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Pernambuco

LEI Nº 8.581 DE 16 DE JUNHO DE 1981.

Nº 8581/1981

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Art. 1.
O art. 374 do Código de Organização Judiciária do Estado (Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970, com as modificações posteriores), passa a ter cinco (05) parágrafos com a redação seguinte:

“

Cria Ofícios e Cartórios do Registro Geral de Imóveis na Comarca do Recife e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 374.
.......................................................................................................
§ 1ºO território da Comarca do Recife fica dividido em quatro (04) Zonas Judiciárias, compreendendo quatro (4) Cartórios de Registro Geral de Imóveis e cada uma delas constituindo área privativa dos Oficiais do Registro.
§ 2ºA cada Oficial do Registro Geral de Imóveis corresponderá, como área privativa de atribuições, a zona Judiciária de igual numeração.
§ 3ºA primeira (1ª) e a quarta (4ª) Zonas Judiciárias compreenderão a extensão territorial da margem direita e a segunda (2ª) e a terceira (3ª) Zonas Judiciárias a da margem esquerda do Rio Capibaribe.
§ 4ºA primeira (1ª) e a quarta (4ª) Zonas Judiciárias são delimitadas entre si por uma linha divisória que, partindo do braço SUL do Rio Capibaribe (e do encontro destes) segue até encontrar o Rio Tejipió e, continuando por este, vai até encontrar o limite dos Municípios Recife - Jaboatão. A área privativa do primeiro (1º) Cartório compreenderá os bairros e localidades urbanas seguintes: Recife, Santo Antônio, São José, Cabanga, Brasília Teimosa, Pina, Boa Viagem, Imbiribeira, Vila Mauricéia, Ibura, Vila do Ipsep, Jordão, Areia Branca, Três Carneiros, Cidade Operária, Totó e Dois Rios; a área privativa do quarto (4º) Cartório compreenderá os bairros e localidades urbanas a seguir: Retiro, Madalena, Torre, Zumbi, Cordeiro, San Martin, Prado, Mustardinha, Remédios, Mangueira, Ipiranga, Afogados, Jiquiá, Jardim Brasil, Vila Tamandaré, Areias, Estância, Boa Idéia, Bongi, Bomba Grande, Monsenhor Fabrício, Barbalho, Iputinga, Bom Pastor, Engenho do Meio, Jardim São Paulo, Barro, Engenho Uchoa, Tejipió, Caçote, Sancho, Coqueiral, Curado, Cidade Universitária, São João, Ambolé, Várzea, Caxangá, Jardim Petrópolis, Jardim Teresópolis.
§ 5ºA Segunda (2a.) e a Terceira (3a.) Zonas Judiciárias são delimitadas entre si, exatamente por uma linha divisória que, partindo do Farol do Molhe de Olinda e seguindo pelo limite Municipal Recife-Olinda vai até o cruzamento do canal Riacho Catão e continuando por este até a Avenida Norte pela qual prossegue até a Rua Padre Lemos, onde infletirá até lançar a Estrada do Arraial e prosseguindo por esta até o Rio Capibaribe. A área privativa do segundo (2º) Cartório compreenderá os bairros e localidades urbanas seguintes: Tacaruna, Santo Amaro, Pombal, Boa Vista, Paissandu, Coelhos, Ilha do Leite, Derbi, Entroncamento, Capunga, Aflitos, Graças, Espinheiro, Torrões, Ponte D’Uchoa, Rosarinho, Encruzilhada, Campo Grande, Hipódromo, Ponto de Parada (parte), Tamarineira, Casa Amarela (parte), Casa Forte, Poço, Santana e Parnamirim; a área privativa do Terceiro (3º) Cartório compreenderá os bairros e localidades urbanas a seguir: Campina do Barreto, Fundão, Cajueiro, Arruda, Ponto de Parada (parte), Água Fria, Beberibe, Alto do Pascoal, Mangabeira, Dois Unidos, Linha do Tiro, Casa Amarela (parte), Monteiro, Alto Santa Isabel, Alto da Favela, Morro da Conceição, Alto das Pedrinhas, Alto José do Pinho, Alto da Foice, Vasco da Gama, Macaxeira, Alto do Eucalípto, Nova Descoberta, Sítio do Deodato, Brejo da Guabiraba, Alto da Brasileira, Jenipapo, Apipucos e Dois Irmãos.”
Art. 2.
Ficam criados, na Comarca da Capital, dois (02) cargos de Oficial de Registro Geral de Imóveis e dois Cartórios, que serão o 3º e o 4º Cartórios do Registro Geral do Imóveis do Recife.
§ 1ºOs Titulares dos Ofícios e Cartórios criados por esta Lei serão remunerados exclusivamente pelos cofres do Estado, mediante vencimento de Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros), podendo ser atribuída uma gratificação de até 100% (cem por cento) dos vencimentos, a título de incentivo.
