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Pernambuco

LEI Nº 9.989, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.

Nº 9989/1987

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A presente Lei define como reservas ecológicas as matas de preservação permanente da Região Metropolitana do Recife e dispõe sobre procedimentos básicos relativos a sua preservação.

Define as reservas ecológicas da Região Metropolitana do Recife.

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO II

DAS RESERVAS ECOLÓGICAS

Art. 2.
São definidas como reservas ecológicas para fins de proteção do sistema hidrográfico, do relevo, do solo, da fauna e da flora existentes, as matas de preservação permanente abaixo discriminadas:
ILanço dos Cações, no Município de Itamaracá;
IISanta Cruz, no Município de Itamaracá;
IIIJaguaribe, no Município de Itamaracá;
IVEngenho Macaxeira, no Município de Itamaracá;
VEngenho São João, no Município de Itamaracá;
VIAmparo, no Município de Itamaracá;
VIIUsina São José no Município de Igarassu;
VIIIMiritiba, no Município Abreu e Lima;
IXSão Bento, no Município Abreu e Lima;
XJaguarana, no Município de Paulista;
XICaetés, no Município de Paulista;
XIIJanga, no Município de Paulista;
XIIIPassarinho, no Município de Olinda;
XIVDois Unidos, no Município do Recife;
XVDois Irmãos, no Município do Recife;
XVICurado, no Município do Recife;
XVIIJardim Botânico, no Município do Recife;

XVIII - São João da Várzea, no Município do Recife;

XIXEngenho Uchôa, no Município do Recife;
XXQuizanga, no Município de São Lourenço da Mata;
XXITaparurá, no Município de São Lourenço da Mata;
XXIIEngenho Tapacurá, no Município de São Lourenço da Mata;

XXIII - Toró, no Município de São Lourenço da Mata;

XIVCamucim, no Município de São Lourenço da Mata;
XXVOuteiro, no Município de São Lourenço da Mata;
XXVIJangadinha, no Município do Jaboatão;

XXVII - Mussaíba, no Município do Jaboatão;

XXVIII - Manassu, no Município do Jaboatão;

XXIXEngenho Salgadinho, no Município do Jaboatão;
XXXEngenho Moreninho, no Município de Moreno;
XXXICaraúna, no Município de Moreno;

XXXII - Contra-Açude, no Município do Cabo;

XXXIII - Sistema Gurjaú, nos Municípios do Moreno, Cabo e Jaboatão;

XXXIV - Bom Jardim, no Município do Cabo;

XXXVSerra Cumaru, no Município do Cabo;

XXXVI - Serra Cotovelo, nos Municípios do Cabo e Moreno;

XXXVII - Urucu, no Município do Cabo;

XXXVIII - Camaçari, no Município do Cabo;

XXXIX - Duas Lagoas, no Município do Cabo;

XL - Zumbi, no Município do Cabo;

Parágrafo únicoAs matas relacionadas no caput deste artigo estão delimitadas conforme lançamentos cartográficos, constantes do Anexo único desta Lei.

TÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO E MANEJO

Art. 3.
Nas reservas ecológicas definidas por esta Lei serão observadas as seguintes restrições:
Ié vedado o parcelamento para fins urbanos e a ocupação com edificações;
IIé vedado o desmatamento e a remoção da cobertura vegetal;
IIIé vedada a movimentação de terras, bem como a exploração de pedra, areia, argila, cal ou qualquer espécie mineral;
IVé vedado o emprego de fogo em práticas agropastoris ou em qualquer outra atividade que comprometa a integridade das reservas, bem como de suas áreas limítrofes.
Parágrafo únicoAs condições específicas de preservação e aproveitamento dos recursos naturais das reservas serão objeto de regulamentação própria, com base em estudos a serem elaborados para cada uma delas.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 4.
Caberá à Companhia Pernambucana de controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, no âmbito estadual, a atividade de fiscalização preventiva e repressiva em defesa e controle dessas áreas.
Parágrafo únicoPara o cumprimento das atribuições estabelecidas neste artigo, fica a CPRH autorizada a firmar convênio com a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, na forma da legislação federal específica.
Art. 5.
Qualquer cidadão ou associação comunitária poderá apresentar denúncia à CPRH sobre a violação das disposições desta Lei.

TÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 6.
Os infratores das disposições desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas dela decorrentes, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência e embargo da ação depredadora;
IImultas de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes o valor de Referência Nacional, vigente à data da infração, acrescida do valor da prestação de serviços correspondente aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela CPRH, equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor da multa imposta, para avaliação dos danos que as matas tenham sofrido;
IIIobrigatoriedade de efetuar o reflorestamento com vistas à restauração das matas danificadas, obedecendo ao projeto técnico elaborado às expensas do infrator e aprovado pela CPRH;
IVPerda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
VPerda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 1ºA reincidência poderá elevar a multa prevista no inciso II deste artigo ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2ºA critério da CPRH e nos casos de irregularidades continuadas e não sanadas no prazo fixado para sua correção, poderá ser imposta multa, prevista no inciso II deste artigo, por dia em que persistir a infração, sendo ela devida até que o infrator cesse efetivamente a irregularidade.
Art. 7.
O produto das multas previstas no inciso II do art. 6º será recolhido aos cofres da Fazenda Estadual, e o correspondente à prestação de serviços diretamente à CPRH.
Parágrafo únicoSerá obrigatória para recolhimento das multas, ou interposição de qualquer recurso administrativo, a comprovação do pagamento dos serviços técnicos prestados pela CPRH.
Art. 8.
Das penalidades previstas no artigo 6º desta Lei, caberá recursos, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da intimação do auto de infração, para o conselho de Administração da CPRH.
§ 1ºQuando se tratar da aplicação de multa, o recurso previsto neste artigo somente será processado mediante prévio recolhimento, à Fazenda Estadual, do valor da multa à CPRH do valor da prestação de serviços técnicos por ela desenvolvidos.
§ 2ºO Diretor Presidente da CPRH como autoridade recorrida, informará o processo no prazo de 30 (trinta) dias.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
As áreas de proteção dos mananciais referidas e delimitadas na Lei Estadual nº 9.860, de 12 de agosto de 1986, passam a ser denominadas de áreas de reservas ecológicas e, portanto, também sujeitas às determinações desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 11.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de janeiro de 1987.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Governador do Estado

JOSÉ SEVERINO CHAVES

RICARDO MIGUEL DE AZEVEDO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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