Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.670, DE 3 DE JULHO DE 1985.

Nº 9670/1985

Ver fonte oficial 9 artigos

Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Cumprido o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.642, de 16 de janeiro de 1985, os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, bem como de gratificações e encargos de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes das Tabelas anexas a esta Lei.
Art. 2.
As disposições a que se refere o artigo anterior aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Parágrafo únicoObservada a regra contida neste artigo, nenhum servidor inativo do Tribunal de Contas poderá perceber, a título de proventos, valor inferior a Cr$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 3.
Ficam extintos os três (3) cargos de Assessor Jurídico, símbolo TC-NU-8, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
Art. 4.
São criados dois cargos de Sub-Procurador, com o vencimento de Cr$ 2.072.675 (dois milhões, setenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros), de provimento efetivo e nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e título.
§ 1ºOs cargos criados neste artigo passam a integrar o inciso III do Anexo Único da Lei nº 9.638, de 11 de janeiro de 1985.
§ 2ºSerá dispensado do concurso o titular do cargo a que se refere o artigo anterior, que tiver sido provido mediante concurso público realizado pelo Tribunal de Contas.
§ 3ºO cargo de Procurador do Tribunal de Contas passará a ser provido mediante promoção dentre os titulares do cargo de Sub-Procurador.
Art. 5.
Nos reajustamentos previstos na presente Lei, inclui-se, ficando por estes absorvidos, a majoração de vinte por cento (20%) fixada pela Lei nº 9.642, de 16 de janeiro de 1985.
Art. 6.
O Motorista do Estado que, à data desta Lei, se encontrar à disposição do Tribunal de Contas, poderá ser enquadrado no cargo inicial da série de classe Agente de Segurança, Símbolo TC-5-A, atualmente vago.
Art. 7.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de maio de 1985.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

ANEXO I

TABELA A CARGOS EFETIVOS

SímboloVencimentos em Cr$
TC-2350.000
TC-3371.791
TC-4381.263
TC-5397.022
TC-5-A437.841
TC-6441.997
TC-6-A447.726
TC-7453.531
TC-8460.911
TC-8-A462.813
TC-9481.914
TC-10737.554
TC-111.106.331
TC-121.198.522
TC-131.290.719

TABELA B PESSOAL TÉCNICO CIENTÍFICO

SímboloVencimentos em Cr$
TC-NU-81.209.225
TCE-11.659.496

TABELA C CARGOS EM COMISSÃO

SímboloVencimentos em Cr$
TC-SE1.705.203
TC-CGC1.379.501
TC-SSC909.624
TC-DDC909.624
TC-SCT599.549
TCC-1461.618

ANEXO II

TABELA A FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

SIGLASVALORES EM CR$
FAG-130.887
FAG-244.629
FAG-358.339
FAG-472.082
FAG-592.662

TABELA B FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

SIGLASVALORES EM CR$
FTG-151.467
FTG-272.082
FTG-392.662
FTG-4113.246
FTG-5133.826

TABELA C ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVALORES EM CR$
Secretário de Gabinete do Presidente184.671
Agente e Guarda de Segurança134.470
Secretário de Conselheiro, do Procurador Geral e do Auditor Geral122.936
Auxiliar de Gabinete A84.269
Auxiliar de Gabinete B80.684

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.