Pernambuco
LEI Nº 9.990 DE 13 DE JANEIRO DE 1987
Nº 9990/1987
Estabelece normas para concessão de anuência prévia, pela autoridade metropolitana à aprovação, pelos municípios da Região Metropolitana do Recife, dos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos na forma do art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
DAS NORMAS DE PARCELAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE PARCELAMENTO
SEÇÃO I
Da Preservação do Relevo e da Vegetação
SEÇÃO II
Da Preservação do Sistema Hidrográfico
SEÇÃO III
Das Áreas Verdes e das Áreas Destinadas à Implantação de Equipamentos
SEÇÃO IV
Do Sistema Viário
CAPÍTULO III
Das Normas De Parcelamento Nas Áreas De Interesse Especial
SEÇÃO I
Do Parcelamento Nas Áreas de Preservação dos Sítios Históricos
SEÇÃO II
Das Áreas Alagáveis ou Alagadas
SEÇÃO III
Das Áreas de Proteção de Mananciais
SEÇÃO IV
Das Reservas Ecológicas, das Áreas de Proteção Ambiental, e das Áreas Estuarinas
CAPÍTULO IV
Das Normas Específicas para os Loteamentos Industriais
TÍTULO III
Dos Procedimentos Administrativos
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de janeiro de 1987.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Ricardo Miguel de Azevedo
José Severiano Chaves
ANEXO I
QUADRO I
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
NORMAS GERAIS DE PARCELAMENTO - ÍNDICES URBANÍSTICOS
| ESTRUTURA DO PARCELAMENTO LOCALIZAÇÃO | tAL | tAE | tAV | a | I | c/ | q |
| 1- Nucleações | 0,65 | 0,05 | 0,10 | 200 | 8 | 5 | 250 |
| 2- Interstícios | 0,55 0,65 | 0,05 0,05 | 0,15 0,10 | (2) 450 600 | 15 20 | 3 3 | 250 250 |
| 3 - Núcleos Urbanos em Área Rurais | 0,65 | 0,07 | 0,08 | 360 | 12 | 3 | 250 |
| 4- Áreas Alagáveis | 0,55 | 0,05 | 0,15 | (2){ (3){200 | 8 | 5 | 250 |
LEGENDA
A - Superfície da área a ser parcelada em ha
tAL - Taxa de área a ser loteada (máxima)
tAE - Taxa de área de equipamento comunitários (mínima)
tAV - Taxa de área verde de uso público (mínima)
a - Área mínima do lote, em m²
l - Largura mínima do lote, em m
q - Dimensão máxima da quadra (comprimento ou largura) em m
c/l - Relação máxima entre o comprimento e a largura para os lotes em uma frente
OBSERVAÇÕES
(1) O dimensionamento dos equipamentos comunitários de educação, saúde, recreação e lazer, bem como das áreas verdes de uso público, deve estar de acordo com os artigos 20 e 21 e seus parágrafos;
(2) Salvo índices urbanísticos inferiores constantes em legislações municipais específicas;
(3) Índices de acordo com a localização da gleba frente a estrutura urbano-metropolitana.
QUADRO II
DIMENSIONAMENTO VIÁRIO
LARGURA DA PISTA DE ROLAMENTO: N. X 3,50M (N - Nº DE FAIXAS)
| Número de Faixas de Rolamento | 2 | 4 | 6 | 6 |
| Largura de Passeios (Mínimos) | 2,5m | 5,5m | 7,5m | 10,0m |
Canteiro Central - Largura de 2m
Perfil Longitudinal - Declividade Mínima 1% Declividade máxima de 15%
| DISTÂNCIA MÉDIA ENRE INTERSEÇÕES | VIAS EXPRESSAS | VIAS ARTÉRIAIS | VIAS COLETORAS |
| 1.000 metros | 500 metros | 250 metros |
ANGULOSIDADE MÍNIMA NAS INTERSEÇÕES - 40° (QUARENTA GRAUS)
EXIGÊNCIA DA FAIXA CONTÍNUA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NAS VIAS ARTERIAIS E COLETORAS LARGURA DE 2,50 METROS
| VIAS LOCAIS TERMINAIS | FAIXA DE DOMÍNIO - 10 METROS |
PISTA DE ROLAMENTO - 5 METROS
QUADRO III
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL
- ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
| DENOMINAÇÃO | MUNICÍPIO | MAPAS (1) |
