de Polícia de 3ª Classe 5.400,00 Delegado de Polícia de 2ª Classe 5.940,00 Delegado de Polícia de 1ª Classe 6.534,00 Delegado de Polícia de Classe Especial 7.187,40

TABELA VIGENTE EM 01.05.2007 VALOR SUBSÍDIO - R$ Delegado de Polícia de 3ª Classe 6.210,00 Delegado de Polícia de 2ª Classe 6.831,00 Delegado de Polícia de 1ª Classe 7.512,10 Delegado de Polícia de Classe Especial 8.263,31

TABELA VIGENTE EM 01.05.2008 VALOR SUBSÍDIO - R$ Delegado de Polícia de 3ª Classe 7.141,50 Delegado de Polícia de 2ª Classe 7.855,65 Delegado de Polícia de 1ª Classe 8.641,21 Delegado de Polícia de Classe Especial 9.505,33

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