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Pernambuco

LEI Nº 18.780, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18780/2024

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025, na importância de R$ 56.696.642.222,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.661, de 2 de setembro de 2024.

(Vide art. 1° da Lei n° 18.872, de 29 de abril de 2025 - que altera a Lei Orçamentaria Anual de 2025, conforme especificações constantes nos Anexos I a VI.)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 55.130.586.922,00 (cinquenta e cinco bilhões, cento e trinta milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258, de 13 de março de 2020, e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.661, de 2024, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.566.055.300,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e seis milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 3.474.909.000,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta e quatro milhões, novecentos e nove mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.661, de 2024;
Vabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.661, de 2024, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;
VIIabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIIIabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
§ 1ºO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
§ 2ºO impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no limite especificado no inciso IV.
§ 3ºExcetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.661, de 2024.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 18.661, de 2024.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do eFisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.661, de 2024.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.661, de 2024, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2024, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o § 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 18.661, de 2024.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2025 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I

Orçamento Fiscal 2025

Recursos de Todas as Fontes

RESUMO GERAL DA RECEITA Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã OVALOR
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES65.242.703.722
1.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES62.379.446.200
1.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria34.660.330.500
1.2.0.0.00.0.0Contribuições2.573.337.000
1.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial1.054.220.000
1.4.0.0.00.0.0Receita Agropecuária789.100
1.5.0.0.00.0.0Receita Industrial402.200
1.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços206.105.900
1.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes22.599.158.400
1.9.0.0.00.0.0Outras Receitas Correntes1.285.103.100
7.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS2.863.257.522
7.2.0.0.00.0.0Contribuições2.061.944.600
7.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços801.312.922
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL4.983.531.600
2.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL4.983.531.600
2.1.0.0.00.0.0Operações de Crédito3.474.909.000
2.2.0.0.00.0.0Alienação de Bens22.327.600
2.3.0.0.00.0.0Amortização de Empréstimos172.200
2.4.0.0.00.0.0Transferências de Capital1.333.433.700
2.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital150.684.100
8.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS2.005.000
8.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital2.005.000
III - DEDUÇÕES-15.095.648.400
9.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO-15.095.648.400
9.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria-12.315.584.600
9.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes-2.780.063.800
T O T A L55.130.586.922

ANEXO II

Orçamento Fiscal 2025

Recursos de Todas as Fontes

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃOValores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã OCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
T O T A L
01LEGISLATIVA1.646.944.70081.714.10001.728.658.800
02JUDICIÁRIA3.547.416.000152.379.10003.699.795.100
04ADMINISTRAÇÃO1.975.519.900160.875.00002.136.394.900
06SEGURANÇA PÚBLICA4.230.766.600359.464.10504.590.230.705
08ASSISTÊNCIA SOCIAL641.683.02530.274.0000671.957.025
09PREVIDÊNCIA SOCIAL9.485.281.50020.000273.491.0009.758.792.500
10SAÚDE11.368.020.361885.710.054012.253.730.415
11TRABALHO43.481.9006.799.700050.281.600
12EDUCAÇÃO7.596.455.700909.887.00008.506.342.700
13CULTURA260.732.07234.215.4000294.947.472
14DIREITOS DA CIDADANIA2.071.377.941257.573.24402.328.951.185
15URBANISMO528.471.300468.177.9000996.649.200
16HABITAÇÃO87.899.100497.198.1000585.097.200
17SANEAMENTO82.300404.366.4000404.448.700
18GESTÃO AMBIENTAL171.807.700363.814.5000535.622.200
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA55.865.000137.718.1000193.583.100
20AGRICULTURA334.379.600305.229.8220639.609.422
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA20.959.200926.700021.885.900
22INDÚSTRIA14.387.6003.000.000017.387.600
23COMÉRCIO E SERVIÇOS187.404.40034.096.7000221.501.100
24COMUNICAÇÕES9.004.900197.20009.202.100
25ENERGIA1.750.000001.750.000
26TRANSPORTE826.166.8001.148.134.70001.974.301.500
27DESPORTO E LAZER37.881.60017.203.000055.084.600
28ENCARGOS ESPECIAIS1.746.773.2801.657.608.61803.404.381.898
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA0050.000.00050.000.000
T O T A L46.890.512.4797.916.583.443323.491.00055.130.586.922

