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Pernambuco

LEI Nº 9.641, DE 16 DE JANEIRO DE 1985.

Nº 9641/1985

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Reajusta os vencimentos dos Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica reajustado, de acordo com as Tabelas anexas à presente Lei, o valor dos símbolos, níveis, siglas de retribuição, proventos, gratificações e encargos de Gabinete dos funcionários ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Fica elevada de sessenta e sete vírgula cinco por cento (67,5%) para sessenta e oito vírgula quatro por cento (68,4%) a gratificação de Representação atribuída aos cargos de Procurador Judicial, Símbolo PL-PJ e de Sub-Procurador, Símbolo PL-SP, constante do artigo 5º da Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984, observadas as normas do seu Parágrafo Único e do artigo 6º da mesma Lei.
Art. 3.
As disposições do § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.495, de 09 de julho de 1984, estendem-se aos titulares dos cargos de Procurador Judicial e Sub-Procurador.
Art. 4.
As disposições da presente Lei, inclusive a do seu artigo 3º, aplicam-se aos inativos.
Art. 5.
O abono de que trata a Lei nº 9.608, de 30 de novembro de 1984, fica absorvido pelo reajuste previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 6.
Os valores de vencimento, salário e provento, resultantes da aplicação da presente Lei, serão automaticamente reajustados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de maio de 1985.
Parágrafo únicoO reajuste da remuneração dos funcionários da Assembleia Legislativa do Estado dar-se-á semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 7.
O salário do pessoal contratado fica reajustado com base nas Tabelas anexas a esta Lei.
Art. 8.
A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1985.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

ANEXO ÚNICO

TABELA A

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
PL-19980.000
PL-18852.142
PL-17741.024
PL-18693.410
PL-15605.064
PL-14543.876
PL-13443.949
PL-12374.605
PL-10314.654

TABELA B

NÍVEL SUPERIOR

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
PL-PJ1.919.142
PL-SP1.727.229
PL-AP1.467.375
PL-TL-21.382.913
PL-TL-11.105.496
PL-SI747.278
PL-ASP-3747.278
PL-ASP-2673.411
PL-ASP-1612.192
PL-NU-8747.278
PL-NU-7673.411

TABELA C

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
PL-DGC1.421.002
PL-CGC1.149.584
PL-COC1.149.584
PL-DSC857.800
PL-SIC834.032
PL-DDC758.020
PL-SGP728.612
PL-SSL728.612
PL-CCTP699.648
PL-CCAP707.824
PL-DEC707.824
PL-CC-1384.682

TABELA D

FUNÇÃO GRATIFICADA

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
FAG-460.068

FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
FTG-494.372
FTG-5111.522

TABELA E

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVENCIMENTO (EM CR$)
Secretário Geral da Presidência205.294
Assessor de Gabinete e Comissão Técnica205.294
Secretário de Gab. e Téc. Parlamentar153.892
Assistente de Gab. e Departamento89.646
Auxiliar de Gabinete70.224

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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