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Pernambuco

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Nº 9745/1985

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Art. 1.
Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, passam a ser os constantes das Tabelas 1 a 10 anexas à presente Lei.

Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O salário de pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art. 3.
O valor do soldo de Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 2.523.133 (dois milhões, quinhentos e vinte e três mil, cento e trinta e três cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 9.681, de 16 de agosto de 1985.
Art. 4.
Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 5.
Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor das gratificações e o valor do vencimento dos cargos, integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, não discriminados no anexo da presente Lei.
Art. 6.
Os valores constantes das Tabelas 4, 5, 9 e 10, passarão a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1986, com as alterações estabelecidas nas Tabelas 11, 12, 13 e 14, anexas à presente Lei.
Art. 7.
O artigo 13 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
..........................................................................................................
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se, também quando o funcionário participar, em períodos específicos, de atividades de orientação fiscal ao contribuinte, conforme dispuser Regulamento do Poder Executivo.
§ 5ºA acumulação de pontos prevista neste artigo é extensiva ao servidor, no exercício da função de coordenador de atividade de fiscalização externa, nos termos do disposto em Decreto do Poder Executivo.”
Art. 8.
Os valores de vencimento e salários constantes das Tabelas 5 e 9, desta Lei, englobam as gratificações, atualmente percebidas a título de participação no Projeto Permanência, que ficam a eles incorporados.
Art. 9.
Fica elevado para 50% (cinquenta por cento) o limite máximo de que trata o artigo 29, § 1º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
Art. 10.
As disposições da presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade, aos inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos de denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos cargos constantes do seu anexo.
Parágrafo únicoAs autarquias poderão estender, aos seus servidores, a majoração de 40% (quarenta por cento) para os cargos ou funções não compreendidos no caput deste artigo.
Art. 11.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 12.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

FERNANDO BEZERRA COELHO

GILBERTO MARQUES PAULO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

MAUNI ANTÔNIO FIGUEIREDO

JÚLIO ALCINO SCHETTINI DE OLIVEIRA

AIRSON BEZERRA LÓCIO

ANTONIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

PAULO ROBERTO DE BARROS E SILVA

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MOISÉS AGAMENON SAMPAIO ANDRADE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

JOSÉ ALMIR BORGES

AIRON CARLOS DA SILVA RIOS

NELSON LUCENA DE OLIVEIRA.

TABELA 1

NÍVEL ADMINISTRATIVO

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
NA - 1637.000
NA - 2700.700
NA - 3770.770

TABELA 2

POLÍCIA CIVIL

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
SP - I637.000
SP - II646.213
SP - III650.532
SP - IV654.840
SP - V680.736
SP - VI754.103
SP - VII1.020.705
SP - VIII1.171.926
SP - IX1.256.984
SP - X1.418.705
SPS - XI3.188.178
SPS - XII3.543.263
SPS - XIII3.936.120
SPE -4.927.115

TABELA 3

PESSOAL FAZENDÁRIO

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
QF - I1.316.535
QF - II1.535.965
QF - III1.755.377
QF - IV2.633.065
QF - V2.852.482
QF - VI3.071.911
QF - VII3.949.600
QF - VIII4.169.012
QF - IX4.388.426

TABELA 4

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
NU - 21.250.000
NU - 31.280.775
NU - 41.384.177
NU - 51.480.913
NU - 62.268.548
NU - 72.608.830
NU - 83.000.155

TABELA 5

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

CARGOFAIXA/PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
PROFESSORIM1.134.274
PROFESSORIIN1.156.959
PROFESSORIIIO1.180.099
PROFESSORIVP1.203.701
PROFESSORVNU-31.280.775
PROFESSORVINU-41.384.177
PROFESSORVIINU-62.268.548
PROFESSORVIIINU-72.608.830
PROFESSORIXNU-83.000.155
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOINU-21.250.000
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOIINU-31.280.775
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOIIINU-41.384.177
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOIVNU-62.268.548
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOVNU-72.608.830
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOVINU-83.000.155

TABELA 6

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVENCIMENTO (EM CR$)
SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR586.320
ASSESSOR DE GABINETE586.320
AJUDANTE DE ORDEM DO GOVERNADOR638.400
AJUDANTE DE ORDEM DO VICE-GOVERNADOR638.400
ADJUNTO DA CHEFIA DA CASA MILITAR586.320
SECRETÁRIO DE GABINETE439.515
SECRETÁRIA DE SECRETÁRIO DE ESTADO366.979
CHEFE DE SECRETARIA294.441
ASSISTENTE DE GABINETE256.028
OFICIAL DE GABINETE256.028
AUXILIAR DE GABINETE200.560
AJUDANTE A187.758
AJUDANTE B153.625

* As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços junto aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da Tabela acrescida de 90%.

TABELA 7

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
CGC3.283.213
DSC2.449.877
DDC2.164.905
DEC2.021.545
CC-11.098.651
CC-2952.028
CC-3847.623
CC-4840.311
CC-5833.000

TABELA 8

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SIGLA DE RETRIBUIÇÃOVALOR (EM CR$)

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA

FAG-173.511
FAG-2106.217
FAG-3138.846
FAG-4171.555
FAG-5220.535

FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA

FTG-1122.492
FTG-2171.555
FTG-3220.535
FTG-4269.525
FTG-5318.506

TABELA 9

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

FUNÇÃOFAIXASALÁRIO (EM CR$)
PROFESSORFS-I1.134.274
PROFESSORFS-II1.156.959
PROFESSORFS-III1.180.099
PROFESSORFS-IV1.203.701
PROFESSORFS-V8.538*
PROFESSORFS-VI9.228*
PROFESSORFS-VII15.124*
PROFESSORFS-VIII17.393*
PROFESSORFS-IX20.001*
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOFS-I1.250.000
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOFS-II1.280.775
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOFS-III1.384.177
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOFS-IV2.268.548
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOFS-V2.608.830
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOFS-VI3.000.155

*Salário-aula

TABELA 10

CARREIRA MÉDICA

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
SM-12.268.548
SM-22.608.830
SM-33.000.155

TABELA 11

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
NU-62.835.685
NU-73.261.038
NU-83.750.194

TABELA 12

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)

CARGOFAIXA/PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
PROFESSORVIINU-62.835.685
PROFESSORVIIINU-73.261.038
PROFESSORIXNU-83.750.194
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOIVNU-62.835.685
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOVNU-73.261.038
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOVINU-83.750.194

TABELA 13

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)

FUNÇÃOFAIXASALÁRIO (EM Cr$)
PROFESSORFS-VII18.905*
PROFESSORFS-VIII21.740*
PROFESSORFS-IX25.001*
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOFS-IV2.835.685
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOFS-V3.261.038
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOFS-VI3.750.194

*Salário-aula

TABELA 14

CARREIRA MÉDICA

(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
SM-12.835.685
SM-23.261.038
SM-33.750.194

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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