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Pernambuco

LEI Nº 18.748, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18748/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir diretrizes voltadas especialmente aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ............................................................................................................

.....................................................................................................................

III................................................................................................................

..................................................................................................................

f)a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, mediante adoção das seguintes diretrizes: (NR)

1. formação e qualificação de recursos humanos para a atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do Sistema Único de Saúde (SUS); (AC)

2. implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS; (AC)

3. atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do recém-nascido; e (AC)

4. estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido; (AC)

........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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