| Praia da Gavoa Praia do Capitão Congari | Igarassu Igarassu Igarassu | 93-50 93-50; 93-00 92-05; 93-00 |
(1) Ortofotocartas Escalas 1:10.000
QUADRO IV
ÁREA DE INTERESSE ESPECIAL
RESERVAS ECOLÓGICAS OU MATAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
| DENOMINAÇÃO | MUNICÍPIOS |
| I - Miritiba II - São Bento III - Cumaru IV - Urucu V - Bom Jardim VI - Duas Lagoas VII - Camaçari VIII - Zumbi IX - Usina São José X - Amparo XI - Jaguaribe XII - Lanço dos Cações XIII - Santa Cruz XIV - Engenho Macaxeira XV - Engenho São João XVI - Jangadinha XVII - Engenho Salgadinho XVIII - Contra Açude XIX - Mussaiba XX - Manassu XXI - Sistema Gurjaú XXII - Engenho Moreninho XXIII - Carúna XXIV - Serra do Cotovelo XXV - Passarinho XXVI - Dois Irmãos XXVII - Dois Unidos XXVIII - São João da Várzea XXIX - Curado XXX - Jardim Botânico XXXI - Engenho Uchôa XXXII - Tapacurá XXXIII -Camucim XXXIV - Toró XXXV - Quizanga XXXVI - Engenho Tapacurá XXXVII - Outeiro do Pedro XXXVIII - Cahetés XXXIX - Janga XL - Jaguarana | Abreu e Lima Abreu e Lima Cabo Cabo Cabo Cabo Cabo Cabo Igarassu Itamaracá Itamaracá Itamaracá Itamaracá Itamaracá Itamaracá Jaboatão Jaboatão Jaboatão Jaboatão Jaboatão Moreno/Cabo/Jaboatão Moreno Moreno Moreno/Cabo Olinda Recife Recife Recife Recife Recife Recife São Lourenço da Mata São Lourenço da Mata São Lourenço da Mata São Lourenço da Mata São Lourenço da Mata São Lourenço da Mata Paulista Paulista Paulista |
QUADRO V
ÁREAS ESTUARINAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
| DENOMINAÇÃO | ÁREA (há) | RIOS PRINCIPAIS | MUNICÍPIOS |
| Área Estuarina do Rio Jaguaribe Área Estuarina do Canal de Santa Cruz Área Estuarina do Rio Timbó Área Estuarina do Rio Paratibe Área Estuarina do Rio Beberibe Área Estuarina do Rio Capibaribe Área Estuarina dos Rios Jaboatão e Pirapama | 212,00 5.292,00 1.397,00 - - - 1.284,00 | Jaguaribe Igarassu/Botafogo/Maniquara/Arataca Rio Timbó/Arroio Desterro Paratibe/Fragoso Beberibe Capibaribe/Pina/Jaboatão/Tejipió/Jiquiá Jaboatão/Pirapama | Itamaracá Itamaracá/Itapissuma/ Igarassu/Goiana Paulista/Abreu e Lima/Igarassu Paulista/Olinda Olinda/Recife Recife Cabo/Jaboatão |
ANEXO II
GLOSSÁRIO
A
- Áreas Alagáveis ou Alagadas - aquelas sujeitas a inundações periódicas ou permanentes, decorrentes dos efeitos das marés ou das enchentes ordinárias dos cursos d’água.
- Área Estuarina - aquela onde a interpenetração das águas marinhas e fluviais e a vegetação halófila que lhes é peculiar asseguram condições propícias à formação da vida animal aquática.
- Área de Preservação de Sítio Histórico - aquela onde ocorre restrição à urbanização, em função de interesse de preservar bem imóvel considerado de valor arquitetônico, urbanístico ou histórico.
- Área de Proteção Ambiental - aquela que em função de sua localização, da expressividade de sua cobertura vegetal e de suas condições topográficas, é considerada de interesse para a manutenção dos ecossistemas naturais da Região Metropolitana.
- Área Não Urbanizável - aquela reservada, predominantemente, à ocupação e aos usos de natureza rural, na Região Metropolitana do Recife.
.
- Área Non Aedificandi - a superfície de domínio público ou privado em que, a bem do interesse coletivo, não se permite a realização de edificação, qualquer que seja a sua natureza.
- Área Urbanizável - aquela destinada à ocupação e uso de natureza urbana, na Região Metropolitana do Recife.
- Área Verde - aquela que coberta de vegetação e non aedificandi é destinada aos usos públicos de recreação e lazer.
