Pernambuco
LEI Nº 18.748, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 18748/2024
Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir diretrizes voltadas especialmente aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 5º ............................................................................................................
.....................................................................................................................
..................................................................................................................
1. formação e qualificação de recursos humanos para a atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do Sistema Único de Saúde (SUS); (AC)
2. implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS; (AC)
3. atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do recém-nascido; e (AC)
4. estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido; (AC)
........................................................................................................................”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.