As políticas públicas e planos voltadas à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão garantir a ampla participação da sociedade, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância e conter, dentre outras ações:INos aspectos gerais:
a)o estabelecimento dos objetivos, metas e estratégias para o cumprimento dos direitos das crianças de até seis anos de idade, em cooperação com a União e com os Municípios; e,
b)as medidas necessárias à padronização e divulgação de informações e indicativos que permitam à sociedade acompanhar o fiel cumprimento das ações, metas e objetivos estabelecidos nos Planos pela Primeira Infância.
IINo aspecto específico da educação:
a)a universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação de vulnerabilidade social e de risco em seu desenvolvimento;
b)a ampliação da participação da família no processo educacional escolar; e,
c)o cumprimento dos padrões de qualidade na alimentação escolar recomendados pelos órgãos competentes durante toda a primeira infância, de forma a satisfazer as necessidades das crianças em cada fase da vida.
IIINo aspecto específico da saúde:
a)a orientação, preparo e amparo da gestante antes do parto, durante o parto e durante a maternidade, em todos os aspectos;
b)a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças recorrentes na primeira infância;
c)a ampliação dos exames de rotina da saúde bocal, ocular e auditiva, bem como orientação a respeito das demais doenças da população infantil e encaminhamento dos casos que necessitarem de atendimento odontológico, oftalmológico e auditivo;
d)a prevenção da transmissão das doenças verticalmente transmissíveis, como HIV, sífilis, Hepatite B, toxoplasmose, rubéola e outras doenças sexualmente transmissíveis, zika vírus e outras arboviroses, malária, tuberculose e doença de chagas;
e)a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e de baixo peso, com a utilização do “Método Canguru”, ou outro que venha a ser comprovada e reconhecidamente tido como mais eficaz;
f)a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves;
g)a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla mãe-bebê à Atenção Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado;
h)o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da maternidade, de forma compartilhada entre a Atenção Especializada e a Atenção Básica;
i)as triagens neonatais universais;
j)o fomento da atenção e internação domiciliar;
k)o incentivo ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;
l)o fomento e a ampliação dos programas públicos voltados à disponibilização do leite materno; e,
m)o auxílio à implementação e execução das ações relativas à Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB).
IVNo aspecto específico da assistência social:
a)o fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob o atendimento de programas sociais de inserção;
b)a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situação de vulnerabilidade; e,
c)a promoção do “retorno para casa” das crianças em instituições de acolhimento, preferencialmente à família biológica, do acolhimento em família acolhedora e da adoção, nos termos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei federal nº 13.257/2016.
VNo aspecto específico da assistência integral à criança em situação de violências:
a)o fomento à organização e qualificação dos serviços especializados para atenção integral a crianças e suas famílias em situação de violência sexual;
b)o apoio à implementação da “Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência”;
c)a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de acidentes, violências e promoção da cultura de paz; e,
d)o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o enfrentamento às violações de direitos da criança pactuados com instituições governamentais e não-governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.
VINo aspecto específico da atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade:
a)a articulação e intensificação de ações para inclusão de crianças com deficiências, indígenas, negras, quilombolas, do campo, das águas e da floresta, e crianças em situação de rua, entre outras, nas redes temáticas;
b)o apoio à implementação do protocolo nacional para a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco e desastres;
c)o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; e,
d)a atenção integral às crianças nascidas com Microcefalia, de forma a oferecer o apoio necessário ao desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida.
VIINo aspecto específico da formação social, cultural e socioambiental da criança:
a)a promoção de ações de conscientização a pais e mães sobre a importância da preservação e do respeito ao tempo de as crianças brincarem;
b)o fomento à ampliação e/ou à criação de áreas específicas nas bibliotecas públicas locais voltadas à utilização da criança durante o período da primeira infância; e,
c)a realização de ações voltadas à conscientização socioambiental das crianças já no período da primeira infância.
Parágrafo únicoO Plano Estadual pela Primeira Infância deverá conter a definição da assistência técnica e financeira aos municípios para que elaborem seus respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância e os ponham em prática.