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Pernambuco

LEI Nº 9.608 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.

Nº 9608/1984

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Concede abono aos Servidores da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a concessão de um abono, aos servidores do Poder Legislativo, que percebam vencimento ou provento inferior ao salário mínimo vigente no Estado, a partir de 1º de novembro de 1984.
§ 1ºO abono de que trata este artigo será correspondente à diferença entre o valor do mencionado salário mínimo e aquele fixado para o vencimento do funcionário.
§ 2ºAs disposições deste artigo são extensivas aos servidores aposentados do Poder Legislativo, cujos proventos sejam de valor inferior ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 2.
Fica igualmente autorizada a concessão de abono aos servidores do Poder Legislativo, de Nível Universitário, ocupantes de cargos Símbolos PL-NU-5, PL-NU-7, PL-NU-8, PL-SI e PL-1-1, ou contratados para função equivalente, que percebam, a partir do dia 1º de novembro de 1984, vencimento ou salário inferior a Cr$ 499.680 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).
Parágrafo únicoO abono de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor do vencimento e a quantia referida de Cr$ 499.680 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).
Art. 3.
O abono previsto nesta Lei será absorvido nos futuros reajustes da remuneração dos servidores do Poder Legislativo e dos proventos dos aposentados.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1984.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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