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Pernambuco

LEI N° 6.797, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974.

Nº 6797/1974

Art. 1.
Fica extinta a Inspetoria de Presídios e criado o Departamento de Polícia Penitenciária.
Parágrafo únicoO Departamento de Polícia Penitenciária, órgão central do Sistema Penitenciário do Estado, vinculado à Secretaria do Interior e Justiça, tem sede na cidade do Recife e âmbito de atuação em todo o Estado.

(Revogada pelo art. 9° da Lei n° 10.865, de 14 de janeiro de 1993.)

Extingue a Inspetoria de Presídios e cria o Departamento de Polícia Penitenciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 e § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao Departamento de Polícia Penitenciária compete:
Iestabelecer normas de segurança para os estabelecimentos prisionais;
IIefetuar as diligências requisitadas pelo Juiz das Execuções penais;
IIIprestar aos juízes, tribunais e aos demais órgãos do Serviço Público as informações que forem solicitadas;
IVdistribuir o serviço de policiamento dos estabelecimentos prisionais, de conformidade com as necessidades destes;
Vmanter elementos atualizados sobre a lotação dos estabelecimentos prisionais, sob controle do Departamento;
VIinspecionar, periodicamente, os estabelecimentos prisionais;
VIIescoltar presos ao forum da Capital, às comarcas e a outros Estados;
VIIIdistribuir o pessoal do Departamento, fixando os quantitativos para cada estabelecimento prisional, de acordo com as características e necessidades.
Art. 3.
O Departamento de Polícia Penitenciária tem a seguinte estrutura:
a)Diretoria
b)Serviço de Inspetoria
c)Serviço de Polícia Penitenciária
Art. 4.
à Diretoria compete:
a)representação e supervisão do Departamento;
b)assessorar o Superintendente do Sistema Penitenciário em assuntos da competência do Departamento.
Parágrafo únicoA Diretoria tem como órgão auxiliar uma secretaria, que lhe fornecerá o apoio administrativo necessário.
Art. 5.
O Serviço de Inspetoria tem a finalidade de inspecionar os serviços de segurança e policiamento dos estabelecimentos prisionais.
Art. 6.
O Serviço de Polícia Penitenciária tem a finalidade de executar as atividades de policiamento e segurança interna dos estabelecimentos prisionais, bem como a escolta de presos.
Art. 7.
Ficam extintos os seguintes Cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, do Estado de Pernambuco:

