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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 202, de 30 de dezembro de 2014

Lei nº 202/2014

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Art. 1. Art. 11-A. Art. 2.
3 artigos

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Altera a Lei nº 3. 716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, com PUBLICADO modificações posteriores, bem como na Lei Complementar nº 182, de 11 de abril de 2012,

D. Oficia! Nº-12.1"'-"!

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objetivando atender as diretrizes da Resolução nº 159 Data: 30 1.l L4 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

· decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 11-A, acrescido à Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 pela Lei Complementar nº 182, de 11 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11-
A. Fica criada a Escola Judiciária do Estado do Piauí (EJUD-PI), como órgão auxiliar do Poder Judiciário, mantida e administrada pelo Tribunal de Justiça, constituída como unidade gestora responsável, com competência para ordenação de despesa, com a finalidade de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de servidores e magistrados, conforme dispuser o Regimento Interno da EJUD-PI.
§ 1ºA Escola Judiciária do Estado do Piauí (EJUD-PI) será dirigida pelo Diretor Geral da Escola e por um Vice-Diretor, eleitos dentre os desembargadores, ativos ou inativos, com mandato correspondente ao biênio da Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça.
§ 2ºA Escola Judiciária do Estado do Piauí (EJUD-PI) terá um Conselho Consultivo composto por, no mínimo, 05 (cinco) servidores e magistrados, escolhidos pelo Diretor-Geral da Escola.
§ 3ºA estrutura hierárquica e o funcionamento da EJUD-PI, bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos pelo Regimento Interno da EJUD-PI.
§ 4ºO Tribunal de Justiça poderá firmar convênio, acordos de cooperação, parcerias, visando atender às finalidades da EJUD-PI.
§ 5ºSerá concedida ao professor - magistrado, servidor ou convidado, a gratificação de magistério, por hora/aula proferida nas atividades de treinamento, de capacitação, de formação, de aperfeiçoamento e de especialização de servidores ou magistrados, de caráter eventual ou temporário, cujo valor será estabelecido por Resolução do Tribunal Pleno.
§ 6ºA despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
§ 7ºEventual receita decorrente de atividades da Escola Judiciária constitui recurso do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra

PALÁCIO DE KARNAK, e de 2014.

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