C
- Conjunto Antigo - o complexo urbano notável, formado por edificações típicas contendo exemplares de excepcional arquitetura ou constituindo núcleo de expressivo significado histórico.
- Corpo d’Água - a massa líquida de águas superficiais que formam os cursos d´água, lagoas, estuários e reservatórios.
D
- Desmembramento - a subdivisão de gleba em lotes com aproveitamento do sistema viário legalmente existente.
E
- Edifício Isolado - exemplar excepcional da arquitetura religiosa, civil ou militar.
- Enclave Urbano - a gleba não urbanizada encravada no tecido urbano.
- Engenho - conjunto de edificações características das sedes de engenhos de cana, que tenham reconhecido valor arquitetônico ou histórico.
- Equipamento Comunitário - a sede de prestação de serviços públicos a comunidade.
- Equipamento Urbano - qualquer equipamento público de abastecimento de água, de serviço de esgotos, de energia elétrica, de coleta de águas pluviais, de telefonia, de gás canalizado e outros assim entendidos.
- Estrutura Urbano-Metropolitana - forma de organização física e funcional da Região Metropolitana do Recife, compreendendo as nucleações Norte, Centro, Oeste e Sul os respectivos interstícios e os núcleos urbanos em zona rural.
F
- Faixa de Domínio - aquela reservada à implantação de uma via ou de um equipamento urbano.
- Faixa de Tráfego - a parte da pista de rolamento com largura dimensionada para atender a necessidade de circulação correspondente a um veículo.
G
- Gleba - a unidade imobiliária passível de divisão mediante parcelamento do solo.
I
- Interstício - a parte da área urbanizável destinada à ocupação de baixa densidade.
L
- Logradouro Público - a área de domínio público destinada à circulação de veículos ou pedestres, bem como a atividades de lazer ao ar livre, que tenha designação própria definida pelo município.
- Lote - a unidade autônoma resultante de um parcelamento urbano.
- Loteamento - a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
M
- Margem do Corpo d’Água - a faixa de terra contígua do corpo d’água, considerada a partir do nível máximo de inundação.
N
- Nucleação - a parte da área urbanizável da Região Metropolitana destinada a ocupação intensiva.
- Núcleo Urbano em Área Rural - o povoado ou vila localizada fora de nucleação e de interstício com características de integração ao meio rural.
P
- Parcelamento - a subdivisão de gleba em unidades autônomas sob as modalidades de loteamento e desmembramento.
- Plano Urbanístico - o documento técnico de organização do espaço urbano que define as formas e as intensidades de ocupação e uso do solo, mediante a estruturação do parcelamento e a fixação de parâmetros e índices urbanísticos.
- Povoado Antigo - o assentamento urbano que perdeu, ao longo do tempo, a representatividade econômica, cultura ou política que deteve no passado.
- Pista de Rolamento - a parte do leito de uma via de circulação compreendida entre os meio-fios, que se destina ao tráfego de veículos.
Q
- Quadra - área parcelada de uso privado, formada por um ou mais lotes.
R
- Reserva Ecológica - a área de interesse especial onde se situe mata considerada de preservação permanente.
- Ruína - resto ou vestígio de edificação considerada de valor arquitetônico ou histórico.
S
- Sistema Viário Principal - a malha rodoviária da Região Metropolitana, canalizadora dos principais fluxos de interconexão entre as nucleações, formada por vias federais, estaduais ou municipais, classificadas em expressas e arteriais.
- Sistema Viário Complementar - malha viária canalizadora das conexões locais, formada por vias arteriais, coletoras e locais.
- Sítio Tombado - o ambiente urbano ou rural, protegido por tombamento procedido pela União, pelo Estado ou pelo Município.
T
- Topo de Morro - um terço (1/3) superior da altura de um outeiro.
V
- Via Arterial - a de porte metropolitano canalizadora dos maiores fluxos de conexão entre as nucleações.
- Via Coletora - a de porte local destinada ao tráfego de conexão entre as vias locais e as vias arteriais.
- Via Expressa - a de porte metropolitano com acesso controlado de veículos, destinada ao tráfego entre as nucleações.
- Via Local - a destinada ao tráfego de acesso direto as moradias e demais atividades urbanas conectando-se com as vias coletoras.
- Via Terminal - aquela que termina em estacionamento ou praça de retorno.
- Via Operária - o conjunto arquitetônico, vinculado à atividade industrial destinado à habitação dos que dela se ocupam, de reconhecido valor urbanístico e histórico.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.