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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 182, de 11 de abril de 2012

Lei nº 182/2012

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Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, com modificações posteriores, objetivando criar a Escola Judiciária do Estado do Piauí - EJUD-PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
0 art. 11 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 passa a vigorar acrescido do inciso VI: "
Art. 11.
Consideram-se órgãos auxiliares do Poder Judiciário: VI a Escola Judiciária do Estado do Piauí - EJUD-PI."
Art. 2.
Acrescenta-se à Lei n° 3.716, de 1979, o art. 11-A, com a seguinte redação: - "
Art. 11-
A. Fica criada a Escola Judiciária do Estado do Piauí EJUD-PI, como órgão auxiliar do Poder Judiciário, mantida e administrada pelo Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover o treinamento, a capacitação. a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de servidores e magistrados, conforme dispuser o Regimento Interno da EJUD-PI.
§ 1ºA Escola Judiciária do Estado do Piauí - EJUD-PI será dirigida pelo DiretorGeral da Escola e por um Vice-Diretor, eleitos dentre os desembargadores, ativos ou inativos, com mandato correspondente ao biênio da Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça.
§ 2ºA EJUD-PI terá um Conselho Consultivo composto por, no mínimo, 05 (cinco) servidores e magistrados, escolhidos pelo Diretor-Geral da Escola.
§ 3ºA estrutura hierárquica e o funcionamento da EJUD-PI, bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos pelo Regimento Interno da EJUD-PI.
§ 4ºO Tribunal de Justiça poderá firmar convênio, acordos de cooperação, parcerias, visando a atender às finalidades da EJUD-PI.
§ 5ºSerá concedida ao professor - magistrado, servidor ou convidado - a gratificação de magistério, por hora-aula proferida nas atividades de treinamento, de capacitação, de formação, de aperfeiçoamento e de especialização de servidores ou magistrados, de caráter eventual ou temporário, cujo valor será estabelecido por Resolução do Tribunal Pleno.
§ 6ºA despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
§ 7ºEventual receita decorrente de atividades da Escola Judiciária constitui recurso do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI."

DO JUSTICAL 03 ESTADO UNAL

Art. 3.
Ficam criados na estrutura da EJUD-PI os seguintes cargos em comissão e função de confiança: I-Diretor Acadêmico - símbolo PJG/08;
IICoordenador Pedagógico - símbolo PJG/07; - III Secretário Executivo - símbolo FG/04; - IV Coordenador de Educação a Distância - Ead - símbolo FG/04.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de ABEIL de 2012. Belindarina off GOVERNADOR DO ESTADO Em Exercício SECRETÁRIO DE GOVERNO

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