Pernambuco
LEI Nº 9.856, DE 23 DE JULHO DE 1986.
Nº 9856/1986
Altera o percentual da penalidade relativa ao não recolhimento do IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 9º Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo devido, ficarão sujeito à multa de:
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de julho de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.