Pernambuco
LEI Nº 7.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1978.
Nº 7806/1978
“
Altera dispositivos das Leis nºs 7.123, de 21 de junho de 1976 e 6.914, de 21 de julho de 1975, na forma que dispõe.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º Os débitos tributários, decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos prazos legais, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1978.
PAULO GUSTAVO DE ARAÚJO CUNHA
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.