ANEXO III

Orçamento Fiscal 2025

Recursos de Todas as Fontes

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃOValores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã OCORRENTECAPITALRESERVA DET O T A L
01000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
1.010.387.70014.898.10001.025.285.800
02000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
697.022.40066.816.0000763.838.400
07000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO2.935.523.500147.046.10003.082.569.600
11000GOVERNADORIA DO ESTADO64.989.200470.600065.459.800
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO1.508.555.90046.212.70001.554.768.600
13000SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMBATE
À FOME E POLÍTICAS SOBRE DROGAS
648.994.41418.882.9000667.877.314
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES7.107.150.600896.338.20008.003.488.800
15000SECRETARIA DA FAZENDA781.014.50040.478.2000821.492.700
16000SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO118.382.400213.2000118.595.600
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL14.727.10020.000014.747.100
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
97.775.2059.564.9000107.340.105
20000SECRETARIA DE CULTURA248.115.47233.812.1000281.927.572
21000SECRETARIA DE TURISMO E LAZER135.712.00040.561.9000176.273.900
22000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,
AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
358.336.400308.422.5220666.758.922
23000SECRETARIA DE SAÚDE9.719.521.639793.134.932010.512.656.571
24000SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E
SANEAMENTO
33.207.600751.735.7000784.943.300
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE265.745.2006.119.9220271.865.122

PERNAMBUCO

26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
16.239.7005.500.000021.739.700
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO11.044.748.5001.573.762.800273.491.00012.892.002.300
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
134.387.580100.171.7180234.559.298
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
1.122.250.722278.187.30001.400.438.022
32000MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO911.479.30061.316.3220972.795.622
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE,
SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA
234.223.70027.380.7000261.604.400
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO611.897.5005.333.0000617.230.500
38000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
282.362.900968.387.60001.250.750.500
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL4.388.069.200362.149.12704.750.218.327
40000SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE161.624.00040.643.2000202.267.200
43000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO92.520.10010.492.7000103.012.800

PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO

44000SECRETARIA DA MULHER58.082.24726.930.000085.012.247
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO
ESTADO
57.755.400203.000057.958.400
51000SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS42.937.50010.370.500053.308.000
52000SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA1.440.941.5001.146.627.50002.587.569.000
56000Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e
Relações Internacionais
3.437.600003.437.600
57000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA
E RESSOCIALIZAÇÃO
542.393.800124.400.0000666.793.800
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0050.000.00050.000.000
T O T A L46.890.512.4797.916.583.443323.491.00055.130.586.922

ANEXO IV

Orçamento de Investimento das Empresas 2025

Recursos de Todas as Fontes

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTOValores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã OVALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO436.511.400
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL287.390.100
OPERAÇÕES DE CRÉDITO842.153.800
T O T A L1.566.055.300

ANEXO V

Orçamento de Investimento das Empresas 2025

Recursos de Todas as Fontes

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃOValores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã OVALOR
ADMINISTRAÇÃO1.200.000
SAÚDE30.000.000
SANEAMENTO1.052.617.700
INDÚSTRIA253.726.600
COMÉRCIO E SERVIÇOS19.600.000
ENERGIA153.511.000
TRANSPORTE55.400.000
T O T A L1.566.055.300

ANEXO VI

Orçamento de Investimento das Empresas 2025

Recursos de Todas as Fontes

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIAValores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã OVALOR
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros190.963.800
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE1.200.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE30.000.000
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA1.052.617.700
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - ADEPE90.662.800
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS143.011.000
Porto do Recife S/A55.400.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A2.200.000
T O T A L1.566.055.300

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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