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Pernambuco

LEI Nº 9.638, DE 11 DE JANEIRO DE 1985.

Nº 9638/1985

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Reajusta os vencimentos dos magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, Secretários de Estado e Titulares de cargos afins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
A remuneração mensal do Secretário de Estado será equivalente a de Desembargador, sendo 50% percebido a título de vencimento e 50% a título de representação.
Art. 3.
Fica elevada de 67,5% para 68,4% a gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984, observadas as normas do seu parágrafo único e do artigo 6º da mesma Lei.
Art. 4.
As disposições do § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.495, de 09 de julho de 1984, estendem-se aos titulares dos cargos relacionados no inciso III, letras “b”, “c” e “d” e aos titulares de cargos afins, constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 5.
Os valores de vencimentos e proventos, decorrentes da aplicação desta Lei, serão automaticamente majorados em 20%, a partir de 1º de maio de 1985.
Parágrafo únicoA correção semestral de vencimentos e proventos dos cargos de que trata a presente Lei ocorrerá nos meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 6.
As disposições da presente Lei, inclusive as do seu artigo 4º, aplicam-se aos inativos, bem como aos funcionários em disponibilidade, cujos cargos, integrantes dos grupos previstos no Anexo Único da Lei nº 9.495, de 09 de julho de 1984, não estejam ali mencionados.
Art. 7.
Respeitado o artigo 128 da Constituição do Estado, as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos.
Art. 8.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1985.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Syleno Ribeiro de Paiva

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Carlos Moura de Moraes Veras

Luciano Maurício de Abreu

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Margarida de Oliveira Cantarelli

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Admaldo Matos de Assis

José Fernando Pontes Soares Filho

José Ângelo Castelo Branco

Airos Carlos da Silva Rios

Walter Benjamim de Medeiros

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.638

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOVENCIMENTO (EM CR$)
Ida MAGISTRATURA
a) Desembargador2.257.808
b) Juiz de Direito de 3ª entrância1.919.142
c) Juiz de Direito de 2ª entrância1.727.229
d) Juiz de Direito de 1ª entrância1.554.502
IIdo MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Procurador Geral da Justiça2.257.808
b) Procurador da Justiça1.919.142
c) Promotor de Justiça de 3ª entrância1.727.229
d) Promotor de Justiça de 2ª entrância1.554.502
e) Promotor de Justiça de 1ª entrância1.399.055
IIIdo TRIBUNAL DE CONTAS
a) Conselheiro2.257.808
b) Auditor1.919.142
c) Procurador Geral2.257.808
d) Procurador1.919.142
IVde CARGOS AFINS
a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado, e Conselheiro Fiscal.2.257.808
b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar1.919.142
c) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados1.727.229

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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