7. Serviço de Polícia e Segurança

7.1 Grupo Ocupacional Penitenciária

Número de CargosClasse em sérieSímbolo
66Guarda Auxiliar de PresídioSP-2
63Guarda Assistente de PresídioSP-3
34Guarda de PresídioSP-4
05Fiscal de Guarda de PresídioSP-5
01Fiscal Geral de Guarda de PresídioSP-7
Art. 8.
É criado o Quadro Especial do Departamento de Polícia Penitenciária, integrado pelos seguintes cargos:
Número de CargosNomenclaturaSímbolos ou Padrão
01Diretor de Departamento de Polícia PenitenciáriaCC-1
07Agente de polícia Penit. 1ª ClasseSP-10
15Idem 2ª ClasseSP-9
28Idem 3ª ClasseSP-8
190Idem 4ª ClasseSP-7
02Datiloscopista de Polícia Penitenciária - 1ª ClasseSP-10
02Idem 2ª ClasseSP-9
12Motorista de Polícia Penitenciária - 1ª ClasseSP-6
16Idem 2ª ClasseSP-5
Art. 9.
Os ocupantes dos cargos de que trata o Art. 7º, bem como os servidores em exercício no Sistema Penitenciário do Estado, à data do início de vigência da presente lei, serão aproveitados no Quadro Especial, previsto no artigo anterior, atendendo-se à natureza das funções e atividades que efetivamente vinham exercendo.
Parágrafo únicoOs servidores do serviço público estadual ou municipal, requisitados ou postos à disposição de órgãos penitenciários do Estado, há mais de um (01) ano ininterrupto, a contar da publicação da presente lei, poderão ser aproveitados no Quadro especial, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, façam opção pelo aproveitamento nos cargos compatíveis com as funções que vêm exercendo.
Art. 10.
s ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos, da Guarda Auxiliar de Presídio, Padrão SP-2 e os dos cargos efetivos, ora extintos, de Guarda Asistente de Presídio, Padrão SP-3, serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia Penitenciária, de 4ª Classe, Padrão SP-7.
Art. 11.
s ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos de Guarda de Presídio, Padrão SP-4, e os dos cargos efetivos, ora extintos de Fiscal de Guarda de Presídio, Padrão SP-5, serão enquadrados no cargo de Agente de Polícia Penitenciária de 3ª Classe, Padrão SP-8.
Art. 12.
s ocupantes dos cargos efetivos, ora extintos de Fiscal Geral de Guarda de Presídio, Padrão SP-7, serão enquadrados no cargo de Agente de polícia Penitenciária de 2ª classe, Padrão SP-9.
Art. 13.
s ocupantes dos cargos efetivos de motorista e tratorista, Padrão “I”, do Quadro Único do Estado, locados no Sistema Penitenciário do Estado, na data da vigência desta lei, atendida a exigência do paragrafo único, do artigo 9º, serão enquadrados no cargo de Motorista de Polícia Penitenciária, Padrão SP-6.
Art. 14.
s funcionários lotados no Sistema Penitenciário do Estado, ocupantes de cargo de classe de série de classes, poderão ter acesso a cargo de classe inicial, de série de classe de nível mais elevado e de atribuições mais complexas, ficando, porém, seu acesso ao novo cargo, além das condições de qualificações legais exigidas para o mesmo, condicionado à prévia aprovação, em curso específico de formação a isso destinado, realizado pela Academia de Polícia Civil.
Parágrafo únicoO acesso de que trata o presente artigo diz respeito ao cargo de Datiloscopista, expresso no anexo III da presente lei.
Art. 15.
s servidores em exercício, a qualquer título, no Sistema Penitenciário do Estado, que, na data da vigência desta lei, estejam no desempenho de funções ou atividades inerentes aos ocupantes dos cargos previstos no artigo 8º, poderão ser aproveitados e enquadrados nas classes equivalentes às classes que vinham ocupando, observando-se, no entanto, o disposto no paragrafo único do artigo 9º desta lei.
Art. 16.
s servidores de que tratam o artigo 9º e seu parágrafo, para fins de aproveitamento e enquadramento, deverão comprovar as funções ou atividades de natureza policial que vêm desempenhando no Sistema Penitenciário do Estado, através de atestado fornecido pelos diretores de Departamentos ou diretores do órgão penitenciário em que servem.
Art. 17.
s casos de enquadramento de servidores, decorrentes desta lei, independerão da qualificação constante de seus anexos.
Art. 18.
enquadramento de que trata a presente lei se fará dentro do prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua vigência, em relação nominal, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 19.
s servidores de que trata o artigo 14 no seu parágrafo único, serão enquadrados dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, após o término do respectivo curso e aprovação a que estão sujeitos.
§ 1ºFicam dispensados da exigência contida neste artigo os servidores que já possuem curso de formação equivalente ao exigido para o seu aproveitamento e enquadramento, realizado na Academia de Polícia Civil ou em estabelecimentos oficiais de ensino policial.
§ 2ºO enquadramento dos servidores mencionados no paragrafo anterior, far-se-á, simultaneamente, com aqueles citados no artigo 18 desta lei.
Art. 20.
A Superintendência do Sistema Penitenciário constituirá um grupo de trabalho para processar todos os casos de aproveitamento que, no final, serão submetidos à aprovação do titular da pasta do Interior e Justiça.
Art. 21.
cargo de Diretor do Departamento de Polícia Penitenciária será preenchido através de indicação do Superintendente do Sistema Penitenciário ao Secretário do Interior e Justiça, dentre os portadores de título de Bacharel em Direito e será provido em comissão.
Art. 22.
s cargos de chefia do Serviço de Inspetoria e do Serviço de Polícia Penitenciária serão ocupados, respectivamente, por um Bacharel em Direito e por um Agente de Polícia Penitenciária, Padrão SP-10, obedecendo-se, para o seu preenchimento, os mesmos critérios do artigo anterior e serão classificados: o primeiro (1º) em Função Técnica Gratificada, FTG-5, e o segundo (2º) como Função Gratificada.
Art. 23.
regime de trabalho, deveres, vencimentos e vantagens do pessoal do Departamento, será o estabelecido pela Lei n° 6.425, de 09.09.72, com as modificações introduzidas pela Lei n° 6.657, de 07.01.74 e respectiva regulamentação, no que couber.
Art. 24.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos oriundos dos cargos extintos, bem como dos recursos orçamentários próprios.
Art. 25.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Frei Caneca, em 4 de dezembro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

ANEXO I

Cargos de Provimento em Comissão de Natureza Policial

Nº DE ORDEMDENOMINAÇÃONº DE CARGOSSÍMBOLOQUALIFICAÇÃO
1Direção Superior
Secretário Interior e Justiça Superintendente do Sist. Penit.
1
1Diretoria Executiva
Dir. do Departamento de Polícia Penitenciária
1CC-1Bel. Em Direito

ANEXO II

Cargo de Provimento efetivo

Quadro de Pessoal Policial

Serviço de Polícia Judiciária

Grupo Ocupacional - Polícia Penitenciária

Nº DE ORDEMCLASSESÉRIE DE CLASSENº DE CARGOSSÍMBOLO OU PADRÃOQUALIFICAÇÃO
1Agente de Polícia PenitenciáriaAgente de 1ª Classe8SP-102º ciclo completo
2Agente de 2ª Classe15SP-92º ciclo completo
3Agente de 3ª Classe38SP-82º ciclo completo
4Agente de 4ª Classe194SP-72º ciclo completo

Grupo Ocupacional - Motorista de Polícia Penitência

1Motorista de Polícia PenitenciáriaMotorista de 1ª Classe12SP-6Habilitação Profissional
2Motorista de 2ª Classe16SP-5Habilitação Profissional

ANEXO III

Cargo de Provimento efetivo

Quadro de Pessoal Policial

Polícia Científica

Grupo Ocupacional - Identificação Policial

Nº DE ORDEMCLASSESÉRIE DE CLASSENº DE CARGOSNÍVEL OU PADRÃOQUALIFICAÇÃO
1DatiloscopistaDatilosc. de 1ª Classe2SP-102º grau completo
2Datilosc. de 2ª Classe2SP-92º grau completo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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