Parágrafo únicoOs Juízes de Direito não vitalícios terão competência para processar e julgar as causas cíveis e criminais, ressalvadas as limitações previstas em Lei Federal.
4. Art. 161 São magistrados os Desembargadores do Tribunal de Justiça e os Juízes de Direito.5. Art. 165 Prestarão o compromisso e tomarão posse dos respectivos cargos:
a)Os Desembargadores, Juízes de Direito e o Auditor da Justiça Militar, perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
6. Art. 184 O ingresso na magistratura de carreira do Estado dar-se-á mediante nomeação, para o cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância, após concurso público de provas e títulos, adquirida a vitaliciedade depois de dois (2) anos de exercício (art. 113, § 1º e art. 144, I, da C. Federal).
§ 1ºNo período do Estágio a que se refere este artigo, os juízes de Direito não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal de Justiça, adotada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos (art. 113, §1º, da C. Federal).
§ 2ºFormulada a proposta referida no parágrafo anterior, o Juiz ficará afastado de seus funções e perderá o direito à aquisição da vitaliciedade, ainda que o ato de sua exoneração seja publicado após expirado o biênio de estágio.
§ 3ºFindo o biênio do estágio, e não ocorrendo a perda do cargo, far-se-á a apostila no título de nomeação.
§ 4ºO quórum de dois terços (2/3) de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
7. Art. 185 O concurso será realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos de regimento próprio, observados os seguintes requisitos:
Iser o candidato brasileiro e achar-se no gozo e exercício de seus direitos civil e políticos;
IIestar quite com o serviço militar;
IIIser portador do diploma de bacharel em Direito expedido por Faculdade oficial ou reconhecida;
IVter prática forense atual mínima de dois (2) anos como advogados ou membro do Ministério Público, ou de seis (6) anos como serventuário da Justiça;
Vcontar pelo menos vinte e cinco (25) anos de idade e não ser maior de quarente e cinco (45);
VInão registrar antecedentes criminais;
VIIestar em condições de sanidade física e mental;
VIIIpossuir idoneidade moral e natural aptidão para a função judicante, livremente apreciadas pelo Tribunal de Justiça.
§ 1ºO limite máximo de idade a que alude o inciso V será verificado no dia de abertura da inscrição. O mínimo, assim como os demais estágios (inciso IV) no dia do encerramento.
§ 2ºOs candidatos serão submetidos a investigação relativa à conduta moral e social e a exame psicotécnico realizado por Clínica especializada, por indicação do Tribunal de Justiça.
§ 3ºO Tribunal de Justiça poderá, sem prejuízo do disposto no artigo 186, indicar Comissão Provisória composta de dois (2) Desembargadores para a efetivação das providências constantes do parágrafo anterior, exceto o exame psicotécnico.
§ 4ºTendo presente a documentação que instruir os pedidos de inscrição, e determinando as providências que julgar necessárias, inclusive a realização de entrevistas pessoais com os que pleitearam habilitação ao concurso, no prazo de sessenta (60) dias, a Comissão apresentará, ao Tribunal de Justiça, “relatório reservado”, com informação sucinta a respeito de cada candidato e suas aptidões para a função judicante, conduta moral e social, ficando automaticamente dissolvida.