§ 2ºA gratificação de que trata o parágrafo anterior será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
O provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior será efetuado mediante remoção ou nomeação.
§ 1ºPoderão candidatar-se à remoção os titulares dos Ofícios, Tabelionatos e Escrivanias da Capital.
§ 2ºOs candidatos à remoção que tiverem regime diverso deverão optar, expressamente, pelo sistema de remuneração estabelecido no parágrafo primeiro do artigo anterior.
§ 3ºNão havendo candidato habilitado à remoção, o provimento será efetivado mediante nomeação, pelo Governo do Estado, de Bacharel em Direito com reputação ilibada e, pelo menos, cinco (05) anos de comprovado exercício de Advocacia, Magistratura, Ministério Público ou Serventia de Justiça no Estado.
Art. 4.
Os atuais titulares dos Cartórios já existentes poderão optar, até trinta (30) dias após a publicação desta Lei, por um dos novos Ofícios ora criados, o do primeiro (1º) pelo quarto (4º) e do segundo (2º) pelo terceiro (3º) Cartórios.
Parágrafo únicoO exercício da opção de que trata este artigo importa na aceitação do regime de remuneração exclusivamente pelos cofres públicos, própria dos novos Cartórios, ficando também oficializado, nesta hipótese, o Cartório que vagar em decorrência da opção.
Art. 5.
Ficam criados, igualmente, quatro (04) cargos de Escreventes de Cartório do Registro Geral de Imóveis, dois (2) deles para cada um dos Ofícios e Cartórios criados por esta Lei, os quais serão também remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, com o vencimento de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), podendo ser atribuída uma gratificação de até 100% (cem por cento) dos vencimentos, a título de incentivo.
§ 1ºA gratificação de que trata o caput deste artigo será regulamentada por Decreto do Chefe do poder Executivo.
§ 2ºUm dos Escreventes de cada Cartório, por indicação do respectivo titular, será designado seu Substituto.
§ 3ºO provimento dos cargos referidos neste artigo obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º desta Lei.
§ 4ºOs demais Auxiliares, necessários ao funcionamento dos Cartórios criados nesta Lei, serão contratados pelo Estado.
Art. 6.
Até a instalação e funcionamento dos Cartórios ora criados, os atuais titulares do 1º e 2º Ofícios do Registro Geral de Imóveis do Recife, permanecerão com as atribuições anteriormente fixadas pelo Código de Organização Judiciária do Estado.
§ 1ºO Governador do Estado designará um serventuário vitalício da Capital para cada um dos novos Ofícios do Registro Geral de Imóveis, a fim de que adotem todas as providências necessárias à instalação e ao funcionamento dos respectivos Ofícios.
§ 2ºConcluídas as providências para instalação e funcionamento de cada um dos novos Ofícios de Registro Geral de Imóveis, os serventuários designados comunicarão o fato ao Corregedor Geral de Justiça e passarão a responder pelo expediente dos respectivos Ofícios, até que haja o provimento definitivo dos cargos, nos termos do disposto no art. 3º desta Lei.
§ 3ºDez (10) dias após a comunicação ao Corregedor Geral de Justiça, de que trata o parágrafo anterior entrarão em funcionamento os novos Ofícios do Registro Geral de Imóveis, cessando as atribuições dos titulares do 1º e 2º Ofícios, no tocante às 3ª e 4ª Zonas Judiciárias.
§ 4ºOs serventuários que estejam respondendo pelos novos ofícios, ou os seus titulares, se for o caso, farão publicar avisos no Diário Oficial do Estado e em Jornal de grande circulação no Estado, dando notícia da comunicação feita ao Corregedor Geral de Justiça e conseqüente data do início de funcionamento dos Ofícios do Registro Geral de Imóveis criados por esta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das disponibilidades orçamentárias próprias.
Art. 8.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam expressamente revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 374 da Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970, com a redação que lhe deu a Lei 7.503, de 18 de novembro de 1977, e demais disposições contrárias a esta Lei.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 1981.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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